2004/839/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro

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2004/839/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 361 de 08/12/2004 p. 0040 – 0040

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho [1], nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos provenientes de países terceiros. Estas condições diferem consoante o estatuto do país terceiro de origem e do Estado-Membro de destino.

(2) O n.o 3, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que devem ser definidas condições para a introdução de cães e gatos não vacinados com menos de três meses provenientes de países terceiros referidos nas partes B e C do anexo II do regulamento.

(3) Essas condições devem ser equivalentes às condições aplicáveis à circulação entre Estados-Membros de cães e gatos não vacinados.

(4) Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 998/2003 já é aplicável, no interesse dos donos de animais de companhia no espaço comunitário, a presente decisão deve entrar em vigor quanto antes.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de cães e gatos com menos de três meses, não vacinados contra a raiva, provenientes dos países terceiros referidos nas partes B e C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, em condições que sejam pelo menos equivalentes às condições definidas no n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento.

2. É proibida a circulação subsequente para outro Estado-Membro dos animais introduzidos nos termos do n.o 1, excepto nos casos em que a deslocação do animal se processe em conformidade com as condições definidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 988/2003 para um Estado-Membro que não os referidos na parte A do anexo II do referido regulamento.

A circulação subsequente para outro Estado-Membro referido na parte A do anexo II daquele regulamento de um animal introduzido nos termos do n.o 1 deverá ocorrer em conformidade com as condições definidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 quando o animal em questão perfizer mais de três meses de idade.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 11 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

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[1] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1994/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 17).

Veja também

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Altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às medidas transitórias aplicáveis ao trânsito de animais vivos a partir da Bulgária e da Roménia através da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia e do Montenegro [notificada com o número C(2005) 5885] Texto relevante para efeitos do EEE