2003/848/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro

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2003/848/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 322 de 09/12/2003 p. 0011 – 0015

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais.

(2) Os Estados-Membros e determinados Estados-Membros aderentes apresentaram à Comissão programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET).

(3) O artigo 32.o do Acto de Adesão de 2003 determina que os novos Estados-Membros devem receber o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros no que diz respeito às despesas ao abrigo dos fundos veterinários.

(4) No entanto, antes da adesão do Estado-Membro aderente em causa, não se pode concretizar nenhuma autorização financeira no âmbito do orçamento de 2004 para nenhum programa.

(5) Após a apreciação dos programas de erradicação e vigilância das EET apresentados pelos Estados-Membros e pelos Estados-Membros aderentes em causa, verificou-se que esses programas estavam em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(2).

(6) Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004, estabelecida pela Decisão 2003/746/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004(3).

(7) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(4), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(8) Atendendo à importância da erradicação e da vigilância das EET para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente reembolsar 100 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros e pelos Estados-Membros aderentes em causa na aquisição de conjuntos de teste até um montante máximo para cada conjunto de teste e para cada programa de vigilância das EET.

(9) Pelo mesmo motivo, é conveniente reembolsar 100 % das despesas de laboratório efectuadas pelos Estados-Membros e pelos Estados-Membros aderentes em causa na realização de testes de determinação do genótipo até um montante máximo para cada teste e para cada programa de erradicação do tremor epizoótico.

(10) O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(5), determina que os programas de vigilância e erradicação das doenças dos animais devem ser financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(11) A participação financeira da Comunidade só deve ser concedida se os programas de erradicação e vigilância das EET forem levados a efeito de forma eficiente e se os Estados-Membros e os Estados-Membros aderentes em causa fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos especificados na presente decisão.

(12) É necessário clarificar a taxa a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados em moedas nacionais, conforme definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(6).

(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I Aprovação dos programas de vigilância das EET e participação financeira nos mesmos

Artigo 1.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 3351000 euros.

Artigo 2.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2351000 euros.

Artigo 3.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 15611000 euros.

Artigo 4.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 745000 euros.

Artigo 5.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 4854000 euros.

Artigo 6.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 21733000 euros.

Artigo 7.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5386000 euros.

Artigo 8.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 6283000 euros.

Artigo 9.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 158000 euros.

Artigo 10.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 4028000 euros.

Artigo 11.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1675000 euros.

Artigo 12.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1012000 euros.

Artigo 13.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1060000 euros.

Artigo 14.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 358000 euros.

Artigo 15.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 7726000 euros.

Artigo 16.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 144000 euros.

Artigo 17.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Estónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 103000 euros.

Artigo 18.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Malta para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 37000 euros.

Artigo 19.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 353000 euros.

Artigo 20.o

A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 19.o cobrirá 100 % das despesas, sem IVA, de aquisição de conjuntos de teste para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 aos bovinos, ovinos e caprinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até um montante máximo de 8 euros por teste.

CAPÍTULO II Aprovação dos programas de erradicação do tremor epizoótico e participação financeira nos mesmos

Artigo 21.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5000 euros.

Artigo 22.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 755000 euros.

Artigo 23.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 450000 euros.

Artigo 24.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 435000 euros.

Artigo 25.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1160000 euros.

Artigo 26.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 490000 euros.

Artigo 27.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 3210000 euros.

Artigo 28.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 675000 euros.

Artigo 29.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 30000 euros.

Artigo 30.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 255000 euros.

Artigo 31.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5000 euros.

Artigo 32.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5000 euros.

Artigo 33.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 7460000 euros.

Artigo 34.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 740000 euros.

Artigo 35.o

A participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação do tremor epizoótico referidos nos artigos 21.o a 34.o cobrirá 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros e pelos Estados-Membros aderentes em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo até um montante máximo de 50 euros por animal e cobrirá 100 % das despesas, sem IVA, efectuadas com a análise de amostras para determinação do genótipo até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo.

CAPÍTULO III Condições para a participação financeira da Comunidade

Artigo 36.o

A taxa de conversão a utilizar nos pedidos apresentados em moeda nacional no mês “n” será a que estiver em vigor no décimo dia do mês “n + 1” ou no dia imediatamente anterior àquele em que uma taxa é estabelecida.

Artigo 37.o

1. A participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação e vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 34.o será concedida desde que a execução desses programas esteja em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo as normas aplicáveis à concorrência e à adjudicação de contratos de direito público e sob reserva de que o Estado-Membro ou o Estado-Membro aderente em causa satisfaça as seguintes condições:

a) Coloque em vigor, até 1 de Janeiro de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para a execução do programa de erradicação e vigilância das EET;

b) Apresente, o mais tardar em 1 de Junho de 2004, a avaliação técnica e financeira preliminar do programa, em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c) Envie mensalmente à Comissão um relatório sobre a evolução do programa de vigilância das EET, bem como sobre as despesas efectuadas; o relatório deverá ser enviado, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após o final de cada mês;

d) Apresente, o mais tardar em 1 de Junho de 2005, um relatório final sobre a execução técnica do programa de erradicação e vigilância das EET, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004;

e) Execute o programa de forma eficiente;

f) Não tenha sido solicitada mais nenhuma participação comunitária para estas medidas.

2. Caso o Estado-Membro ou o Estado-Membro aderente em causa não cumpra estas normas, a Comissão reduzirá a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção bem como de qualquer prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 38.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 39.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(3) JO L 269 de 21.10.2003, p. 24.

(4) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1915/2003 da Comissão (JO L 283 de 31.10.2003, p. 29).

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE