Regulamento (CE) n.° 2054/2004 da Comissão, de 29 de Novembro

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Regulamento (CE) n.° 2054/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 355 de 01/12/2004 p. 0014 – 0017

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE [1] do Conselho, nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. A parte C do anexo II deste Regulamento contém uma lista de países terceiros em relação aos quais se considerou que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 998/2003, devia ser elaborada uma lista de países terceiros antes de 3 de Julho de 2004. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro devia comprovar o seu estatuto em relação à raiva, bem como a sua conformidade com certas disposições relativas à notificação, vigilância, serviços veterinários, prevenção e controlo da raiva e à regulamentação em matéria de vacinação.

(3) Para evitar qualquer perturbação desnecessária na circulação de animais de companhia e para que os países terceiros disponham de tempo para fornecer, quando necessário, garantias adicionais, é conveniente elaborar uma lista provisória de países terceiros. A referida lista deve basear-se nos dados disponíveis fornecidos pelo Gabinete Internacional de Epizootias (OIE — Organização Mundial de Sanidade Animal), nos resultados das inspecções efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão nos países terceiros em causa e na informação recolhida pelos Estados-Membros.

(4) A lista devia também basear-se nos dados fornecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Centro de Colaboração para a Vigilância e a Investigação sobre a Raiva da OMS em Wusterhausen e o Rabies Bulletin.

(5) A lista provisória de países terceiros deve incluir países indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(6) Na sequência de pedidos das autoridades competentes da Federação da Rússia para ser incluída na lista na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, afigura-se conveniente alterar a lista provisória estabelecida de acordo com o artigo 10.o

(7) No interesse da clareza da legislação comunitária, afigura-se apropriado substituir na íntegra o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(8) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado em conformidade.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

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[1] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/650/CE do Conselho (JO L 298 de 23.9.2004, p. 22).

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+++++ ANNEX 1 +++++

Veja também

2006/9/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro

Altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às medidas transitórias aplicáveis ao trânsito de animais vivos a partir da Bulgária e da Roménia através da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia e do Montenegro [notificada com o número C(2005) 5885] Texto relevante para efeitos do EEE