2004/679/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Outubro

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2004/679/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 310 de 07/10/2004 p. 0075 – 0076

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 , relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), nomeadamente o artigo 20.°,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

(2) A Decisão 2004/111/CE da Comissão(2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

(3) Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE que altera a Decisão 2004/111/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações.

(4) Tendo em conta as dificuldades experimentadas relativamente à execução, pela primeira vez, dos referidos programas, foi concedido aos novos Estados-Membros um prazo alargado para a apresentação dos respectivos programas.

(5) Os programas dos Estados-Membros já apresentados foram aprovados individualmente pela Decisão 2004/630/CE da Comissão(3), tendo-lhes sido concedida uma participação financeira.

(6) Os programas agora apresentados pelos novos Estados-Membros foram analisados, tendo-se concluído que eram coerentes com as orientações estabelecidas devendo, por conseguinte, ser aprovados.

(7) Consequentemente, a Decisão 2004/630/CE deve ser alterada, a fim de aprovar os programas individuais apresentados pelos novos Estados-Membros; contudo, considerando a experiência adquirida durante os importantes surtos de gripe aviária recentes, deve proceder-se a uma reafectação da participação financeira da Comunidade.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

O anexo I da Decisão 2004/630/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004 .

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2) JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

(3) JO L 287 de 8.9.2004, p. 7.

ANEXO

«ANEXO I

Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)