2003/324/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio

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2003/324/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0037 – 0039

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 000 da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê a proibição de alimentar animais com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie. Podem ser concedidas derrogações em relação a animais destinados à produção de peles com pêlo após consulta ao Comité Científico Competente.

(2) Em 24 e 25 de Junho de 1999, o Comité Científico Director emitiu um parecer sobre os riscos de agentes transmissíveis não convencionais, agentes infecciosos convencionais e outros perigos, tais como substâncias tóxicas, que entram nas cadeias alimentares humana e animal através de matérias-primas provenientes de animais encontrados mortos e animais mortos ou através de matérias banidas Este parecer foi actualizado em 13 de Julho de 1999. O parecer refere-se aos riscos relacionados com a alimentação de animais destinados à produção de peles com pêlo com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie.

(3) Em 17 de Setembro de 1999, o Comité Científico Director adoptou um parecer respeitante à reciclagem intra-espécies sobre os riscos que a reciclagem de subprodutos de origem animal em alimentos para animais pode colocar em relação à propagação de EET em animais de criação não ruminantes.

(4) Segundo aqueles pareceres científicos, pode ser contemplada a reciclagem de animais destinados à produção de peles com pêlo em determinadas regiões com base em fundamentos bem documentados que assegurem a improbabilidade da presença de agentes de EET na população em questão. Aqueles pareceres também estabelecem as condições necessárias para reduzir ao mínimo o risco de EET.

(5) A Finlândia apresentou um pedido de derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo. O pedido respeita as condições requeridas nos pareceres adoptados pelo Comité Científico Director a fim de reduzir ao mínimo o risco de EET.

(6) Consequentemente, deveria conceder-se à Finlândia uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies no tocante aos animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. A fim de evitar riscos para a saúde pública ou a sanidade animal, essa derrogação deveria estar sujeita a determinadas condições.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação concedida à Finlândia no que respeita a certos animais destinados à produção de peles com pêlo

Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é concedida à Finlândia uma derrogação no que respeita à utilização de proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie na alimentação dos seguintes animais destinados à produção de peles com pêlo:

a) Raposas (Vulpes vulpes e Alopex lagopus); e

b) Cães raccoon (Nyctereutes procyonoides).

Artigo 2.o

Aprovações destinadas a explorações registadas

A autoridade competente pode conceder às explorações registadas uma aprovação para alimentarem as espécies referidas no artigo 1.o com proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie. Essa aprovação só será concedida a explorações registadas:

a) Com base num pedido acompanhado de documentação que prove a inexistência de razões para se suspeitar da presença do agente de EET na população das espécies abrangidas pelo pedido;

b) Se existir um sistema de vigilância adequado para as EET em animais destinados à produção de peles com pêlo, que englobe análises laboratoriais regulares de amostras para detecção de EET;

c) Que forneçam garantias adequadas de que nenhum subproduto animal, nem nenhuma proteína animal transformada derivada desses animais ou seus descendentes poderão entrar na cadeia alimentar humana nem na cadeia alimentar de outros animais, para além dos animais destinados à produção de peles com pêlo;

d) Se a exploração não tiver nenhum contacto com qualquer exploração em que tenha havido focos suspeitos ou confirmados de EET; e

e) Se o responsável pela exploração registada respeitar os requisitos estabelecidos no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Medidas de controlo

1. A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para controlar:

a) A composição, a transformação e a utilização adequadas dos alimentos para animais que contenham proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie;

b) Os animais que são alimentados com os alimentos para animais mencionados na alínea a), incluindo:

i) Supervisão rigorosa do estado de saúde desses animais,

ii) A vigilância adequada das EET, envolvendo a amostragem e a análise laboratorial regulares para determinação de EET,

c) Se são cumpridos os requisitos do artigo 2.o

2. As amostras mencionadas na alínea b), subalínea ii), do n.o 1 devem incluir amostras colhidas em animais que apresentem sintomas neurológicos e em animais reprodutores mais velhos.

Artigo 4.o

Suspensão de aprovações

As aprovações concedidas nos termos do artigo 2.o serão imediatamente suspensas em caso de contacto suspeito ou confirmado com qualquer exploração em que tenha havido focos suspeitos ou confirmados de EET até o risco de contaminação poder ser definitivamente excluído.

Artigo 5.o

Cumprimento da presente decisão

A Finlândia tomará de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederá à publicação das mesmas. Do facto informará imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2003.

Artigo 7.o

Destinatária

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

ANEXO

A. Obrigações gerais do responsável pela exploração registada

1. O responsável dever conservar registos de, pelo menos:

a) A pele e as carcaças de animais alimentados com proteínas animais transformadas da sua própria espécie; e

b) Cada remessa, a fim de garantir a rastreabilidade das matérias.

2. Em caso de contacto conhecido ou suspeito com qualquer exploração em que tenha havido focos suspeitos ou confirmados de EET, o responsável deve, de imediato:

a) Informar a autoridade competente desse contacto; e

b) Suspender a expedição de animais destinados à produção de peles com pêlo para qualquer destino sem uma autorização escrita da autoridade competente.

B. Obrigações operacionais do responsável pela exploração registada

1. O responsável deverá garantir que:

a) As carcaças de animais destinados à produção de peles com pêlo que forem utilizadas para alimentar animais da mesma espécie são manuseadas e transformadas separadamente das carcaças não autorizadas para o efeito;

b) Os animais destinados à produção de peles com pêlo que forem alimentados com proteínas animais transformadas, derivadas de animais da mesma espécie, devem ser mantidos à parte dos animais que não estão a ser alimentados com proteínas animais transformadas, derivadas de animais da mesma espécie.

2. O responsável deverá garantir que as proteínas animais transformadas derivadas de animais de uma espécie e destinadas à alimentação de animais da mesma espécie foram:

a) Transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e que apenas se usaram os métodos 1 a 5 ou 7 estabelecidos no capítulo III do anexo V do referido regulamento;

b) Produzidas a partir de animais saudáveis, abatidos para a produção de peles com pêlo;

c) Produzidas a partir de animais que não tenham sido alimentados com proteínas animais transformadas, derivadas de animais da mesma espécie, durante as últimas 24 horas anteriores ao abate.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE