Regulamento (CEE) nº 3718/85 da Comissão, de 27 de Dezembro

Formato PDF

Regulamento (CEE) nº 3718/85 da Comissão

Jornal Oficial nº L 360 de 31/12/1985 p. 0020 – 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0090
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0115

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 352o,

Considerando que é conveniente fixar as modalidades técnicas tendo em vista a determinação e o controlo dos navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades nas águas de Portugal;

Considerando que o Acto de Adesão estabelece um regime de listas de navios autorizados a exercer as suas actividades, bem como um regime de comunicação dos movimentos dos navios e de comunicação de capturas, em complemento das disposições previstas no Regulamento (CEE) no 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embracações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1729/83 (2),

Considerando que o número de navios autorizados a pescar o atum germano será adoptado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento previsto no no 6 do artigo 352o do Acto de Adesão;

Considerando que é necessário adoptar certas medidas técnicas de conservação dos recursos que se apliquem sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos de pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3625/84 (4),

Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar antes da adesão as medidas referidas no artigo 352o do Acto, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado;

Considerando que o Comité de Gestão dos Recursos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixada pelo seu presidente,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As medidas técnicas e de controlo previstas no presente regulamento aplicam-se aos navios que arvorem pavilhão de Espanha e matriculados e/ou registados num porto situado no território em que se aplica a política comum da pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal, abrangidas pelo Conselho Internacional da Exploração do Mar (CIEM) e o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (Copace).

Artigo 2o

1. As autoridades espanholas transmitirão todos os anos à Comissão, o mais tardar um mês antes do início do período de autorização da pesca em causa, as listas dos navios, denominadas «Listas de base», susceptíveis de exercer as actividades de pesca, referidas no no 2 do artigo 352o do Acto de Adesão. Será transmitida uma lista diferente para cada uma das seguintes categorias de navios:

– navios que exercem a pesca da pescada, de outras espécies demersais e do carapau ao norte do paralelo de Peniche,

– navios que exercem a pesca de pescada, de outras espécies demersais e do carapau au sul do paralelo de Peniche,

– navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum (peixe espada, tubarão azul, chaputa),

– navios que exercem a presca do atum germano.

2. As listas mencionadas no no 1 podem ser revistas com efeitos a partir do primeiro dia de cada mês; todas as alterações introduzidas serão comunicadas à Comissão o mais tardar no dia 15 do mês anterior.

3. As listas mencionadas no no 1 conterão, em relação a cada navio, as informações seguintes:

– nome do navio,

– número de matrícula,

– letras e números de identificação externa,

– ponto de matrícula,

– nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(s) e, no caso de pessoa colectiva ou de associação, nome do(s) representante(s),

– tonelagem bruta e comprimento exterior,

– potência do motor,

– indicativo de chamada e frequência rádio.

Artigo 3o

1. As autoridades espanholas comunicarão à Comissão e, para informação, às autoridades de controlo de Portugal, mencionadas no no 7 do anexo, os projectos de listas de navios, denominadas «Listas periódicas» referidas no no 2 do artigo 352o do Acto de Adesão, que determinem, aplicando as taxas de conversão definidas no artigo 158o do Acto de Adesão, os navios autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, em conformidade com o artigo 352o do Acto de Adesão.

Será transmitida uma lista diferente por cada uma das seguintes categorias de navios:

– navios que exercem a pesca da pescada, de outras espécies demersais e do carapau ao norte do paralelo de Peniche,

– navios que exercem a pesca da pescada, de outras espécies demersais e do carapau ao sul do paralelo de Peniche,

– navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum ao norte do paralelo de Peniche (peixe espada, tuberão azul, chaputa),

– navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum ao sul do paralelo de Peniche (peixe espada, tubarão azul, chaputa),

– navios que exercem a pesca do atum germano.

2. Com excepção da lista dos navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum e da lista dos navios que exercem a pesca do atum germano, as listas serão transmitidas todas as semanas por telex, antes das 12 horas de quinta feira (GMT). Estas listas aplicam-se a partir das 00 horas de domingo (GMT) até às 24 horas do sábado seguinte.

A lista dos navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum e a lista dos navios que exercem a pesca do atum germano serão transmitidas pelo menos quinze dias úteis antes da data da sua entrada em vigor; estas listas abrangem um período de pelo menos dois meses civis. O número de navios que consta da lista dos navios que exercem a pesca do atum germano, não pode exceder o número adoptado pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no no 6 do artigo 352o do Acto de Adesão.

3. Cada uma destas listas periódicas, conterá, em relação a cada navio, os seguintes elementos:

– nome e número de matrícula do navio,

– indicativo de chamada,

– nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(s) e, no caso de pessoa colectiva ou de associação, nome do(s) representante(s);

– coeficiente mencionado no no 2 do artigo 158o do Acto de Adesão,

– método de pesca previsto,

– zona de pesca prevista,

– em relação aos navios que exercem a pesca do atum germano e de outros grandes migradores, o período para o qual foi pedida uma autorização de pesca.

4. A Comissão examinará os projectos de listas periódicas referidas no no 1 e adoptará as listas, que transmitirá às autoridades espanholas e às autoridades de controlo de Portugal:

– antes das 12 horas de sexta-feira seguinte (GMT), com excepção da lista dos navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum e a lista dos navios que exercem a pesca do atum germano,

– pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor, no que diz respeito à lista dos navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum e a dos navios que exercem a pesca do atum germano.

5. Se a Comissão não estiver de posse dos projectos de novas listas periódicas nos prazos referidos no no 2, permanecerão aplicáveis as disposições válidas para o último dia do período em curso até que novas listas tenham sido adoptadas de acordo com o procedimento previsto no presente artigo.

6. As autoridades espanholas podem pedir à Comissão a substituição de um navio que conste de uma lista periódica que, por razões de força maior, esteja impedido de pescar durante todo ou parte do período previsto e, se a lista periódica tiver menos navios que o número máximo autorizado a exercer simultaneamente as suas actividades, a adição de um ou mais navios até ao limite desse número máximo.

Os navios de substituição ou os navios acrescentados devem constar das listas referidas no artigo 2o.

Os pedidos de substituição ou de complemento são dirigidos por telex à Comissão com cópia às autoridades de controlo de Portugal.

A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, qualquer alteração das listas periódicas às autoridades espanholas e às autoridades de controlo de Portugal.

Qualquer navio de substituição ou qualquer navio suplementar apenas é autorizado a pescar após a data mencionada na comunicação da Comissão.

Artigo 4o

Um navio pode constar em mais que uma lista de base. Um navio pode constar de uma única lista periódica.

Artigo 5o

1. Os navios autorizados a exercer a pesca do atum germano não podem deter a bordo nenhum peixe ou produto da pesca que não sejam tunídeos, excepto a anchova destinada a servir de isco vivo até ao limite das quantidades estritamente necessárias para esse fim.

2. Os navios autorizados a exercer a pesca da chaputa não podem deter a bordo nenhum peixe ou produto da pesca que não seja dessa espécie, com excepção das espécies destinadas a servir de isco vivo, até ao limite das quantidades estritamente necessárias para esse fim.

Artigo 6o

Os comandantes ou, eventualmente, os proprietários dos navios autorizados a pescar devem respeitar as condições especiais previstas no anexo. A Comissão adaptará, a pedido do Estado-membro interessado a designação das autoridades de controlo competentes mencionadas no no 7 do anexo.

Artigo 7o

Sem prejuízo do Regulamento (CEE) no 171/83 e com excepção dos navios que exerçam a pesca da pescada, de outras espécies demersais e do carapau, são aplicáveis os navios que arvorem pavilhão de Espanha as medidas técnicas seguintes:

a) É proibida a pesca por meio de redes de malha;

b) Os navios não podem deter a bordo nenhumas artes de pesca que não sejam as necessárias para o exercício da pesca para que estão autorizados;

c) Cada palangreiro não pode ancorar mais de dois palangres por dia, o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas, a distância entre os louros não pode ser inferior a 2,70 metros;

d) Os navios que exercem a pesca da chaputa não podem deter a bordo nenhuma arte de pesca que não sejam os palangres de superfície.

Artigo 8o

As autoridades espanholas notificarão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades capturadas por cada navio que exerça a pesca do atum germano e as quantidades desembarcadas por esses navios em cada porto durante o mês anterior.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 220 de 29. 7. 1982, p. 2.(2) JO no L 169 de 28. 7. 1983, p. 14.(3) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 14.(4) JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 3.

ANEXO

CONDIÇÕES ESPECIAIS A PREENCHER PELOS NAVIOS DE ESPANHA AUTORIZADOS A PESCAR NAS ÁGUAS DE PORTUGAL

A. Condições a preencher por todos os navios

1. Deve encontrar-se a bordo do navio um exemplar destas condições especiais.

2. As letras e números de identificação externa do navio autorizado a pescar devem ser marcadas distintamente dos dois lados da frente do navio e de cada lado das superestruturas, no local mais visível.

As letras e números serão pintados numa cor que contraste com a do casco ou das superestruturas e não serão apagados, alterados, cobertos ou escondidos de qualquer outro modo.

B. Condições suplementares a preencher por todos os navios com excepção dos que exercem a pesca do atum germano e dos migradores que não sejam o atum

3. Todos os navios autorizados a pescar comunicarão às autoridades de controlo nacionais competentes mencionadas no no 7, as informações exigidas no no 4 nos seguintes termos:

3.1.1. Aquando de cada entrada nas zonas que se estendem até 200 milhas náuticas situadas ao largo das costas de Portugal;

3.1.2. Aquando de cada saída das zonas que estendem até 200 milhas náuticas situadas ao largo das costas de Portugal;

3.1.3. Aquando de cada alteração da subdivisão CIEM ou Copace no interior das zonas definidas nos números 3.1.1. e 3.1.2.;

3.1.4. Aquando de cada entrada num porto de Portugal;

3.1.5. Aquando de cada saída de um porto de Portugal;

3.1.6. Antes do início das operações de pesca (comunicado «activo»);

3.1.7. No final das operações de pesca (comunicado «passivo»);

3.1.8. Todas as semanas a contar da data de entrada nas zonas referidas no no 3.1.1. ou a partir da data de saída do porto referido no no 3.1.5.

4. As comunicações transmitidas por força do no 3 devem conter os elementos seguintes:

– data e a hora da transmissão,

– o nome do navio,

– o indicativo rádio,

– as letras e números de identificação externa,

– o número cronológico da transmissão para a maré em causa,

– a indicação do tipo de transmissão por força dos diferentes pontos mencionados no no 3,

– a posição geográfica bem como a divisão CIEM ou Copace,

– as quantidades de capturas por espécie que se encontrem nos porões (em quilogramas) utilizando o código no no 5.3.,

– as quantidades por espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas),

– a divisão CIEM ou Copace na qual foram efectuadas as capturas,

– as quantidades de capturas transbordadas para outros navios por espécie (em quilogramas) após a informação anterior,

– o nome, o número de chamada, bem como, eventualmente, a identificação externa da navio no qual foi efectuado o transbordo,

– o nome do comandante.

5. As comunicações previstas nos nos 3 e 4 devem ser transmitidas nas seguintes condições:

5.1. Qualquer mensagem deve ser comunicada por intermédio de uma estação de rádio que conste da seguinte lista:

“” ID=”1″>Tarifa> ID=”2″>EAC”> ID=”1″>Chipiona> ID=”2″>Chipiona radio”> ID=”1″>Finisterre> ID=”2″>EAF”> ID=”1″>Coruña> ID=”2″>Coruña radio”> ID=”1″>Cabo Peñas> ID=”2″>EAS”> ID=”1″>Machichaco> ID=”2″>Machichaco radio”> ID=”1″>Lisboa> ID=”2″>CUL”> ID=”1″>S. Miguel> ID=”2″>CUG”> ID=”1″>Madeira> ID=”2″>CUB”>

5.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pela embarcação autorizada a pescar, a mensagem pode ser transmitida por intermédio de outra embarcação em nome da primeira,

5.3. Código para as indicações quantitativas referidas no no 4 (1):

– A: camarão nórdico (Pandalus borealis),

– B: pescada (Merluccius merluccius),

– C: alabote negro (Reinbardtius hippoglossoides),

– D: bacalhau (Gadus Morhua),

– E: arinca (Melanogrammus aeglefinus),

– F: solha (Hippoglossus hippoglossus),

– G: sardas e cavalas (Scomber scombrus),

– H: carapau (Trachurus trachurus),

– I: lagartixa do mar (Coryphaenoides rupestris),

– J: escamudo (Pollachius virens),

– K: badejo (Merlangus merlangus),

– L: arenque (Clupea harengus),

– M: galeotas, sandilhos (Ammodytes sp.),

– N: espadilha (Clupea sprattus),

– O: solha avessa (Pleuronectes platessa),

– P: faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii),

– Q: donzela, maruca (Molva, molva),

– R: outro,

– S: camarão cinzento (Pandalidae),

– T: anchova (Engraulis encrasicholus),

– U: cantarilho dos mares do Norte (Sebastes sp.),

– V: solha avessa americana (Hypoglossoides platessoides),

– W: lula (Illex),

– X: azevia de cauda amarela (Limanda ferruginea),

– Y: verdinho (Gadus Poutassou),

– Z: atum, tunídeos (Thunnidae),

– AA: donzela azul (Molva dypterygia),

– BB: bolota (Brosme brosme),

– CC: galhudo (Scyliorhinus retifer),

– DD: tubarão frade (Cetorbinidae),

– EE: anequim (Lamna nasus),

– FF: lula comum (Loligo vulgaris),

– GG: chaputa (Brama brama),

– HH: sardinha (Sardina pilchardus),

– II: camarão cinzento (Crangon crangon),

– JJ: areeiro (Lepidorhombus),

– KK: tamboril (Lophius sp.),

– LL: lagostim (Nephrops norvegicus),

– MM: Juliana (Pollachius pollachius).

6. Sem prejuízo das instruções referidas no diário de bordo das Comunidades Europeias qualquer mensagem rádio transmitida em conformidade com os nos 3 a 5 será inscrita no referido diário de bordo.

7. Autoridades de controlo competentes para receber as comunicações especificadas nos nos 3 e 4:

Direcção Geral das Pescas

Av. 24 de Julho, no 80

Lisboa

Telex: 12696 SEPGC P.

(1) Esta lista não implica que as espécies mencionadas podem ser retidas a bordo ou desembarcadas.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas