Regulamento (CEE) nº 686/78 da Comissão, de 6 de Abril

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Regulamento (CEE) nº 686/78 da Comissão

Jornal Oficial nº L 093 de 07/04/1978 p. 0012 – 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial grega: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0114
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0040

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 100/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2560/77 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 100/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que adopta, no sector dos produtos da pesca, as regras gerais relativas à atribuição de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

Considerando que se verificou que produtos de origem comunitária são congelados e/ou transformados a bordo de navio arvorando pavilhão de país terceiro; que, após congelação ou transformação, estes produtos são exportados;

Considerando que as condições económicas destas operações são comparáveis às de operações efectuadas em países terceiros com custos de produção nitidamente inferiores aos da Comunidade; que a atribuição das restrições a produtos congelados e/ou transformados nestas condições acarreta uma vantagem económica injustificada para estes produtos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1o

Para efeitos de aplicação das restituições à exportação, os produtos da pesca de origem comunitária, congelados e/ou transformados a bordo de um navio matriculado ou registado num país terceiro e arvorando pavilhão de um país terceiro, são considerados como produtos de origem não comunitária.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor, em 29 de Abril de 1978.

O presente regulamento é aplicável às exportações em relação às quais as formalidades aduaneiras de exportação sejam cumpridas a partir desta data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Abril de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 1.(2) JO no L 303 de 28. 11. 1977, p. 1.(3) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 48.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas