2001/523/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho

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2001/523/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 189 de 11/07/2001 p. 0025 – 0037

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico a produtos cujas características lhes permitam contribuir significativamente para melhoramentos relacionados com aspectos fundamentais do ambiente.

(2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

(3) As medidas estabelecidas na presente decisão foram definidas e adoptadas nos termos dos processos para o estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico, tal como disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos “produtos de limpeza ‘lava tudo’ e produtos de limpeza para instalações sanitárias” (a seguir designado “o grupo de produtos”) é dividido em dois subgrupos, definidos do seguinte modo:

Produtos de limpeza “lava tudo”: produtos detergentes destinados à limpeza habitual de pavimentos, paredes, tectos e outras superfícies fixas e que são dissolvidos ou diluídos em água antes de serem utilizados.

Produtos de limpeza para instalações sanitárias: produtos detergentes destinados à remoção habitual (incluindo por abrasão) de sujidade e/ou de depósitos em instalações sanitárias, como lavandarias, casas de banho, chuveiros, sanitas e cozinhas. Não são abrangidos os produtos utilizados automaticamente quando se descarrega o autoclismo, por exemplo os produtos com dosagem automática como os blocos para sanita ou para autoclismo, os produtos que não têm outro efeitos de limpeza para além da remoção do carbonato de cálcio (calcário), nem os desinfectantes.

Não são igualmente abrangidos produtos para fins de limpeza mais específicos, como produtos para limpeza de fornos, limpa-vidros, decapantes para pavimentos, produtos para polir, limpa-canalizações, etc.

Este grupo de produtos inclui produtos que podem ser utilizados por particulares e produtos que podem ser utilizados por profissionais.

Artigo 2.o

O desempenho ecológico e a aptidão ao uso do grupo de produtos serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no anexo e no seu apêndice.

Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios aplicáveis ao mesmo serão válidos por um período de três anos a contar da data em que a presente decisão começa a produzir efeitos. Se não forem adoptados critérios ecológicos revistos antes do termo deste período, a sua validade será prolongada por um ano.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao presente grupo de produtos é “020”.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

ANEXO

ENQUADRAMENTO

Para que lhe seja atribuído um rótulo ecológico, um produto de limpeza “lava tudo” ou um produto de limpeza para instalações sanitárias (a seguir designado “o produto” deve ser abrangido pelo grupo de produtos, tal como definido no artigo 1.o, e satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, com base em ensaios efectuados segundo os métodos nele indicados, nos critérios e no apêndice técnico. Quando adequado, podem ser utilizados outros métodos de ensaio que sejam considerados equivalentes pelo organismo ou organismos competentes [a seguir designado(s) “o(s) organismo(s) competente(s)”] responsáveis pela avaliação do pedido. Os organismos competentes devem reconhecer os ensaios e verificações efectuados pelos organismos acreditados ao abrigo das normas da série EN 45 000 ou de normas internacionais equivalentes. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes. Quando for indicado que é necessária documentação e/ou declarações específicas, estas devem ser fornecidas pelo requerente e/ou o(s) fabricante(s) e/ou o(s) fornecedor(es), em função das circunstâncias. As referências a ingredientes incluem substâncias e preparações.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

Estes critérios destinam-se a promover:

– a atenuação do impacto ambiental, através da limitação da quantidade de ingredientes perigosos e da redução da quantidade de detergente utilizado e dos resíduos de embalagens,

– a redução e prevenção de riscos para o ambiente e a saúde humana relacionados com a utilização de substâncias perigosas,

– a disponibilização de informação que permita ao consumidor utilizar o produto de um modo eficiente e que minimize o seu impacto ambiental.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de produtos de limpeza “lava tudo” e de produtos de limpeza para instalações sanitárias com fraco impacto ambiental.

UNIDADE FUNCIONAL

Para os produtos de limpeza “lava tudo”; a unidade funcional (utilizada nos critérios a seguir apresentados) é a dose do produto, em gramas, recomendada pelo fabricante para 1 litro de água de lavagem.

No caso dos produtos de limpeza para instalações sanitárias, não é definida qualquer unidade funcional (os critérios relevantes a seguir apresentados são calculados em relação a 100 g de produto).

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1. Ecotoxicidade e biodegradabilidade

O critério relativo ao volume crítico de diluição (toxicidade) (CDVtox) é calculado para cada ingrediente (i) utilizando a seguinte equação:

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em que “peso (i)” é o peso do ingrediente por unidade funcional (para os produtos de limpeza “lava tudo” ou por 100 g de produto (para os produtos de limpeza para instalações sanitárias), “LF” é o factor de carga e “LTE” é a concentração do ingrediente com efeitos tóxicos a longo prazo. Os valores dos parâmetros LF e LTE são fornecidos na base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (lista DID) no ponto A do apêndice. Se o ingrediente em questão não estiver incluído na lista DID, o requerente deve calcular os seus valores de acordo com a abordagem descrita no ponto B do apêndice. O CDVtox do produto obtém-se somando o CDVtox de cada ingrediente.

Para os produtos de limpeza “lava tudo”, o CDVtox do produto não pode exceder 400 l/unidade funcional.

Para os produtos de limpeza para instalações sanitárias, o CDVtox do produto não pode exceder 4000 l/100 g de produto.

Devem ser fornecidos ao organismo competente a composição exacta do produto e os pormenores dos cálculos do CDtox que demonstram a conformidade com este critério.

2. Fósforo e fosfanatos

A quantidade total de fósforo elementar no produto deve ser calculada por unidade funcional (para os produtos de limpeza “lava tudo” ou por 100 g de produto (para os produtos de limpeza para instalações sanitárias) tendo em conta todos os ingredientes que contêm fósforo.

Para os produtos de limpeza “lava tudo”, o teor total de fósforo (P) não pode exceder 0,2 g/unidade funcional.

Para os produtos de limpeza para instalações sanitárias, o teor total de fósforo (P) não pode exceder 2 g/100 g de produto.

Os fosfanatos (expressos em fósforo) não podem exceder 0,02 g/unidade funcional, no caso dos produtos de limpeza “lava tudo”, ou 0,2 g/100 g de produto, no dos produtos de limpeza para instalações sanitárias.

Devem ser fornecidos ao organismo competente a composição exacta do produto e os pormenores dos cálculos que demonstram a conformidade com este critério.

3. Biodegradabilidade anaeróbia dos tensioactivos

Os tensioactivos utilizados no produto devem ser biodegradáveis em condições anaeróbias.

Deve ser fornecida a composição exacta do produto. A lista DID (ver ponto A do apêndice) indica se um tensioactivo específico é ou não biodegradável por via anaeróbia (ou seja, os assinalados com um “Y” na coluna da biodegradabilidade anaeróbia não devem ser utilizados). Para os tensioactivos não incluídos na lista DID, devem ser fornecidas as informações relevantes constantes da literatura ou de outras fontes, ou os resultados de ensaios pertinentes que provem que os mesmos são biodegradáveis por via anaeróbia. O ensaio de referência para a determinação da degradabilidade anaeróbia é o ISO 11734, Ecetoc n.o 28 (Junho de 1988) ou um método de ensaio equivalente, sendo exigida uma degradabilidade mínima de 60 % em condições anaeróbias.

4. Substâncias e preparações perigosas ou tóxicas

a) Os seguintes ingredientes não podem ser incluídos no produto, quer enquanto parte da sua composição, quer enquanto parte de qualquer preparação incluída na sua composição:

– Etoxilatos de alquilfenol (APEO)

– Musks nitrados e policíclicos, incluindo, por exemplo:

Musk xylene: 5-tert-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

Musk ambrette: 4-tert-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno

Moskene: 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano

Musk tibetine: 1-tert-butil-3,4,5-trimetil-2,6-dinitrobenzeno

Musk ketone: 4′-tert-butil-2′,6′-dimetil-3′,5′-dinitroacetofenona

HHCB: 1,3,4,6,7,8-hexa-hidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta(g)-2-benzopirano

AHTN: 6-acetil-1,1,2,4,4,7-hexametiltetralina

– EDTA (ácido etilenodiaminotetracetato)

– NTA (nitrilotriacetatos)

– Compostos de amónio quaternário

– Glutaraldeído

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto e uma declaração segundo a qual nenhuma das substâncias acima referidas se encontra incluída no produto, quer enquanto ingrediente individual, quer enquanto parte de qualquer preparação incluída na composição.

b) O produto não incluirá ingredientes classificados com qualquer das seguintes frases:

R 31 (em contacto com ácidos liberta gases tóxicos)

R 40 (possíveis efeitos cancerígenos – provas insuficientes)

R 45 (pode causar o cancro)

R 46 (pode causar alterações genéticas hereditárias)

R 49 (pode causar o cancro por inalação)

R 68 (possibilidades de efeitos irreversíveis)

R 50/53 (muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

R 51/53 (tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

R 59 (perigoso para a camada de ozono)

R 60 (pode comprometer a fertilidade)

R 61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

R 62 (possíveis riscos de comprometer a fertilidade)

R 63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência)

R 64 (pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno),

ou qualquer combinação das mesmas, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(1), e suas alterações posteriores, ou com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(2), e suas alterações posteriores.

Cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,1 %, em peso, da preparação também deve satisfazer o requisito acima referido.

Não obstante, é autorizada a utilização de biocidas classificados R 50 + 53 ou R 51 + 53 para fins de conservação do produto (de acordo com o permitido ao abrigo do critério relativo aos biocidas a seguir descrito), mas apenas se não forem potencialmente bioacumuláveis. Neste contexto, um biocida é considerado potencialmente bioacumulável se o logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) for superior ou igual a 3,0 (salvo se o coeficiente de bioconcentração, BCF, determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, cópias das fichas de dados de segurança para cada ingrediente, indicando a respectiva classificação ou a ausência da mesma, e uma declaração segundo a qual nenhuma das substâncias acima enumeradas foi incluída no produto.

Do mesmo modo, os fornecedores de preparações utilizadas na composição do produto devem apresentar uma declaração que ateste que a sua preparação é conforme com os requisitos acima referidos.

5. Compostos orgânicos voláteis

O teor ponderal de compostos orgânicos voláteis com um ponto de ebulição inferior a 150 oC do produto não deve exceder 10 %.

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, cópias das fichas de dados de segurança para cada ingrediente orgânico e uma declaração de conformidade com este critério.

6. Pigmentos e corantes

Quaisquer pigmentos e corantes utilizados no produto devem ser autorizados pela Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(3), e suas alterações posteriores.

Devem ser fornecidas ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério e uma lista completa de todos os pigmentos e corantes utilizados.

7. Agentes perfumantes

a) O produto não deve incluir agentes perfumantes que contenham musks nitrados ou policíclicos (de acordo com o especificado nos critérios referidos supra).

b) Se o produto incluir um ou mais dos seguintes agentes perfumantes, tal será claramente indicado na embalagem, mencionando a denominação ou denominações dos agentes perfumantes em questão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados e/ou manuseados em conformidade com o código de conduta da Associação internacional das matérias-primas para perfumaria (International Fragrante Association).

Deve ser fornecida ao organismo competente uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

8. Substâncias sensibilizantes

Em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, o produto não pode ser classificado com as frases R 42 (pode causar sensibilização por inalação) e/ou R 43 (pode causar sensibilização em contacto com a pele).

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, cópias das fichas de dados de segurança para cada ingrediente, indicando a respectiva classificação ou a ausência da mesma, e uma declaração de conformidade com este critério.

9. Biocidas

a) O produto apenas pode incluir biocidas para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Isto não se aplica aos tensioactivos, que também podem ter propriedades biocidas.

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, fichas de dados de segurança para quaisquer conservantes adicionados ao mesmo e informações sobre a dose necessária para conservar o produto. Será igualmente fornecida uma declaração de conformidade com este critério.

b) É proibido alegar ou sugerir na embalagem ou através de qualquer outro meio que o produto tem uma acção antimicrobiana.

Devem ser fornecidos ao organismo competente os textos e a disposição utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada tipo de embalagem diferente e uma declaração de conformidade com este critério.

10. Requisitos relativos à embalagem

a) Para os produtos de limpeza “lava tudo”, o teor ponderal de água do produto deve ser igual ou inferior a 90 % (por forma a reduzir ao mínimo o material de embalagem).

b) É proibida a utilização de pulverizadores que contenham gases propulsores.

c) Os plásticos devem ser marcados em conformidade com a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(4), ou com a norma DIN 6120, partes 1 e 2, em relação com a norma DIN 7728, parte 1.

d) Se a embalagem primária for feita de material reciclado, qualquer indicação desse facto na embalagem deve ser conforme com a norma ISO 14021 “Environmental labels and declarations – Self declared claims (type II environmental labelling)”.

e) As partes das embalagens primárias devem ser facilmente separáveis em partes feitas de um material único.

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto e uma amostra da embalagem utilizada, incluindo o rótulo. Deve ser igualmente fornecida uma declaração de conformidade com cada uma das partes deste critério.

APTIDÃO AO USO

11. Aptidão ao uso

O produto deve ser apto para ser utilizado e responder às necessidades dos consumidores.

Devem ser fornecidos ao organismo competente todos os dados importantes, incluindo, no mínimo, os resultados de um ensaio de eficiência que compare o produto (na dose recomendada) com água e, pelo menos, um outro produto (corrente no domínio em que o produto candidato ao rótulo ecológico irá ser comercializado e utilizado na dose recomendada). É necessário justificar a escolha do(s) produto(s) de referência e do protocolo de ensaio utilizado nestas comparações. A avaliação comparativa da eficiência será feita em uma ou várias superfícies tipo para as quais o produto é recomendado. Os parâmetros de ensaio e o grau de sujidade devem corresponder a condições realistas, como, por exemplo, manchas de gordura antigas para ensaiar produtos destinados à limpeza de cozinhas e a inclusão do parâmetro “capacidade de dispersão do calcário” para o ensaio de produtos de limpeza para casas de banho. No caso dos produtos de limpeza ácidos para sanitas, o requerente pode, por exemplo, utilizar o ensaio IKW para produtos de limpeza ácidos para sanitas, publicado no SÖFW Journal 126 de 11.2000. Para produtos de limpeza “lava tudo”, o requerente pode, por exemplo, utilizar o método de ensaio intitulado “Washing of tiled floors and grease removal from kitchen surfaces”, estabelecido pelo CTTN-IREN

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

12. Informações na embalagem

a) Instruções de dosagem

No caso dos produtos de limpeza “lava tudo”, a embalagem deve apresentar uma recomendação exacta da dosagem, incluindo um pictograma (por exemplo, um balde de 5 l de água e o número de tampas com indicação da quantidade em ml).

No caso de produtos de limpeza para instalações sanitárias concentrados deve ser claramente indicado na embalagem que a quantidade de produto necessária é pequena quando comparada com os produtos normais (não concentrados).

A embalagem deve conter o seguinte texto (ou um texto equivalente): “Ao utilizar a dose correcta indicada está a economizar e a reduzir o impacto ambiental do produto.”.

b) Recomendações relativas à segurança

As seguintes recomendações relativas à segurança (ou texto equivalente) devem figurar no produto (tanto sob a forma de texto como de pictograma equivalente):

“Manter fora do alcance das crianças.”

“Não misture produtos de limpeza diferentes.”

“Não inale o produto pulverizado”. (nota: Apenas para produtos embalados em pulverizadores).

c) Informações e rotulagem relativas aos ingredientes

É aplicável a Recomendação 89/542/CEE da Comissão, de 13 de Setembro de 1989, relativa à rotulagem dos detergentes e produtos de limpeza(5).

Caso o produto contenha agentes perfumantes, é necessário indicá-lo na embalagem.

d) Informações relativas ao rótulo ecológico

A embalagem deve conter o seguinte texto (ou um texto equivalente): “Para mais informações sobre o rótulo ecológico comunitário visite o sítio web: http://europa.eu.int/ecolabell”.

Devem ser fornecidas ao organismo competente uma amostra da embalagem do produto, incluindo o rótulo, e uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

13. Informações que figuram no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

– impacto reduzido no meio aquático,

– instruções de dosagem claras.

14. Formação profissional

Para os detergentes que se destinam a ser utilizados por profissionais, o produtor, distribuidor ou um terceiro devem proporcionar uma formação ou material destinado à formação do pessoal de limpeza, incluindo instruções pormenorizadas no que se refere à diluição, utilização e eliminação correctas do produto, bem como à utilização adequada do equipamento necessário.

Devem ser fornecidos ao organismo competente uma amostra do material para fins de formação e/ou uma descrição dos cursos de formação.

(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2) JO L 200 de 31.5.1999, p. 1.

(3) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(4) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(5) JO L 291 de 10.10.1989, p. 55.

Apêndice

BASE DE DADOS RELATIVA AOS INGREDIENTES DOS DETERGENTES E ABORDAGEM A SEGUIR PARA OS INGREDIENTES NÃO ENUMERADOS NA BASE DE DADOS

A. No cálculo dos critérios ecológicos devem ser utilizados os dados abaixo indicados relativos aos ingredientes de detergentes utilizados com mais frequência

(Nota:

Os parâmetros a NBO, SI, IT, THOD, bem como os factores CF para an NBO não são utilizados para este grupo de produtos)

Base de dados relativa aos ingredientes de detergentes (lista DID; versão de 29.9.1998)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

Y= Sim, o critério aplica-se.

O= Não, o critério não se aplica.

LTE= Concentração do efeito a longo prazo.

NOEC= Concentração sem efeitos observáveis.

CF= Factor de correcção para as substâncias orgânicas não degradáveis por via anaeróbia.

THOD= Carência teórica de oxigénio.

B. Abordagem a utilizar no caso de ingredientes não enumerados na lista DID

Para os ingredientes não enumerados na lista DID, o requerente deve, sob a sua própria responsabilidade, encontrar os valores adequados para os parâmetros pertinentes. As referências para os métodos de ensaio necessários constam dos anexos pertinentes da Directiva 67/548/CE(1) do Conselho.

A abordagem para o cálculo da concentração dos efeitos tóxicos a longo prazo (LTE) e dos factores de carga (LF) é indicada a seguir.

1. COMO CALCULAR A CONCENTRAÇÃO DOS EFEITOS TÓXICOS A LONGO PRAZO (LTE)

O LTE deve ser baseado nos dados validados mais baixos relativos ao efeito a longo prazo sobre os peixes, a Daphnia magna ou as algas.

No caso de se utilizarem dados relativos a homólogos e/ou QSAR (relações quantitativas estrutura-actividade), é possível aplicar uma correcção para obter os dados LTE a utilizar. Na ausência de dados sobre os efeitos tóxicos a longo prazo (por exemplo, em caso de NOEC) para uma ou várias das três espécies, ou se apenas se encontrarem disponíveis dados sobre os efeitos a curto prazo (como LC5O), devem ser utilizados os seguintes factores de incerteza (UF):

1.1. Factores de incerteza (UF) para substâncias não tensioactivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Poderá ser aceite um desvio em relação a esta regra se for possível fornecer provas de que podem ser cientificamente justificáveis factores ou dados inferiores.

1.2. Factores de incerteza (UF) para tensioactivos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. COMO CALCULAR OS FACTORES DE CARGA (LF)

Os factores de carga (LF) para cálculo do volume crítico de diluição-toxicidade (CDVtox) reflectem a percentagem da substância que passa pelo sistema de tratamento das águas residuais e depende da biodegradabilidade e da tendência de sorção da substância.

2.1. Factores de carga para substâncias orgânicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

A sorção pode ser calculada através do log Pow (coeficiente de partição octanol/água), em que Pow < 2 é considerado “sorção baixa”, Pow < x < 4 “sorção média” e Pow > 4 “sorção elevada”. Caso não existam dados sobre a sorção, parte-se do princípio que a mesma é baixa.

2.2. Abordagem especial para tensioactivos com biodegradabilidade imediata

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3. Abordagem especial para substâncias inorgânicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares