2002/673/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 228 de 24/08/2002 p. 0027 – 0032
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.
(2) A Decisão 2002/649/CE da Comissão(3) prevê a realização, pelos Estados-Membros, de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens. Esses inquéritos, que pesquisarão a presença de infecções nas aves de capoeira, poderão levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem pode representar para os animais e os seres humanos.
(3) Essa decisão fixou a participação financeira da Comunidade nesses inquéritos em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 500000 euros para o conjunto dos Estados-Membros.
(4) Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram estudados pela Comissão e serão aprovados individualmente pela Comunidade, que concederá uma participação financeira a cada programa aprovado.
(5) Além disso, afigura-se adequado prever formulários normalizados para a comunicação dos resultados dos inquéritos e para o pedido de co-financiamento das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a execução do programa.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São aprovados os programas de execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pelos Estados-Membros indicados no anexo I, para o período especificado no mesmo anexo.
2. A participação financeira da Comunidade será de 50 % das despesas efectuadas por cada Estado-Membro com a amostragem e a análise das amostras, até ao montante máximo estabelecido no anexo I.
3. A participação financeira nos programas referidos no n.o 1 será paga pela Comunidade desde que, até 30 de Setembro de 2003, o Estado-Membro em causa:
a) Forneça à Comissão provas satisfatórias de que pôs em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do programa;
b) Envie um relatório final sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos especificados nos anexos II, III e IV, acompanhado de documentos justificativos das despesas efectuadas com o programa, conforme previsto no anexo V;
c) Forneça à Comissão provas satisfatórias de que executou eficazmente o programa em conformidade com as directrizes estabelecidas no anexo da Decisão 2002/649/CE3.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2002.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.
(3) JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.
ANEXO I
Lista de Estados-Membros cujos programas de execução dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens foram aprovados
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
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ANEXO ΙΙΙ
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ANEXO IV
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ANEXO V
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