Portaria n.º 127/2008, de 13 de Fevereiro

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Portaria n.º 127/2008

PÁGINAS DO DR : 989 a 989

Considerando que o Açude Ponte de Coimbra constitui um obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas, originando uma elevada concentração de peixes a jusante do mesmo, tornando-os muito vulneráveis à captura;
Considerando ainda que a captura excessiva de exemplares de espécies piscícolas, em particular durante os movimentos migratórios, pode comprometer o futuro da pesca no troço montante daquele curso de água;
Atendendo à necessidade de promover uma protecção eficaz dos recursos piscícolas do rio Mondego:

Assim:
Com fundamento na alínea b) do artigo 31.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No troço do rio Mondego compreendido entre o Açude Ponte de Coimbra, a montante, e a ponte de caminho de ferro, a jusante, freguesias de Santa Cruz, na margem direita, e Santa Clara, na margem esquerda, concelho de Coimbra, é proibida a pesca de todas as espécies aquícolas.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Janeiro de 2008.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro