2003/334/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio

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2003/334/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 118 de 14/05/2003 p. 0010 – 0011

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição adequadas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002, prevê um requisito adicional relativamente ao tratamento de águas residuais provenientes de estabelecimentos que tratam matérias das categorias 1 e 2.

(3) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, torna-se necessário prever medidas de transição que concedam à Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia um período suficiente para que a indústria se possa adaptar.

(4) Assim, devia ser concedida à Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia, enquanto medida temporária, uma derrogação que lhes permita autorizar, até 31 de Dezembro de 2003, os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais respeitantes às matérias recolhidas aquando do tratamento de águas residuais.

(5) Além disso, deveria ser concedida outra derrogação à Dinamarca, até 1 de Maio de 2005, para permitir que as matérias recolhidas dessas águas residuais sejam transformadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no tocante ao chorume e matérias equivalentes.

(6) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados na Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia durante o período de vigência das medidas de transição.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação respeitante às matérias recolhidas aquando do tratamento de águas residuais

1. Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em derrogação ao capítulo IX do seu anexo II, a Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia podem continuar a conceder aprovações individuais, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003 a operadores de instalações e unidades de transformação e de matadouros, referidos no n.o 1, alínea d) do artigo 4.o e no n.o 1, alínea b) do artigo 5.o do referido regulamento, em conformidade com as normas nacionais, para que apliquem estas normas no que respeita à recolha de águas residuais, desde que:

a) Todas as matérias animais recolhidas nos sistemas actuais a partir dessas instalações e unidades de transformação e matadouros sejam recolhidas, transportadas e eliminadas como matérias das categorias 1 ou 2, conforme adequado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002; e

b) As normas nacionais apenas se apliquem em instalações e unidades que aplicavam essas mesmas normas em 1 de Novembro de 2002.

2. Para além da derrogação prevista no n.o 1 e, nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em derrogação ao n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do referido regulamento, a Dinamarca pode autorizar, o mais tardar até 1 de Maio de 2005, a transformação em unidades de biogás das matérias recolhidas de águas residuais nas instalações referidas no n.o 1, alínea b) do artigo 5.o do mesmo regulamento, sem prévio tratamento térmico sob pressão, desde que o Estado-Membro tenha avaliado o risco e o tenha considerado desprezável.

Artigo 2.o

Medidas de controlo

A autoridade competente tomará as medidas necessárias para verificar que os operadores autorizados de instalações e unidades cumprem as condições definidas no artigo 1.o

Artigo 3.o

Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem a presente decisão

1. As aprovações individuais concedidas pela autoridade competente para as matérias recolhidas aquando do tratamento de águas residuais serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades caso as condições estabelecidas na presente decisão deixem de ser cumpridas.

2. A autoridade competente retirará as aprovações concedidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 1.o, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003, e as aprovações concedidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 1.o, o mais tardar, até 1 de Maio de 2005.

A autoridade competente não concederá uma aprovação final ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a menos que as inspecções por ela realizadas lhe permitam concluir que as instalações e unidades referidas no artigo 1.o cumprem todos os requisitos do referido regulamento.

3. As matérias que não cumpram os requisitos da presente decisão serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 4.o

Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros interessados

A Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável de 1 de Maio de 2003 até 30 de Abril de 2005.

Todavia, as disposições do n.o 1 do artigo 1.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2003 e as disposições do n.o 1 do artigo 2.o são aplicáveis até 30 de Abril de 2005.

Artigo 6.o

Destinatários

O Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE