68/361/CEE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 255 de 18/10/1968 p. 0023 – 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0160
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0465
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0160
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0473
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0041
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0041
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o projecto de Decisão submetido pela Comissão,
Considerando que é conveniente nos casos da relação aos quais o Conselho confere à Comissão competências no domínio veterinário, criar um Comité composto por peritos dos Estados-membros, a fim de garantir uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Commissão e de a esta permitir a consulta dos peritos;
Considerando que, além disso, é desejável que essa cooperação seja alargada ao conjunto dos domínios objecto de regulamentação comunitária nessas matérias; que convém, para esse efeito, habilitar o referido Comité para o exame de qualquer gestão dependente desses domínios,
DECIDE:
Artigo 1o
É instituído um Comité Veterinário Permanente adiante designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
Artigo 2o
O Comité exercerá as funções que lhe sejam conferidas através de disposições adoptadas pelo Conselho no domínio veterinário, nos casos e nas condições previstos nessas disposições.
O Comité pode, além disso, examinar qualquer outra questão que seja objecto dessas disposições, apresentada pelo seu presidente, que por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-membro.
Artigo 3o
O Comité elaborará o seu regulamento interno.
Feito no Luxemburgo em 15 de Outubro de 1968.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SEDATI