Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho, de 23 de Março

Formato PDF

Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 099 de 11/04/1992 p. 0001 – 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0033

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130o.S,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os objectivos e princípios da política comunitária do ambiente, como definidos nos programas de acção da Comunidade Europeia no domínio do ambiente (4), se destinam, em especial, a evitar, a reduzir e, tanto quanto possível, eliminar a poluição, especialmente na sua origem, e a garantir uma gestão sólida dos recursos em matérias-primas, com base igualmente no princípio do «poluidor-pagador»; que o quarto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente (1987/1992) (5) salienta a oportunidade de desenvolver uma política orientada para os produtos limpos;

Considerando que o Conselho, na sua resolução de 7 de Maio de 1990 (6), instou a Comissão a apresentar uma proposta, no mais breve prazo, relativa a um sistema comunitário de rotulagem ecológica, que abranja o impacte ambiental durante o ciclo de vida completo do produto;

Considerando que o Parlamento Europeu apoiou, na sua resolução de 19 de Junho de 1987, relativa a uma política de gestão dos resíduos e antigos depósitos de lixo (7), um rótulo ambiental comunitário para produtos ecológicos;

Considerando que existe um interesse crescente do público por informações sobre produtos menos nocivos sob o ponto de vista do ambiente; que certos Estados-membros já possuem um sistema de rotulagem para esses produtos e que diversos outros Estados-membros estão a considerar a criação de tal sistema;

Considerando que um sistema de atribuição de rótulo ecológico para produtos menos nocivos sob o ponto de vista do ambiente concederá destaque a alternativas mais benignas, proporcionando, consequentemente, orientação aos consumidores e utilizadores;

Considerando que tal orientação é susceptível de se concretizar melhor mediante o estabelecimento de critérios uniformes para o sistema de atribuição, aplicáveis em toda a Comunidade;

Considerando que, embora possam continuar a existir esquemas de atribuição independentes, já existentes ou futuros, o objectivo deste regulamento é criar as condições para vir a instituir um único rótulo ecológico eficaz na Comunidade;

Considerando que o sistema de atribuição se baseará num pedido voluntário; que tal abordagem, apoiada nas forças de mercado, contribuirá especialmente para a investigação e desenvolvimento, especialmente de tecnologias menos poluentes, conduzindo assim à inovação;

Considerando que deverão ser garantidas na Comunidade a aplicação uniforme de critérios e a conformidade com os processos;

Considerando que o sistema de atribuição do rótulo ecológico terá em consideração os interesses dos principais grupos envolvidos e deverá por isso prever uma adequada participação desses grupos na definição dos grupos de produtos e dos critérios ecológicos específicos para cada grupo de produtos;

Considerando que os consumidores e as empresas deverão ser correctamente informados pelos meios adequados acerca do sistema da atribuição do rótulo ecológico;

Considerando que esse rótulo deverá servir de complemento a outros sistemas comunitários de rotulagem já existentes ou a criar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Objectivos

O presente regulamento estabelece um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico destinado a:

– promover a concepção, produção, comercialização e utilização de produtos com um impacte ambiental reduzido durante o seu ciclo de vida completo

e

– informar melhor os consumidores sobre o impacte dos produtos no ambiente,

sem contudo comprometer a segurança do produto ou dos trabalhadores nem afectar significativamente as qualidades que tornam o produto apto para utilização.

Artigo 2o.

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não é aplicável a produtos alimentares, bebidas, nem a produtos farmacêuticos.

Artigo 3o.

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Substâncias», os elementos químicos e seus compostos, tal como definidos no artigo 2o. da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (8);

b) «Preparações», as misturas ou soluções, tal como definidas no artigo 2o. da Directiva 67/548/CEE;

c) «Categoria de produtos», os produtos que contribuem para fins semelhantes e possuem uma utilização equivalente;

d) «Tempo de vida», o ciclo de vida de um produto, desde o fabrico, incluindo a escolha das matérias-primas, passando pela distribuição, consumo e utilização até à eliminação após uso.

Artigo 4o.

Princípios gerais

1. O rótulo ecológico poderá ser atribuído a produtos que satisfaçam os objectivos definidos no artigo 1o. e que estejam em conformidade com as exigências comunitárias em matéria de saúde, de segurança e de ambiente.

2. O rótulo ecológico não será atribuído em caso algum:

a) A produtos que sejam substâncias ou preparações classificadas perigosas nos termos das Directivas 67/548/CEE e 88/379/CEE (9).

O rótulo pode ser atribuído a produtos que contenham qualquer substância ou preparações classificadas perigosas nos termos das referidas directivas desde que estes produtos satisfaçam os objectivos do artigo 1o.;

b) A produtos fabricados por processos susceptíveis de prejudicar de forma significativa o ser humano e/ou o ambiente.

3. Os produtos importados pela Comunidade para os quais tenha sido pedida a atribuição do rótulo ecológico nos termos do presente regulamento devem satisfazer pelo menos os mesmos critérios rigorosos aplicáveis aos produtos fabricados na Comunidade.

Artigo 5o.

Categorias de produtos e critérios ecológicos

1. As condições de atribuição do rótulo serão definidas por grupo de produtos.

Os grupos de produtos, os critérios ecológicos específicos para cada grupo e os respectivos prazos de validade são determinados de acordo com o processo estabelecido no artigo 7o., após o processo de consulta previsto no artigo 6o.

2. A Comissão dará início a estes processos a pedido do organismo ou organismos competentes referidos no artigo 9o. ou por sua própria iniciativa. O organismo competente poderá actuar por sua própria iniciativa ou a pedido de uma entidade singular ou colectiva interessada; neste último caso, decidirá da pertinência de tal pedido. Antes de apresentar um pedido à Comissão, o organismo competente efectuará uma consulta adequada às entidades interessadas e informará a Comissão dos respectivos resultados.

3. Cada grupo de produtos será definido de modo a garantir que todos os produtos concorrentes que se destinam a fins semelhantes e têm utilização equivalente sejam incluídos no mesmo grupo.

4. Os critérios ecológicos específicos aplicáveis a cada grupo de produtos serão definidos mediante recurso a uma abordagem em termos de «tempo de vida» baseada no disposto no artigo 1o., nos princípios gerais do artigo 4o. e nos parâmetros do modelo indicativo de avaliação apresentado no anexo I. Os critérios devem ser precisos, claros e objectivos, de modo a assegurar uma aplicação uniforme pelos organismos competentes. Devem garantir um elevado nível de protecção do ambiente, basear-se, na medida do possível, no recurso a tecnologias limpas e, consoante o caso, reflectir a conveniência de elevar ao máximo o tempo de vida do produto.

Caso se revele necessário adaptar o modelo indicativo de avaliação ao progresso técnico, essa adaptação deve ser efectuada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 7o.

5. O prazo de validade dos grupos de produtos deve ser aproximadamente de três anos. O prazo de validade dos critérios não pode exceder o prazo de validade do grupo de produtos a que se referem.

Artigo 6o.

Consulta dos grupos de interesses

1. Com vista à definição dos grupos de produtos e dos critérios ecológicos específicos a que se refere o artigo 5o., e antes de apresentar uma proposta ao comité referido no artigo 7o., a Comissão procederá a uma consulta às principais entidades interessadas, que se reunirão para o efeito numa comissão consultiva. Ao proceder a essa consulta, a Comissão tomará em conta os resultados das consultas nacionais.

2. Deverão tomar parte na comissão consultiva pelo menos os representantes a nível comunitário dos seguintes grupos de interesses:

– indústria (10),

– comércio (11),

– organizações de consumidores,

– organizações ambientais.

Cada um destes grupos pode ter, no máximo, três representantes.

Os grupos de interesses que participam nas consultas devem assegurar uma representação adequada consoante os grupos de produtos em causa e tendo em conta a necessidade de garantir a continuidade do trabalho do grupo de consulta.

3. O regulamento interno da comissão consultiva será adoptado pela Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 7o.

4. O prazo atribuído para consulta da comissão consultiva não poderá em caso algum exceder seis semanas.

5. A Comissão comunicará os resultados destas consultas ao comité referido no artigo 7o. ao mesmo tempo que o projecto de medidas a adoptar.

Artigo 7o.

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 8o.

Rótulo ecológico

1. O rótulo ecológico deverá incluir o logotipo cujo modelo se encontra reproduzido no anexo II.

2. Os pedidos de atribuição do rótulo deverão ser apresentados de acordo com os procedimentos definidos no artigo 10o.

3. A decisão de atribuir o rótulo a produtos individuais que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 4o. e 5o. será tomada pelo organismo competente referido no artigo 9o., de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o.

4. De acordo com o procedimento estabelecido no artigo 7o., a Comissão decidirá, caso a caso, se é possível mencionar no rótulo as principais razões que deram origem à atribuição do rótulo ecológico e fixará regras para esse efeito.

5. O rótulo será atribuído para um período de produção fixo, que não pode em caso algum ultrapassar o prazo de validade dos critérios.

Quando os critérios relativos ao produto forem prorrogados sem alteração, a validade do rótulo pode ser prorrogada pelo mesmo período.

6. O rótulo ecológico não poderá em caso algum ser utilizado antes de ter sido celebrado um contrato sobre as condições de utilização tal como previsto no artigo 12o.

Artigo 9o.

Designação dos organismos competentes

1. Cada Estado-membro designará, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o(s) organismo(s), a seguir denominado(s) «organismo(s) competente(s)», responsável (responsáveis) pelo desempenho das funções previstas no presente regulamento, particularmente as especificadas no artigo 10o., e do facto informará a Comissão.

2. Os Estados-membros assegurarão que a composição dos organismos competentes seja tal que garanta a sua independência e neutralidade, e que estes apliquem de forma coerente o disposto no presente regulamento.

Artigo 10o.

Pedidos de atribuição de rótulo ecológico

1. Os fabricantes ou importadores na Comunidade só poderão apresentar o seu pedido de rótulo ecológico ao organismo ou organismos competentes designados pelo Estado-membro em que o produto é fabricado ou comercializado pela primeira vez ou no qual é importado de um país terceiro.

2. Antes de proceder à apreciação dos pedidos, o organismo competente consultará o registo referido no no. 9. O organismo competente avaliará o comportamento ecológico do produto em função dos princípios do artigo 4o. e dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos do artigo 5o. Para o efeito, deverão ser apresentados ao organismo competente todos os documentos e certificados exigidos (incluindo os resultados de controlos independentes).

3. Após ter avaliado o produto, o organismo competente decidirá da atribuição ou não do rótulo. Caso decida pela atribuição do rótulo, notificará a sua decisão à Comissão e enviar-lhe-á os resultados completos da avaliação, juntamente com um resumo dos mesmos. A Comissão elaborará um formulário-padrão de resumo, em conformidade com o processo previsto no artigo 7o.

No prazo de cinco dias após a notificação, a Comissão enviará aos organismos competentes dos outros Estados-membros uma cópia da decisão e do resumo acima referidos, bem como, a pedido daqueles, uma cópia dos resultados completos da avaliação.

4. No termo de um prazo de 30 dias a contar da data do envio da notificação à Comissão, o organismo competente pode proceder à atribuição do rótulo, excepto se, nesse prazo, a Comissão lhe tiver comunicado objecções fundamentadas à atribuição do rótulo. No caso de terem sido formuladas tais objecções, e se não for possível chegar a acordo por meio de consultas informais, a Comissão tomará uma decisão quanto à atribuição proposta em conformidade com o processo previsto no artigo 7o.

5. Se o organismo competente decidir atribuir o rótulo a um produto já rejeitado pelo organismo competente de outro Estado-membro, chamará a atenção da Comissão para o facto quando a notificar da sua decisão ao abrigo do disposto no no. 3. Sempre que se dê este caso, a Comissão tomará uma decisão sobre a atribuição proposta em conformidade com o processo previsto no artigo 7o.

6. Nos casos referidos nos nos. 4 e 5, a Comissão apresentará um projecto das medidas a tomar ao comité mencionado no artigo 7o. num prazo de 45 dias após ter tido conhecimento da decisão de atribuição do rótulo pelo organismo competente.

7. Sempre que um pedido de atribuição de um rótulo ecológico for recusado, o organismo competente informará imediatamente a Comissão e comunicará ao requerente os motivos da recusa.

8. Ao receber um pedido de atribuição do rótulo, o organismo competente pode concluir que o produto não entra em nenhum dos grupos para os quais tenham sido estabelecidos critérios. Nesse caso, o organismo competente determinará se deve ser apresentada à aprovação da Comissão uma proposta de criação de um novo grupo de produtos, nos termos definidos nos artigos 6o. e 7o.

9. A Comissão organizará registos separados de todos os pedidos recebidos, de todos os pedidos aprovados e de todos os pedidos rejeitados. O acesso aos registos de pedidos recebidos e de pedidos rejeitados será exclusivamente permitido aos organismos competentes dos Estados-membros.

10. Qualquer fabricante ou importador que pretenda retirar um pedido de atribuição de rótulo ou deixar de utilizar um rótulo deverá notificar o organismo competente respectivo.

Artigo 11o.

Encargos e taxas

1. Qualquer pedido de atribuição de rótulo implica o pagamento dos encargos decorrentes do processo do pedido.

2. As condições de utilização do rótulo incluirão o pagamento de uma taxa de utilização pelo requerente.

3. Os montantes a que se referem os nos. 1 e 2 serão fixados pelos organismos competentes referidos no artigo 9o. e poderão variar de um Estado-membro para outro. Para este efeito, serão estabelecidas orientações indicativas de acordo com o processo previsto no artigo 7o.

Artigo 12o.

Condições de utilização

1. O organismo competente celebrará com o requerente um contrato relativo às condições de utilização do rótulo. Para o efeito, será aprovado um contrato-tipo de acordo com o processo previsto no artigo 7o.

2. As condições de utilização incluirão também as cláusulas relativas à revogação da autorização de utilização do rótulo.

Artigo 13o.

Confidencialidade

Os organismos competentes, a Comissão e todas as outras pessoas implicadas não devem divulgar a terceiros as informações a que tenham tido acesso durante a avaliação do produto para atribuição do rótulo.

No entanto, a partir do momento em que esteja decidida a atribuição do rótulo, não poderá em caso algum ser mantida a confidencialidade das seguintes informações:

– nome do produto,

– fabricante ou importador do produto,

– motivos e informações pertinentes para a atribuição do rótulo.

Artigo 14o.

Publicação

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

a) Os grupos de produtos, os critérios ecológicos específicos correspondentes e os respectivos prazos de validade;

b) A lista de produtos a que foi atribuído um rótulo ecológico, o nome dos fabricantes ou importadores e a data em que expira a validade dos rótulos. Esta lista será publicada pelo menos uma vez por ano;

c) Os nomes e endereços dos organismos competentes.

A Comissão publicará ainda, periodicamente e para informação do consumidor e das empresas, uma lista consolidada dos produtos a que tenha sido atribuído um rótulo ecológico.

Artigo 15o.

Informação

Cada Estado-membro deve garantir que os consumidores e as empresas sejam informados pelos meios adequados dos seguintes pontos:

a) Objectivos do sistema de atribuição do rótulo ecológico;

b) Grupos de produtos seleccionados;

c) Critérios ecológicos aplicáveis a cada grupo de produtos;

d) Procedimentos para requerer o rótulo;

e) Organismo(s) competente(s) no Estado-membro.

Artigo 16o.

Publicidade

1. As referências publicitárias ao rótulo ecológico apenas podem ser feitas quando este tiver sido atribuído e somente em relação ao produto específico a que o rótulo foi atribuído.

2. É proibida qualquer publicidade falsa ou enganosa ou a utilização de qualquer rótulo ou logotipo que possa estabelecer confusão com o rótulo ecológico comunitário criado pelo presente regulamento.

Artigo 17o.

Aplicação

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tenham adoptado para lhe dar cumprimento.

Artigo 18o.

Revisão

1. O mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão analisará o sistema à luz da experiência adquirida durante o seu funcionamento.

2. Se necessário, a Comissão poderá propor alterações adequadas ao presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Carlos BORREGO

(1) JO no. C 75 de 20. 3. 1991, p. 23 e JO no. C 12 de 18. 1. 1992, p. 16.(2) JO no. C 13 de 20. 1. 1992, p. 37.(3) JO no. C 339 de 31. 12. 1991, p. 29.(4) JO no. C 112 de 20. 12. 1973, p. 1; JO no. C 139 de 13. 6. 1977, p. 1; JO no. C 46 de 17. 2. 1983, p. 1; JO no. C 70 de 18. 3. 1987, p. 3.(5) JO no. C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.(6) JO no. C 122 de 18. 5. 1990, p. 2.(7) JO no. C 190 de 20. 7. 1987, p. 154.(8) JO no. L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/410/CEE (JO no. L 228 de 17. 8. 1991, p. 67).(9) JO no. L 187 de 16. 7. 1988, p. 14.(10) Incluindo os sindicatos, quando pertinente.

ANEXO I

MODELO INDICATIVO DE AVALIAÇÃO

Sectores ambientais

Ciclo de vida do produto

Pré-produção

Produção

Distribuição

(incluindo

embalagem)

Utilização

Eliminação

Importância dos resíduos

Poluição e degradação do solo

Contaminação da água

Contaminação do ar

Ruído

Consumo de energia

Consumo de recursos naturais

Efeitos nos ecossistemas

ANEXO II

LOGOTIPO

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares