2003/287/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Abril

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2003/287/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 102 de 24/04/2003 p. 0082 – 0097

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do seu artigo 6.o e o ponto 2, sexto parágrafo, do seu anexo V,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

(3) No caso dos serviços de alojamento turístico, os critérios ecológicos devem ser divididos em critérios obrigatórios, que têm todos de ser cumpridos, e critérios facultativos, dos quais apenas alguns têm de ser cumpridos.

(4) No que se refere às taxas correspondentes, devem ser concedidas reduções em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e no artigo 5.o da Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu(2).

(5) Para as microempresas e os abrigos de montanha, é conveniente prever uma redução adicional das taxas por forma a ter em conta os seus recursos limitados e a sua especial importância neste grupo de produtos.

(6) As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios preparado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, estabelecido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os serviços de alojamento turístico devem ser abrangidos pela definição do grupo de produtos “serviços de alojamento turístico” estabelecida no artigo 2.o da presente decisão e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à mesma.

Estes critérios estão divididos em critérios obrigatórios, que têm todos de ser cumpridos, e critérios facultativos, dos quais apenas alguns têm de ser cumpridos, conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O grupo de produtos “serviços de alojamento turístico” inclui o fornecimento, mediante pagamento e enquanto serviço principal, de alojamento para passar a noite em quartos devidamente equipados, incluindo pelo menos uma cama, a turistas, viajantes e hóspedes. O fornecimento de alojamento para a noite pode incluir serviços de restauração, actividades de manutenção física e/ou zonas verdes.

Artigo 3.o

1. A taxa aplicável aos pedidos e a taxa anual serão estabelecidas em conformidade com a Decisão 2000/728/CE.

2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, a taxa aplicável aos pedidos de microempresas ou de abrigos de montanha beneficiará de uma redução de 75 %, não sendo possível mais nenhuma outra redução.

A taxa anual mínima será de 100 euros e o volume anual de vendas, com base no qual é calculada a taxa anual, será reduzido em 50 %.

O volume anual de vendas será calculado multiplicando o preço praticado pelo número de dormidas e reduzindo este resultado em 50 %. O preço praticado corresponde ao preço médio pago pelo hóspede por dormida, incluindo todos os serviços que não dêem origem a pagamentos adicionais. São aplicáveis as reduções da taxa anual mínima estabelecidas no artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE.

3. Para efeitos da presente decisão, é utilizada a definição de microempresas estabelecida na Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(3), e suas alterações posteriores, entendendo-se por “abrigo de montanha” um alojamento turístico adequado que ofereça instalações para passar a noite a alpinistas e caminhantes em zonas montanhosas isoladas.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos “serviços de alojamento turístico” é o “25”.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2003 até 30 de Abril de 2007. Se em 30 de Abril de 2007 ainda não tiverem sido adoptados critérios revistos, a presente decisão produzirá efeitos até 30 de Abril de 2008.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) JO L 293 de 22.11.2000, p. 18.

(3) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Estes critérios visam limitar os principais impactos ambientais das três fases do ciclo de vida do serviço (aquisições, prestação do serviço, resíduos) e, em especial:

– diminuir o consumo de energia,

– diminuir o consumo de água,

– limitar a produção de resíduos,

– favorecer a utilização de recursos renováveis e de substâncias menos perigosas para o ambiente,

– promover a comunicação e a educação ambientais.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos e normas de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação das candidaturas.

Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou outras provas a fim de demonstrarem a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da sua própria responsabilidade e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota:

A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS

Todos os critérios enumerados na presente secção têm de ser cumpridos.

ENERGIA

1. Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

Pelo menos 22 % da electricidade deve ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade(1).

Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos que tenham acesso a um mercado que ofereça energia produzida a partir de fontes renováveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do fornecedor de electricidade, ou o contrato com o mesmo, indicando o tipo de fontes de energia renováveis, a percentagem de electricidade fornecida que é produzida a partir dessas fontes e a percentagem máxima que pode ser fornecida. Em conformidade com a Directiva 2001/77/CE, entende-se por fontes de energia renováveis as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases e biogás provenientes de instalações de tratamento de esgotos).

2. Carvão e óleos pesados.

Não podem ser utilizados como fonte de energia o carvão e os óleos pesados com um teor de enxofre superior a 0,2 %.

Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos que disponham de um sistema de aquecimento independente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas.

3. Electricidade utilizada para o aquecimento

Pelo menos 22 % da electricidade utilizada para aquecer as divisões e a água para fins sanitários deve ser produzida a partir de fontes renováveis, em conformidade com a Directiva 2001/77/CE.

Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos que disponham de um sistema eléctrico de aquecimento independente e tenham acesso a um mercado que ofereça energia produzida a partir de fontes renováveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes e as quantidades de energia produzida a partir das mesmas utilizadas para fins de aquecimento, conjuntamente com documentação sobre as caldeiras (geradores de calor) eventualmente usadas.

4. Rendimento das caldeiras

O rendimento das caldeiras novas (geradores de calor) adquiridas durante o período de validade do rótulo ecológico deve ser igual ou superior a 90 % quando medido em conformidade com a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos(2) ou, no caso de caldeiras não abrangidas por esta directiva, com as normas e regulamentação relevantes.

As caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, tal como definidas na Directiva 92/42/CEE, devem satisfazer normas de rendimento estabelecidas na mesma directiva.

O rendimento das caldeiras não abrangidas pela Directiva 92/42/CEE deve obedecer às instruções do fabricante e à legislação nacional e local na matéria.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório técnico dos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira, indicando o seu rendimento. De acordo com a Directiva 92/42/CEE, o rendimento útil (expresso em %) é a relação entre o débito calorífico transmitido à água da caldeira e o produto do poder calorífico inferior do combustível a pressão constante pelo consumo expresso em quantidade de combustível por unidade de tempo.

O artigo 3.o da Directiva 92/42/CEE exclui as seguintes caldeiras: as caldeiras de água quente susceptíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos; os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários; as caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados (gases residuais industriais, biogás, etc.); os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários.

5. Ar condicionado

Os sistemas de ar condicionado adquiridos durante o período de validade do rótulo ecológico devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B, em conformidade com a Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado(3), ou uma eficiência energética correspondente.

Nota:

Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a 12kW.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório técnico elaborado pelos técnicos responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.

6. Isolamento das janelas

Todas as janelas devem ter um grau adequadamente elevado de isolamento térmico em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento acústico apropriado.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do próprio, se suficiente, ou uma declaração de um técnico que prove a conformidade com este critério.

7. Desligamento do aquecimento e do ar condicionado

Se o aquecimento e/ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem a(s) janela(s) quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados.

Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos que disponham de aquecimento e/ou ar condicionado.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com o texto da informação disponibilizada (se aplicável).

8. Desligamento das luzes

Se as luzes do quarto não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem as luzes antes de saírem do quarto.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com o texto da informação disponibilizada.

9. Eficiência energética das lâmpadas eléctricas

a) No prazo de um ano a contar da data da apresentação da candidatura, pelos menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1998, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico(4). Tal não se aplica às lâmpadas eléctricas cujas características físicas não permitem a sua substituição por lâmpadas economizadoras de energia.

b) No prazo de um ano a contar da data da apresentação da candidatura, pelos menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais em que é provável que devam permanecer ligadas durante mais de 5 horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva 98/11/CE. Tal não se aplica às lâmpadas eléctricas cujas características físicas não permitem a sua substituição por lâmpadas economizadoras de energia.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com ambas as partes deste critério e indicar a classe de eficiência energética das diferentes lâmpadas eléctricas utilizadas.

10. Temporizador de sauna

Todas as unidades de sauna devem estar equipadas com um temporizador.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório técnico elaborado pelos técnicos responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.

ÁGUA

11. Fonte de abastecimento de água

O gestor do alojamento deve declarar à autoridade competente no domínio da água que está disposto a mudar para uma fonte de abastecimento de água diferente (por exemplo, água da rede, águas superficiais) se existirem estudos no quadro do plano local de protecção da água que provem que a utilização da actual fonte de abastecimento tem um impacto ambiental elevado.

Este critério apenas se aplica se o alojamento turístico não estiver ligado à rede de distribuição pública.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a declaração acima referida, em conjunto com documentação adequada, incluindo os resultados de eventuais estudos no quadro do plano local de protecção da água, indicações sobre quaisquer medidas necessárias a adoptar, bem como informações sobre as medidas relevantes adoptadas.

12. Caudal de água das torneiras e chuveiros

O caudal de água das torneiras e chuveiros não pode exceder 12 litros/minuto.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e explicar de que forma garante o seu cumprimento, em conjunto com documentação relevante, conforme adequado.

13. Economia de água nas casas de banho

Deve existir informação adequada nas casas de banho que explique aos hóspedes como é que podem contribuir para a economia de água.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, em conjunto com a informação relevante dirigida aos hóspedes.

14. Recipientes para o lixo nas casas de banho

Cada casa de banho deve dispor de um recipiente adequado para o lixo que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a informação relevante dirigida aos hóspedes.

15. Autoclismos dos urinóis

Os urinóis devem dispor de um autoclismo automático ou manual que não permita uma descarga em simultâneo em mais de 5 urinóis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante sobre os urinóis instalados.

16. Perdas de água

O pessoal deve ser formado para controlar diariamente a existência de perdas de água visíveis e tomar as medidas adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água ao pessoal.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante sobre os pontos abrangidos pela formação do pessoal e uma cópia da informação dirigida aos hóspedes.

17. Mudança de toalhas e lençóis

Os hóspedes devem ser informados de que, de acordo com a política ambiental do alojamento turístico, os lençóis e as toalhas apenas serão mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, uma vez por semana nos alojamentos de classe inferior e duas vezes por semana nos alojamentos de classe superior.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante que mostre como os hóspedes são informados.

18. Rega das plantas e jardins

As flores e os jardins devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol ou depois do pôr do sol, nas regiões em que as condições regionais e climáticas o justificarem.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

19. Tratamento das águas residuais

Todas as águas residuais devem ser tratadas.

Se não for possível fazer uma ligação à estação de tratamento local, o alojamento turístico deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que satisfaça os requisitos da legislação local, nacional ou da União Europeia relevante.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre a ligação à estação de tratamento de águas residuais local ou sobre o seu próprio sistema de tratamento, conforme adequado.

20. Plano de águas residuais

O alojamento turístico deve solicitar o plano de águas residuais à administração local e, caso este exista, deve segui-lo.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a carta enviada à administração local em que solicita o plano de águas residuais e a respectiva resposta. Caso exista um plano, o requerente deve apresentar documentação sobre as medidas tomadas com vista à sua aplicação.

DETERGENTES E DESINFECTANTES

21. Desinfectantes

Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessário para cumprir requisitos de higiene legais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação de onde e quando são utilizados desinfectantes.

22. Formação do pessoal em matéria de utilização de detergentes e desinfectantes

O pessoal deve receber formação para não exceder as doses recomendadas de detergente ou desinfectante indicadas na embalagem.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre a formação relevante.

RESÍDUOS

23. Triagem dos resíduos pelos hóspedes

Devem existir recipientes adequados por forma a permitir que os hóspedes seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de gestão de resíduos local ou nacional. Deve existir informação clara e acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a triagem dos seus resíduos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre os recipientes disponíveis e a sinalização/informação.

24. Resíduos perigosos

O pessoal deve separar os resíduos perigosos enumerados na Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos(5), e suas alterações posteriores, e diligenciar para garantir a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners, as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as pilhas e os produtos farmacêuticos.

Se as autoridades locais não garantirem a eliminação de resíduos perigosos, o requerente deve, anualmente, apresentar uma declaração da autoria das mesmas que confirme que não existe um sistema de eliminação de resíduos perigosos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista dos resíduos perigosos produzidos pelo alojamento turístico e uma indicação dos meios utilizados para o seu manuseamento, triagem, recolha e eliminação, incluindo cópias de contratos relevantes com terceiros. Se adequado, o requerente deve apresentar anualmente a declaração das autoridades locais acima referida.

25. Triagem dos resíduos

O pessoal deve fazer a triagem dos resíduos nas categorias que podem ser tratadas separadamente pelas instalações, locais ou nacionais, de tratamento de resíduos. Se a administração local não garantir a recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos, o gestor do alojamento deve enviar-lhe uma carta na qual afirme a sua disponibilidade para fazer a triagem dos resíduos e exprima a sua preocupação pela não existência de recolha e/ou eliminação selectivas dos mesmos.

O pedido às autoridades locais para que garantam a recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos deve ser feito anualmente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação das diferentes categorias de resíduos aceites pelas autoridades locais e os processos de recolha, triagem, manuseamento e eliminação das mesmas categorias no alojamento turístico e/ou os contratos relevantes com operadores privados. Se adequado, o requerente deve apresentar anualmente uma cópia da carta enviada às autoridades locais acima referida.

26. Transporte dos resíduos

Caso as autoridades locais responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha dos resíduos no alojamento turístico ou na sua proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus resíduos para um local adequado, velando para limitar ao mínimo possível este transporte.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação dos locais adequados, das modalidades de transporte e das distâncias a percorrer.

27. Produtos descartáveis

Com excepção dos casos em que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos descartáveis será utilizado nos quartos e restaurantes:

– produtos de toilette em embalagens unitárias ou de utilização única (por exemplo, champô, sabonete, touca de banho, etc.),

– chávenas, pratos e talheres.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação dos produtos deste tipo eventualmente utilizados e da legislação que obriga à sua utilização.

OUTROS SERVIÇOS

28. Proibição de fumar em áreas comuns

Deve existir uma parte das áreas comuns reservada aos não fumadores.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

29. Transporte público

Deve existir informação facilmente acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal, sobre os transportes públicos que servem o alojamento e outros destinos locais. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com cópias do material de informação disponível.

GESTÃO GERAL

Os requerentes que dispõem de um sistema de gestão ambiental registado ao abrigo do regulamento EMAS ou certificado em conformidade com a norma ISO 14001 preenchem automaticamente os critérios obrigatórios de gestão geral a seguir enumerados. Neste caso, a conformidade com estes critérios obrigatórios de gestão geral é provada através do registo no EMAS ou da certificação ISO 14001.

30. Manutenção e assistência técnica gerais

A manutenção e a assistência técnica de todos os equipamentos utilizados no fornecimento do serviço de alojamento turístico devem ser feitas em conformidade com a legislação aplicável e o trabalho eventualmente necessário deve ser efectuado exclusivamente por pessoal qualificado.

O gestor do alojamento deve dispor, para cada um dos equipamentos abrangidos pelos critérios, de uma declaração escrita dos técnicos responsáveis que indique a frequência dos controlos de manutenção exigida por lei.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista do equipamento e das pessoas/empresas responsáveis pela sua manutenção.

31. Manutenção e assistência técnica das caldeiras

a) A manutenção e assistência técnica das caldeiras deve ser feita, pelo menos, uma vez por ano ou mais frequentemente se exigido por lei ou se necessário; deve ser efectuada por profissionais com a qualificação adequada, em conformidade com as normas CEI e as normas nacionais eventualmente aplicáveis ou com as instruções do fabricante.

b) Uma vez por ano, é necessário verificar se os níveis de rendimento, tal como definidos pela Directiva 92/42/CEE, na legislação nacional ou nas instruções do fabricante, são respeitados e se as emissões se situam dentro dos limites legais. Caso os controlos de manutenção indiquem que estas condições não são satisfeitas, devem ser rapidamente desenvolvidas acções correctivas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com ambas as partes deste critério, em conjunto com uma descrição das caldeiras e do respectivo programa de manutenção, as coordenadas das pessoas/empresas que efectuam a manutenção e os elementos verificados durante a mesma.

32. Política ambiental e programa de acção

O gestor deve definir uma política ambiental e redigir uma declaração de política ambiental simples, bem como um programa de acção pormenorizado para garantir a aplicação da política ambiental.

O programa de acção deve identificar objectivos de desempenho ambiental no que se refere à energia, água, produtos químicos e resíduos, a estabelecer de dois em dois anos tendo em conta os critérios facultativos, bem como a pessoa que age na qualidade de gestor ambiental do alojamento e que é responsável pela adopção das medidas necessárias e pela realização dos objectivos. Os hóspedes devem ser convidados a apresentar as suas observações e queixas, as quais devem ser tidas em conta.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma cópia da política ambiental, da declaração de política ambiental e do programa de acção, e explicar os procedimentos utilizados para ter em conta as contribuições dos hóspedes.

33. Formação do pessoal

O alojamento turístico deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um comportamento respeitador do ambiente. Deve ser prevista formação adequada para o pessoal novo, no prazo de quatro semanas após a sua entrada em serviço, e para todo o pessoal, pelo menos uma vez por ano.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre o programa de formação e o respectivo conteúdo, e indicar qual o pessoal que recebeu formação e quando.

34. Informações dirigidas aos hóspedes

O alojamento turístico deve pôr à disposição dos hóspedes, incluindo participantes em conferências, informações sobre a sua política ambiental, as medidas adoptadas e o rótulo ecológico comunitário. Estas informações devem ser fornecidas activamente na recepção e através de notas informativas visíveis dirigidas aos hóspedes, em particular nos seus quartos, convidando-os a apoiarem os objectivos ambientais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com cópias do material de informação.

35. Dados sobre o consumo de energia e de água

O alojamento turístico deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar dados sobre o consumo total de energia (kWh), o consumo de electricidade (kWh), o consumo de energia utilizada para aquecimento (kWh) e o consumo de água (litros).

Os dados devem ser recolhidos quando da recepção de cada conta ou, pelo menos, de três em três meses, e ser igualmente expressos por dormida e por m2 de área interior. Estes resultados devem ser comunicados anualmente ao organismo competente que avaliou a candidatura.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma descrição dos procedimentos, e fornecer dados relativos a estes consumos no momento da candidatura, pelo menos em relação aos três meses anteriores (se já disponíveis), e, posteriormente, anualmente, em relação ao ano anterior.

36. Recolha de outros dados

O alojamento turístico deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar dados sobre o consumo de produtos químicos (gramas de matéria seca) e o volume de resíduos produzido (litros e/ou kg de resíduos não separados).

Os dados devem ser recolhidos pelo menos de seis em seis meses e ser igualmente expressos por dormida e por m2 de área interior. Estes resultados devem ser comunicados anualmente ao organismo competente que avaliou a candidatura.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma descrição dos procedimentos, e fornecer dados relativos a estes consumos no momento da candidatura, pelo menos em relação aos seis meses anteriores (se já disponíveis), e, posteriormente, anualmente, em relação ao ano anterior. O requerente deve especificar os serviços proporcionados e indicar se a lavagem da roupa é feita nas suas instalações.

37. Informações a figurar no rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

– Adopção de medidas para economizar a energia e a água.

– Adopção de medidas para reduzir os resíduos.

– Melhoria geral do ambiente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra do(s) suporte(s) em que é utilizado o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.

CRITÉRIOS FACULTATIVOS

Requisitos em termos de pontuação

É atribuída uma pontuação a cada critério facultativo, tal como a seguir indicado no respectivo título. As pontuações correspondentes aos critérios preenchidos pelo alojamento devem totalizar 16,5 pontos.

A pontuação total necessária aumenta 1 ponto por cada um dos três seguintes serviços adicionais: serviços de restauração, actividades de manutenção física ou zonas verdes. Estes serviços podem ser da propriedade do alojamento turístico ou estar sob a sua gestão.

Os serviços de restauração incluem o pequeno-almoço. As actividades de manutenção física abrangem as saunas, as piscinas e todos os outros equipamentos deste tipo em terrenos do alojamento. As zonas verdes incluem os parques e jardins abertos aos hóspedes.

ENERGIA

38. Produção de electricidade com sistemas fotovoltaicos ou eólicos (2 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de um sistema fotovoltaico ou eólico que fornece ou fornecerá pelo menos 20 % do seu consumo total de electricidade anual.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre o sistema fotovoltaico ou eólico e dados sobre o seu rendimento potencial e real.

39. Aquecimento a partir de fontes de energia renováveis (1,5 pontos)

Pelo menos 50 % da energia total utilizada para aquecer as divisões e a água para fins sanitários deve ser produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com dados sobre a energia consumida para aquecer os quartos e a água para fins sanitários, bem como documentação que mostre que pelo menos 50 % desta energia é produzida a partir de fontes de energia renováveis.

40. Rendimento energético das caldeiras (1 ponto)

O alojamento turístico deve ter uma caldeira de quatro estrelas, tal como definido no artigo 6.o da Directiva 92/42/CEE.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com um relatório dos técnicos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira.

41. Emissões NOx das caldeiras (1,5 pontos)

As caldeiras devem ser da classe 5 de acordo com a norma EN 297 pr A3 que regula as emissões de NOx, com emissões inferiores a 70 mg NOx/kWh.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com um relatório dos técnicos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira.

42. Aquecimento urbano (1 ponto)

O aquecimento do alojamento turístico deve ser garantido por um sistema de aquecimento urbano.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação que prove a ligação a um sistema de aquecimento urbano.

43. Produção combinada de calor e electricidade (1,5 pontos)

Toda a electricidade e aquecimento do alojamento turístico devem ser fornecidos por uma central de produção combinada de calor e electricidade.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre a central de produção combinada de calor e electricidade.

44. Bomba de calor (1,5 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de uma bomba de calor que fornece o aquecimento e/ou o ar condicionado.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre a bomba de calor.

45. Recuperação de calor (2 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de um sistema de recuperação de calor para uma (1 ponto) ou duas (2 pontos) das seguintes origens: sistemas de refrigeração, ventiladores, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, piscinas, águas residuais de instalações sanitárias.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante sobre os sistemas de recuperação de calor.

46. Termorregulação (1,5 pontos)

A temperatura de cada divisão deve ser regulada individualmente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre os sistemas de termorregulação.

47. Isolamento de edifícios existentes (2 pontos)

O edifício deve ter um nível de isolamento superior aos requisitos nacionais mínimos por forma a garantir uma redução significativa do consumo de energia.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do técnico competente que comprove a conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre o isolamento e os requisitos nacionais mínimos.

48. Ar condicionado (1,5 pontos)

O sistema de ar condicionado deve ter uma eficiência energética de classe A, como estabelecido na Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado(6), ou uma eficiência energética correspondente.

Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a 12kW.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório técnico elaborado pelos técnicos responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.

49. Desligamento automático do ar condicionado (1 ponto)

Deve existir um sistema automático que desligue o ar condicionado quando as janelas estão abertas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório técnico elaborado pelos técnicos responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.

50. Arquitectura bioclimática (2 pontos)

O alojamento turístico deve ser construído de acordo com os princípios da arquitectura bioclimática.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação adequada.

51. Frigoríficos (1 ponto), máquinas de lavar louça (1 ponto), máquinas de lavar roupa (1 ponto) e equipamento de escritório (1 ponto) com uma elevada eficiência energética

a) (1 ponto) Todos os frigoríficos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética dos frigoríficos e congeladores para uso doméstico e respectivas combinações(7), e todos os frigobares ou minibares devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe C.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os frigoríficos, frigobares e minibares, bem como os que beneficiam de um rótulo ecológico.

b) (1 ponto) Todas as máquinas de lavar louça para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de Abril de 1997, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico(8).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar louça, bem como as que beneficiam de um rótulo ecológico.

Nota:

As máquinas de lavar louça não abrangidas pela Directiva 97/17/CE (por exemplo, máquinas de lavar louça industriais) não necessitam de obedecer a este critério.

c) (1 ponto) Todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico(9).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar roupa, bem como as que beneficiam de um rótulo ecológico.

Nota:

As máquinas de lavar roupa não abrangidas pela Directiva 95/12/CE (por exemplo, máquinas de lavar roupa industriais) não necessitam de obedecer a este critério.

d) (1 ponto) Pelo menos 80 % do equipamento de escritório (computadores pessoais, monitores, telecopiadoras, impressoras, scanners e máquinas fotocopiadoras) deve reunir as condições para participar no programa “Energy Star” nos termos do Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório(10).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que comprove que o equipamento de escritório reúne as condições para participar no programa “Energy Star” e/ou indicar os computadores pessoais e portáteis que beneficiam de um rótulo ecológico.

52. Instalação dos frigoríficos (1 ponto)

O(s) frigorífico(s) da cozinha deve(m) estar instalado(s) e regulado(s) de acordo com princípios de economia de energia.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério.

53. Desligamento automático das luzes nos quartos dos hóspedes (1 ponto)

80 % dos quartos de hóspedes devem estar equipados com sistemas automáticos que desligam as luzes quando os hóspedes saem do quarto.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório técnico elaborado pelos técnicos responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção destes sistemas.

54. Desligamento automático das luzes exteriores (1 ponto)

As luzes exteriores não necessárias devem ser desligadas automaticamente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório técnico elaborado pelos técnicos responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção destes sistemas.

ÁGUA

55. Utilização da água da chuva (1,5 pontos) e de água reciclada (1,5 pontos)

a) (1,5 pontos) A água da chuva deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários ou como água potável.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada e as garantias relevantes da separação total da distribuição da água para fins sanitários e da água potável.

b) (1,5 pontos) A água reciclada deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários ou como água potável.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada e as garantias relevantes da separação total da distribuição da água para fins sanitários e da água potável.

56. Caudal de água nas torneiras e chuveiros (1,5 pontos)

O caudal médio de água nas torneiras e chuveiros, excluindo as torneiras de banheira, não pode exceder 8,5 litros/minuto.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

57. Autoclismos (1,5 pontos)

Pelo menos 80 % dos autoclismos devem ter um consumo de água por descarga igual ou inferior a 6 litros.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

58. Consumo de água das máquinas de lavar louça (1 ponto)

O consumo de água das máquinas de lavar louça [W(medido)] deve ser inferior ou igual ao valor definido pela equação a seguir apresentada, utilizando o método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE:

W(medido) <= (0,625 x S) + 9,25,

sendo:

W(medido)= consumo de água da máquina de lavar louça medido em litros por programa e arredondado às décimas,

S= capacidade da máquina em serviços individuais padrão.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório técnico elaborado pelos técnicos responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar louça ou provas de que as mesmas beneficiam do rótulo ecológico comunitário.

59. Consumo de água das máquinas de lavar roupa (1 ponto)

As máquinas de lavar roupa utilizadas pelo alojamento ou pelo seu serviço de lavandaria devem ter um consumo de água igual ou inferior a 12 litros por quilograma de carga, medido em conformidade com a norma EN 60456:1999 utilizando o ciclo padrão de lavagem de roupa de algodão a 60 °C escolhido para a Directiva 95/12/CE.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório técnico elaborado pelos técnicos responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar roupa ou provas de que as mesmas beneficiam do rótulo ecológico comunitário e/ou documentação técnica do seu serviço de lavandaria que prove que as respectivas máquinas de lavar roupa obedecem a este critério.

60. Temperatura e fluxo da água (1 ponto)

Pelo menos 80 % das torneiras devem permitir uma regulação exacta e rápida da temperatura e do fluxo da água.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

61. Chuveiros equipados com temporizadores (1 ponto)

As torneiras equipadas com chuveiros instaladas nas cozinhas e os chuveiros existentes no exterior devem ter um sistema de paragem automática do fluxo de água após um determinado período de tempo ou quando não estão a ser utilizados.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS

62. Detergentes (até 4 pontos)

Pelo menos 80 % em peso dos detergentes para lavagem manual da louça e/ou detergentes para máquinas de lavar a louça e/ou detergentes para a roupa e/ou produtos de limpeza “lava tudo” utilizados pelo alojamento turístico devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas quatro categorias de detergentes).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

63. Tintas e vernizes para interiores (1 ponto)

Pelo menos 50 % das tintas e vernizes para interiores utilizados no alojamento turístico devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

64. Dosagem do desinfectante para piscinas (1 ponto)

As piscinas devem dispor de um sistema automático de dosagem que utilize a quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado adequado em termos higiénicos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação técnica sobre o sistema automático de dosagem.

65. Limpeza mecânica (1 ponto)

O alojamento turístico deve dispor de procedimentos precisos para operações de limpeza sem produtos químicos, por exemplo através da utilização de produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

66. Jardinagem biológica (1 ponto)

As áreas verdes devem ser geridas sem a utilização de pesticidas ou em conformidade com os princípios da agricultura biológica como estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(11), e suas alterações posteriores, ou com a legislação nacional ou sistemas nacionais de jardinagem biológica reconhecidos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

RESÍDUOS

67. Compostagem (2 pontos)

O alojamento turístico deve separar os resíduos orgânicos (1 ponto pelos resíduos da jardinagem e 1 ponto pelos resíduos de cozinha) e garantir a sua compostagem de acordo com as orientações das autoridade locais (por exemplo, por um serviço público local, no próprio alojamento ou por uma empresa privada).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada se relevante.

68. Bebidas em latas descartáveis ( 2 pontos)

Excepto quando exigido por lei, não podem ser postas à disposição bebidas em latas descartáveis em áreas pertencentes ao alojamento ou sob a sua gestão directa.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação dos produtos deste tipo eventualmente utilizados e da legislação que obriga a que os mesmos se encontrem disponíveis.

69. Embalagem dos alimentos servidos ao pequeno-almoço (2 pontos)

Excepto quando exigido por lei, os alimentos servidos ao pequeno-almoço não podem ser embalados em embalagens unitárias.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

70. Eliminação de gorduras/óleos (2 pontos)

Devem ser instalados separadores de gorduras e as gorduras/óleos utilizados para fritar devem ser recolhidos e eliminados de forma adequada.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

71. Têxteis e mobiliário usados (2 pontos)

O mobiliário, têxteis e outros materiais usados devem ser vendidos ou oferecidos a instituições de caridade ou outras associações que recolham e distribuam este tipo de bens.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada das associações.

OUTROS SERVIÇOS

72. Informação e educação ambiental (1,5 pontos)

O alojamento turístico deve pôr à disposição dos hóspedes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza locais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

73. Proibição de fumar nos quartos (1 ponto)

Deve ser proibido fumar em, pelo menos, 50 % dos quartos.

Avaliação e verificação: O requerente deve indicar o número e tipo de quartos do alojamento e em quais é proibido fumar.

74. Bicicletas (1 ponto)

Devem ser postas bicicletas à disposição dos hóspedes.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação da forma como o alojamento obedece a este critério

75. Garrafas reutilizáveis (2 pontos)

O alojamento turístico deve oferecer pelo menos uma das seguintes bebidas em garrafas reutilizáveis: refrigerantes, água ou cerveja.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada dos fornecedores das bebidas.

76. Produtos de papel (até 2 pontos)

Pelo menos 50 % do papel higiénico/tissue e/ou do papel de escritório utilizados devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas duas categorias de produtos de papel).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

77. Bens duradouros (até 3 pontos)

Pelo menos 10 % de qualquer categoria de bens duradouros (por exemplo, roupa de cama, toalhas, roupa de mesa, computadores pessoais, computadores portáteis, televisores, colchões, mobiliário, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, frigoríficos, aspiradores, revestimentos rígidos para pavimentos, lâmpadas eléctricas,…) presentes no alojamento turístico devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada categoria, até um máximo de 3, de bens duradouros).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos no alojamento e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

78. Alimentação biológica (1 ponto)

Os ingredientes principais de, pelo menos, dois pratos devem ser produzidos por métodos de agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.

79. Produtos alimentares locais (1 ponto)

Em cada refeição, incluindo o pequeno-almoço, devem ser servidos, pelo menos, dois produtos alimentares de origem local.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.

GESTÃO GERAL

80. Registo no EMAS (3 pontos) ou certificação ISO (1,5 pontos) do alojamento turístico

O alojamento turístico deve estar registado no sistema comunitário de eco-gestão e auditoria (EMAS) (3 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (1,5 pontos).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar provas adequadas do seu registo no EMAS ou da sua certificação em conformidade com a norma ISO 14001.

81. Registo no EMAS (1,5 pontos) ou certificação ISO (1 ponto) de fornecedores

Pelo menos um dos principais fornecedores ou prestadores de serviços ao alojamento turístico deve estar registado no EMAS (1,5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (1 ponto).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar provas adequadas do registo no EMAS ou da certificação em conformidade com a norma ISO 14001 de, pelo menos, um dos seus principais fornecedores ou prestadores de serviços.

82. Questionário ambiental (1 ponto)

O alojamento turístico deve pôr à disposição dos seus hóspedes um questionário sobre as suas opiniões no que se refere aos aspectos ambientais do alojamento.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma cópia do questionário, indicar de que forma este é distribuído e recolhido e explicar de que modo é que as respostas são tidas em conta.

83. Contadores de energia e de água (1 ponto)

O alojamento deve estar equipado com contadores de energia e de água adicionais que permitam a recolha de dados relativos ao consumo das diferentes actividades ou máquinas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento obedece a este critério, em conjunto com uma análise dos dados recolhidos (caso já disponíveis).

84. Medidas ambientais adicionais (máximo 3 pontos)

a) Medidas ambientais adicionais (até 1,5 pontos cada, com um máximo de 3 pontos): A gestão do alojamento turístico deve adoptar medidas adicionais para melhorar o desempenho ambiental do mesmo que não sejam abrangidas pelos critérios (obrigatórios ou facultativos) acima enumerados. O organismo competente que avalia as candidaturas atribuirá uma pontuação a essas medidas não excedendo 1,5 pontos por cada uma.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma descrição completa de cada medida adicional que o candidato deseja que seja tomada em consideração.

ou

b) Rótulo ecológico (3 pontos): O alojamento turístico deve beneficiar de um rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar provas adequadas da atribuição do rótulo ecológico.

(1) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(2) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.

(3) JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.

(4) JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.

(5) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(6) JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.

(7) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.

(8) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.

(9) JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.

(10) JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.

(11) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares