2003/328/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio

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2003/328/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0046 – 0050

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição.

(2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, torna-se necessário prever disposições de transição que concedam à Alemanha e à Áustria um período suficiente para que a indústria se possa adaptar. É também necessário desenvolver alternativas para a recolha, transporte, armazenamento, manuseamento, transformação e utilização de subprodutos animais, bem como métodos alternativos de eliminação destes subprodutos.

(3) O Parlamento Europeu solicitou, em especial, medidas de transição relativamente aos restos de cozinha e de mesa da categoria 3.

(4) Assim, devia ser concedida uma derrogação à Alemanha e à Áustria, enquanto medida temporária, que lhes permita autorizar os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais aos restos de cozinha e de mesa da categoria 3 nos alimentos para suínos, tendo em consideração os resultados das visitas de inspecção da Comissão à Alemanha e à Áustria.

(5) De acordo com a definição de “restos de cozinha e de mesa”, constante do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os restos provenientes de estabelecimentos de venda a retalho, como supermercados ou unidades de produção de alimentos, cujos produtos se destinem à venda a retalho, não são considerados “restos de cozinha e de mesa”, pelo que não deviam ser abrangidos pela derrogação prevista na presente decisão.

(6) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados na Alemanha e na Áustria durante o período de vigência das medidas de transição.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogações respeitantes à utilização de restos de cozinha e de mesa da categoria 3 em alimentos para suínos e à proibição de reciclagem intra-espécies em matéria de alimentação de suínos com lavaduras

Nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em derrogação ao n.o 1, alíneas a) e b), do seu artigo 22.o, a Alemanha e a Áustria podem continuar a conceder aprovações individuais a operadores de instalações e unidades, o mais tardar até 31 de Outubro de 2006, em conformidade com as normas nacionais, para que apliquem estas normas e as normas previstas na presente decisão no que respeita à utilização de restos de cozinha e de mesa da categoria 3 em alimentos para suínos, desde que:

a) Os restos de cozinha e de mesa da categoria 3 sejam exclusivamente provenientes de restaurantes, de instalações de fornecimento de comidas e de cozinhas, inclusive cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares, dos Estados-Membros em causa;

b) Os restos de cozinha e de mesa da categoria 3 se destinem exclusivamente à produção de restos de cozinha e de mesa transformados (lavaduras) para a alimentação de suínos nos dois Estados-Membros em causa e que não se proceda a nenhuma troca comercial de restos de cozinha e de mesa da categoria 3 nem de lavaduras deles derivadas;

c) As normas nacionais incluam, pelo menos, as condições de utilização previstas no anexo à presente decisão;

d) Os suínos selvagens e os javalis de criação não sejam alimentados com nenhuns restos de cozinha e de mesa da categoria 3, transformados ou não; e

e) Esses operadores estivessem a funcionar em conformidade com as normas nacionais em 1 de Novembro de 2002.

Artigo 2.o

Medidas de controlo

A autoridade competente tomará as medidas necessárias para verificar que os operadores autorizados de instalações e unidades cumprem as condições definidas no artigo 1.o e no anexo.

Artigo 3.o

Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem esta decisão

1. As aprovações individuais concedidas pela autoridade competente para a utilização de restos de cozinha e de mesa da categoria 3 serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades, caso as condições estabelecidas na presente decisão deixem de ser cumpridas.

2. As matérias que não cumpram os requisitos desta decisão serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 4.o

Relatório anual e reexame periódico

1. A autoridade competente deve submeter todos os anos, até 31 de Março, à apreciação da Comissão um relatório baseado nas medidas de controlo previstas no artigo 2.o

2. A Comissão reexaminará periodicamente a aplicação da presente decisão em função dos relatórios anuais previstos no n.o 1 e das inspecções da Comissão.

Artigo 5.o

Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros interessados

A Alemanha e a Áustria tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável de 1 de Maio de 2003 até 31 de Outubro de 2006.

Artigo 7.o

Destinatários

A República Federal da Alemanha e a República da Áustria são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

ANEXO

UTILIZAÇÃO DE RESTOS DE COZINHA E DE MESA DA CATEGORIA 3

A. Obrigações gerais

1. Os restos de cozinha e de mesa da categoria 3 (“restos de cozinha e de mesa”) serão recolhidos, transportados, armazenados, manuseados, tratados e utilizados em conformidade com as condições estabelecidas no presente anexo.

2. Os restos de cozinha e de mesa não transformados serão:

a) Recolhidos das instalações de fornecimento de comidas referidas na alínea a) do artigo 1.o por uma empresa de recolha aprovada;

b) Recolhidos de uma zona não sujeita a nenhumas restrições aplicadas nos termos da legislação comunitária em matéria de controlo da peste suína clássica ou de qualquer outra doença que seja transmissível aos suínos através de restos de cozinha e de mesa e que conste da lista A do OIE; e

c) Transformados por operadores aprovados em instalações de transformação aprovadas, que não se encontrem no mesmo local que a exploração em que os animais são mantidos. Todavia, no caso da Áustria, a autoridade competente pode derrogar a este requisito de separação, até 30 de Abril de 2004, desde que a autoridade competente:

i) Tenha realizado uma avaliação adequada dos riscos e esteja convicta da inexistência de qualquer risco para a sanidade animal e para a saúde pública,

ii) Tenha submetido à apreciação da Comissão uma cópia desta avaliação dos riscos, e

iii) Realize inspecções mensais às instalações, tomando todas as outras medidas necessárias para monitorizar o cumprimento da presente decisão.

3. As lavaduras serão:

a) Recolhidas das instalações de transformação aprovadas por uma empresa de recolha aprovada; e

b) Utilizadas como alimentos para a engorda de suínos em explorações aprovadas que enviem suínos exclusivamente para abate directo.

4. A autoridade competente deve aprovar as empresas de recolha e as empresas de transformação de restos de cozinha e de mesa, bem como os expedidores e os utilizadores de lavaduras.

5. Qualquer detentor de uma aprovação deve proceder à manutenção e à exploração das instalações e do equipamento, devendo transformar os restos de cozinha e de mesa em conformidade com os requisitos definidos na secção C.

6. A autoridade competente deverá assegurar que a aprovação, os documentos comerciais, a conservação de registos, a inspecção oficial e a lista de instalações cumprem o disposto na secção D.

B. Recolha e transporte de restos de cozinha e de mesa destinados à alimentação de suínos

1. Os restos de cozinha e de mesa serão recolhidos e transportados em contentores ou veículos estanques adequadamente cobertos e serão recolhidos e entregues sem demoras desnecessárias a instalações de transformação aprovadas.

2. Os veículos utilizados no transporte de restos de cozinha e de mesa, os oleados ou outras coberturas e os contentores reutilizáveis serão limpos, desinfectados e mantidos em bom estado de limpeza. Os veículos e os contentores utilizados no transporte de restos de cozinha e de mesa não transformados não serão utilizados para transportar lavaduras.

3. Ninguém poderá introduzir restos de cozinha e de mesa em nenhuma instalação onde sejam mantidos ruminantes, a não ser que a autoridade competente o autorize mediante a emissão de uma aprovação.

C. Requisitos aplicáveis às instalações de transformação de restos de cozinha e de mesa para a produção de lavaduras

Requisitos gerais

1. As instalações de transformação aprovadas serão usadas exclusivamente para a transformação de restos de cozinha e de mesa em lavaduras destinadas à alimentação de suínos e estarão completamente separadas de edifícios onde forem mantidos animais ou onde forem preparados outros alimentos para animais.

2. As pessoas não autorizadas e os animais não poderão entrar nas instalações. Os animais não deverão ter acesso a restos de cozinha e de mesa não transformados nem a nenhum líquido deles derivado. Devem ser sistematicamente tomadas medidas preventivas contra aves, roedores, insectos e outros parasitas.

3. Os pavimentos devem ser impermeáveis, poder ser limpos e ser concebidos de modo a que os líquidos possam escoar e não passar da zona não limpa para a zona limpa ou para as lavaduras.

Zonas limpas e não limpas

4. Deverão existir zonas limpas e zonas não limpas, completamente separadas, pelo menos, por uma parede. As zonas não limpas (recepção) e limpas deverão ser fáceis de limpar e desinfectar. A zona não limpa deverá ter um espaço coberto (armazenamento) para armazenar os restos de cozinha e de mesa não transformados.

5. Os restos de cozinha e de mesa não transformados deverão ser descarregados na zona de recepção e

a) Ser transformados de imediato; ou

b) Ser armazenados em contentores adequados na zona de recepção e transformados no prazo de 24 horas após a chegada ou sem demoras desnecessárias.

6. Os restos de cozinha e de mesa transformados deverão ser manuseados e armazenados numa zona limpa exclusiva, de modo a excluir toda a contaminação com quaisquer restos de cozinha e de mesa não transformados.

7. As pessoas que tiverem estado numa zona não limpa não deverão entrar na zona limpa sem antes terem desinfectado ou mudado de calçado e roupa exterior.

8. O equipamento e os utensílios que tiverem estado na zona não limpa não deverão ser levados para a zona limpa, a menos que tenham sido adequadamente limpos e desinfectados, em conformidade com o disposto nos pontos 11 a 14.

9. Deverão existir instalações sanitárias, vestiários e lavabos adequados para uso do pessoal.

Requisitos aplicáveis à transformação

10. Após a remoção de todas as matérias estranhas (metais, plásticos e materiais de embalagem), os restos de cozinha e de mesa serão reduzidos a partículas de, pelo menos, 50 mm e transformados durante, pelo menos, 60 minutos, mantidos a uma temperatura central de, pelo menos, 90 °C, com agitação contínua ou por um método alternativo que preencha normas sanitárias equivalentes, especificadas na aprovação emitida pela autoridade competente.

Instalações de limpeza e desinfecção

11. Deverão existir instalações adequadas (incluindo abastecimento de água) que permitam que as instalações, os contentores e os veículos (incluindo as rodas) sejam limpos e desinfectados.

12. Os veículos (incluindo as rodas) utilizados no transporte de restos de cozinha e de mesa não transformados ou de lavaduras deverão ser limpos e desinfectados antes de entrarem na zona limpa ou, caso não entrem na zona limpa, antes de abandonarem as instalações.

13. Os contentores utilizados para restos de cozinha e de mesa não transformados ou lavaduras deverão ser limpos e desinfectados após cada utilização, devendo as instalações ser limpas no final de cada dia em que se realiza a transformação.

14. A autoridade competente deve garantir que os desinfectantes a utilizar e as respectivas concentrações são oficialmente reconhecidos como sendo capazes de destruir o vírus da peste suína clássica.

Equipamento

15. As instalações deverão dispor de um equipamento de cozedura adequado, com dispositivos de medição calibrados com precisão a fim de se monitorizar continuamente os requisitos aplicáveis à transformação (temperatura, tempo) e todos os outros parâmetros que a autoridade competente considerar necessários para assegurar a conformidade.

16. O equipamento de cozedura e as instalações conexas deverão ser calibradas, pelo menos, uma vez por ano e mantidas em bom estado de conservação durante todo o ano.

D. Aprovação, documentos comerciais, conservação de registos, inspecção e lista de instalações aprovadas

Aprovação de operadores e de instalações

1. A autoridade competente só pode conceder ou manter uma aprovação respeitante à recolha/transporte ou transformação de restos de cozinha e de mesa ou à expedição ou utilização de lavaduras para a alimentação de suínos, caso considere que são cumpridas as condições definidas na presente decisão.

2. A aprovação deverá especificar nomeadamente:

a) O operador e o endereço das instalações aprovadas;

b) A identidade do equipamento de cozedura aprovado;

c) O prazo de validade, que não deve ser posterior a 31 de Outubro de 2006.

3. Além disso, no caso de instalações de transformação, a aprovação deverá especificar:

a) As partes das instalações em que os restos de cozinha e de mesa podem ser recebidos e transformados; e

b) Os parâmetros aplicáveis (temperatura, tempo, dimensão de partículas).

4. Se uma autorização existente não contiver os dados previstos nos pontos 2 e 3, a autoridade competente emitirá uma nova aprovação, da qual constarão esses dados e quaisquer outras condições consideradas necessárias para garantir a rastreabilidade e a observância da lei.

Documentos comerciais

5. Os documentos comerciais podem apresentar-se em formato papel ou em formato electrónico e devem acompanhar a remessa de restos de cozinha e de mesa ou de lavaduras durante o transporte. O produtor, a empresa de recolha/transportadora e o destinatário devem conservar, cada um, uma cópia de um documento comercial em papel ou, no que respeita à informação electrónica, um registo impresso dessa informação.

6. Os documentos comerciais devem conter as seguintes informações:

a) O endereço das instalações em que os restos de cozinha e de mesa ou as lavaduras foram recolhidos;

b) As datas de recolha e de entrega dos restos de cozinha e de mesa ou das lavaduras;

c) A quantidade e a descrição (qualidade) dos restos de cozinha e de mesa ou das lavaduras;

d) O nome e o endereço da empresa de recolha e da empresa transportadora (caso seja diferente da empresa de recolha) e o número de registo do veículo; e

e) O endereço do destino dos restos de cozinha e de mesa ou das lavaduras.

Registos

7. Qualquer pessoa que recolha/transporte ou transforme restos de cozinha e de mesa ou que efectue a expedição/transporte ou utilize lavaduras para alimentar suínos deverá conservar, pelo menos durante dois anos, um registo contendo as informações adequadas nos documentos comerciais.

8. Além disso, o operador de uma instalação de transformação aprovada deverá conservar, pelo menos durante dois anos, um registo do qual constem a data de transformação e os parâmetros (temperatura, tempo) aplicados.

Inspecções oficiais

9. A autoridade competente deverá proceder a inspecções, pelo menos duas vezes por ano, em cada instalação aprovada em conformidade com a presente decisão, não devendo uma delas ser previamente anunciada, a fim de verificar a observância, em especial, dos requisitos aplicáveis à transformação e à higiene, incluindo, nomeadamente, os seguintes:

a) Separação entre zonas não limpas e limpas;

b) Dimensão das matérias-primas;

c) Temperatura alcançada no processo de tratamento térmico; e

d) Duração do tratamento térmico.

10. Além disso, no caso de uma instalação de transformação aprovada, um técnico especializado deverá proceder anualmente a uma inspecção a fim de verificar o aparelho de cozedura e os instrumentos de medição/registo; e deverá transmitir um relatório à autoridade competente e ao operador da instalação.

Lista de instalações

11. A autoridade competente deverá elaborar, relativamente ao seu próprio território, uma lista dos seguintes estabelecimentos aprovados:

a) Instalações de recolha e transporte de restos de cozinha e de mesa;

b) Instalações para a transformação de restos de cozinha e de mesa;

c) Instalações que procedem à expedição e ao transporte de lavaduras; e

d) Explorações onde os suínos são alimentados com lavaduras.

12. A cada instalação ou exploração deverá ser atribuído um número de identificação oficial.

13. A autoridade competente deverá garantir que esta lista é colocada à disposição do público.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE