2004/111/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro

Formato PDF

2004/111/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0020 – 0021

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(2), não prevê a vigilância regular dos bandos de aves de capoeira e de aves selvagens para avaliar a presença eventual da doença nessas populações.

(2) A experiência demonstrou que certas estirpes do vírus da gripe aviária, que não são actualmente abrangidas pelas medidas de controlo da directiva, têm a capacidade de se tornar, por mutação e após circularem durante algum tempo na população de aves de capoeira, altamente patogénicas.

(3) Esta situação pode provocar uma mortalidade elevada na população de aves de capoeira e causar prejuízos económicos graves à indústria avícola, que podem ser minorados por meio da aplicação, nos Estados-Membros, de um sistema de despistagem que permita detectar e controlar na fase inicial essas estirpes precursoras.

(4) O Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais emitiu um parecer sobre a definição de gripe aviária e a utilização da vacina contra a gripe aviária. Foi recomendada, nesse parecer, a alteração da definição de gripe aviária, para que as medidas de erradicação aplicadas possam passar a abranger mais estirpes do vírus da gripe aviária. Além disso, devem ser efectuados inquéritos para determinar a prevalência dessas estirpes em diferentes populações de aves de capoeira. Isso permitirá efectuar uma estimativa dos custos das novas medidas de controlo da doença.

(5) Em Novembro de 2001, a Comissão organizou um simpósio sobre o grau de preparação para a pandemia de gripe nos seres humanos. Foi referido nesse simpósio que devem ser efectuados inquéritos em várias populações animais para avaliar melhor o impacto zoonótico de tais infecções.

(6) Tanto o aspecto zoonótico como as implicações sanitárias apontam para a necessidade de despistar a gripe nas populações animais.

(7) Em 2002/2003 todos os Estados-Membros realizaram inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e a maior parte dos países efectuou também um rastreio das aves selvagens, em conformidade com a Directiva 2002/649/CE da Comissão(3).

(8) Os programas individuais e a contribuição financeira da Comunidade para cada um destes programas foram aprovados pela Decisão 2002/673/CE da Comissão(4).

(9) Durante estes inquéritos foi detectada a presença em aves de capoeira em vários Estados-Membros de diferentes subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária. Apesar de a prevalência actual dos vírus da gripe aviária poder ser considerada como reduzida, é possível concluir que importa acompanhar estas constatações positivas e continuar a sua vigilância em 2004, no sentido de melhor compreender a epidemiologia dos vírus da gripe aviária.

(10) Os Estados-Membros devem apresentar os seus programas à Comissão para aprovação, com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade.

(11) O artigo 32.o do Acto de Adesão de 2003 estabelece que os novos Estados-Membros deverão receber o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros, no que se refere às despesas no domínio dos fundos veterinários.

(12) No entanto, não se pode efectuar qualquer dotação financeira para nenhum programa antes da adesão dos países em vias de adesão em causa. Além disso, a vigilância de determinadas doenças nos países em vias de adesão pode também ser co-financiada por outros instrumentos comunitários.

(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 15 de Março de 2004, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, para aprovação, planos de realização dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

Artigo 2.o

A participação financeira da Comunidade nas medidas referidas no artigo 1.o será de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 600000 euros para o conjunto dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(3) JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.

(4) JO L 228 de 24.8.2002, p. 27, alterada pela Decisão 2003/21/CE (JO L 8 de 14.1.2003, p. 37).

Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)