2002/673/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Agosto

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2002/673/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 228 de 24/08/2002 p. 0027 – 0032

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

(2) A Decisão 2002/649/CE da Comissão(3) prevê a realização, pelos Estados-Membros, de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens. Esses inquéritos, que pesquisarão a presença de infecções nas aves de capoeira, poderão levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem pode representar para os animais e os seres humanos.

(3) Essa decisão fixou a participação financeira da Comunidade nesses inquéritos em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 500000 euros para o conjunto dos Estados-Membros.

(4) Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram estudados pela Comissão e serão aprovados individualmente pela Comunidade, que concederá uma participação financeira a cada programa aprovado.

(5) Além disso, afigura-se adequado prever formulários normalizados para a comunicação dos resultados dos inquéritos e para o pedido de co-financiamento das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a execução do programa.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. São aprovados os programas de execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pelos Estados-Membros indicados no anexo I, para o período especificado no mesmo anexo.

2. A participação financeira da Comunidade será de 50 % das despesas efectuadas por cada Estado-Membro com a amostragem e a análise das amostras, até ao montante máximo estabelecido no anexo I.

3. A participação financeira nos programas referidos no n.o 1 será paga pela Comunidade desde que, até 30 de Setembro de 2003, o Estado-Membro em causa:

a) Forneça à Comissão provas satisfatórias de que pôs em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do programa;

b) Envie um relatório final sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos especificados nos anexos II, III e IV, acompanhado de documentos justificativos das despesas efectuadas com o programa, conforme previsto no anexo V;

c) Forneça à Comissão provas satisfatórias de que executou eficazmente o programa em conformidade com as directrizes estabelecidas no anexo da Decisão 2002/649/CE3.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.

ANEXO I

Lista de Estados-Membros cujos programas de execução dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens foram aprovados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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ANEXO ΙΙΙ

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ANEXO IV

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ANEXO V

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Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)