Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2008/M, de 25 de Fevereiro

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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2008/M

PÁGINAS DO DR : 1252 a 1253

Salvaguarda do interesse específico regional
As ilhas a que pertencemos não têm o mar apenas como fronteira, mas formaram-se em permanente contacto com o mar, factor primordial na configuração das suas condições climatéricas e ambientais. Formámo-nos na continuidade de uma relação com o mar, desde sempre, também como lugar de inúmeros recursos para a subsistência e com significativo potencial económico.

A nossa condição insular transporta aspectos de uma identidade marítima, indissociável de um conjunto de condições estratégicas que importa rentabilizar e saber aproveitar naqueles recursos que nos são oferecidos enquanto potencial estratégico para o desenvolvimento humano e social destas regiões insulares distantes de que fazemos parte.

A consciencialização sobre as grandiosas potencialidades da componente oceânica que identifica estas ilhas atlânticas portuguesas, que as moldam e condicionam e que, ao mesmo tempo, as devem projectar para renovados processos de desenvolvimento regional, implica a definição de exigentes orientações políticas na gestão racional do nosso mar.

Cuidar do mar que nos circunda e envolve como um valor ecológico e cultural, enquanto recurso vulnerável, mas de grande potencial económico e de interesse geoestratégico, constitui um vital direito de soberania do Estado Português, uma competência inalienável, que só poderá ser exercida, de acordo com os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, no reconhecimento de que estão em causa questões de relevante interesse específico regional, exigindo, por consequência, a directa participação e responsabilização de cada uma da Regiões na gestão racional do mar.

Existem responsabilidades para o País, e para as Regiões Autónomas, bem como direitos soberanos de carácter funcional, desde logo, para efeitos de pesca, investigação científica e protecção do meio científico, no Mar Territorial e na Zona Económica Exclusiva, cujos direitos e competências sempre julgámos indeclináveis, imprescindíveis e inseparáveis das nossas possibilidades de definição das políticas regionais de desenvolvimento.
Paradoxalmente, o Estado Português na elaboração do Tratado de Lisboa e com a sua aprovação no âmbito da presidência portuguesa da União Europeia assumiu, de forma inaceitável, compromissos no sentido da transferência de competências para a União Europeia. Esta usurpação de poderes está bem patente na alínea d) do artigo 3.º-B do Tratado de Lisboa, quando consagra que «a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum de pescas, seja da competência exclusiva da União Europeia».

Atendendo a que estão em causa matérias de interesse específico regional;
Atendendo a que dependemos da gestão racional do mar, porque estão em causa importantes recursos para a Região, de cuja utilização consciente depende a qualidade de vida nas ilhas a que pertencemos e o futuro do desenvolvimento regional-insular;
Atendendo a que estão em causa direitos soberanos de carácter funcional (para efeitos de pesca, investigação científica e protecção do meio científico), com vectores estratégicos para um autêntico desenvolvimento regional;

Atendendo a que estão em jogo todas as questões relacionadas com a conservação e gestão dos recursos biológicos do mar, nas águas territoriais e na Zona Económica Exclusiva da RAM;
Atendendo aos enormes prejuízos para as populações da Região Autónoma da Madeira resultantes da perda de competências e de direitos do Estado Português e da Região resultantes da ratificação e entrada em vigor do Tratado de Lisboa:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pronuncia-se favoravelmente à exigência de que não deverá o Estado Português proceder à ratificação do Tratado de Lisboa sem que esteja devidamente objectivado e comprovadamente salvaguardado o interesse específico regional em matérias de defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, no desenvolvimento piscícola, na conservação e gestão dos recursos biológicos do mar.
A presente resolução será remetida às seguintes entidades nacionais:

1) S. Ex.ª o Presidente da República;
2) S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República;
3) S. Ex.ª o Primeiro-Ministro.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro