Regulamento (CEE) nº 3717/85 da Comissão
Jornal Oficial nº L 360 de 31/12/1985 p. 0014 – 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0084
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0084
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0109
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 165o,
Considerando que é conveniente fixar as modalidades técnicas, tendo em vista a determinação e o controlo dos navios portugueses autorizados a exercer as suas actividades nas águas de Espanha;
Considerando que o Acto de Adesão estabelece um regime de listas de navios autorizados a exercer as suas actividades bem como um regime de comunicação de capturas, em complemento das disposições previstas no Regulamento (CEE) no 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1729/83 (2);
Considerando que o número de navios autorizados a pescar o atum germano será adoptado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento referido no no 6 do artigo 165o do Acto de Adesão;
Considerando que é necessário adoptar certas medidas técnicas de conservação dos recursos, que se apliquem sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3625/84 (4);
Considerando que por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar antes da adesão as medidas referidas no artigo 165o do Acto, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado;
Considerando que o Comité de Gestão dos Recursos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
As medidas técnicas e de controlo previstas no presente regulamento aplicam-se aos navios que arvorem pavilhão de Portugal nas águas sob soberania ou jurisdição de Espanha abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e nas águas abrangidas pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (Copace) nas quias se aplica a política comum da pesca.
Artigo 2o
1. As autoridades portuguesas transmitirão todos os anos à Comissão, o mais tardar um mês antes do início do período de autorização da pesca em causa, as listas dos navios, denominadas «listas de base», susceptíveis de exercer as actividades de pesca referidas no no 2 do artigo 165o do Acto de Adesão. Será transmitida uma lista diferente para cada uma das categorias de navios seguintes:
– navios que exerçam a pesca do badejo, de outras espécies demersais e do carapau do norte da fronteira Rio Minho,
– navios que exerçam a pesca do badejo, de outras espécies demersais e do carapau a leste da fronteira Rio Guadiana,
– navios que exerçam a pesca de grandes migradores que não sejam o atum (peixe espada, tubarão azul, chaputa),
– navios que exerçam a pesca do atum germano.
2. As listas mencionadas no no 1 podem ser revistas com efeitos a partir do primeiro dia de cada mês; serão comunicadas à Comissão, o mais tardar no dia 15 do mês anterior, todas as alterações introduzidas.
3. As listas mencionadas no no 1 conterão, em relação a cada navio as informações seguintes:
– nome do navio,
– número de matrícula,
– letras e números de identificação externa,
– porto de matrícula,
– nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(es) e, no caso de uma pessoa colectiva ou associação, nome do(s) representante(s),
– tonelagem bruta e comprimento exterior,
– potência do motor,
– indicativo de chamada e frequência rádio.
Artigo 3o
1. As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão e, para informação, às autoridades de controlo de Espanha, mencionadas em anexo sob o no 7, os projectos de listas de navios, denominadas «listas periódicas» referidas no no 2 do Acto de Adesão, que determinam, aplicando a taxas de conversão definidas no artigo 158o do Acto de Adesão, os navios autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, em conformidade com o artigo 165o do Acto de Adesão.
Será transmitida uma lista diferente para cada uma das categorias de navios mencionados no no 1 do artigo 2o.
2. Com excepção da lista dos navios que exerçam a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum, e da lista dos navios que exerçam a pesca do atum germano, as listas serão transmitidas por telex, todas as semanas, antes das 12 horas de quinta-feira (GMT). As listas aplicam-se a partir das 00 horas de domingo (GMT) até às 24 horas do sábado seguinte (GMT).
A lista dos navios que exerçam a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum e a lista dos navios que exerçam a pesca do atum germano serão transmitidas pelo menos quinze dias úteis antes da data da sua entrada em vigor; estas listas abrangem um período de pelo menos dois meses civis. O número de navios que constam da lista dos navios que exercem a pesca do atum germano não pode exceder o número adoptado pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no no 6 do artigo 165o do Acto de Adesão.
3. Cada uma dessas listas periódicas conterá em relação a cada navio, os seguintes elementos:
– nome e número de matrícula do navio,
– indicativo de chamada,
– nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(es) e, no caso de uma pessoa colectiva ou associação, nome do(s) representante(s),
– coeficiente referido no no 2 do artigo 158o do Acto de Adesão,
– método de pesca previsto,
– em relação aos navios que exerçam a pesca do atum germano e de outros migradores, o período para o qual é pedida uma autorização de pesca.
4. A Comissão examinará os projectos de listas periódicas referidos no no 1 e adoptará as mencionadas listas, que transmitirá às autoridades de Portugal e às autoridades de controlo competentes de Espanha:
– antes das 12 horas (GMT) de sexta-feira seguinte, com excepção da lista dos navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum, e a lista dos navios que exercem a pesca do atum germano,
– pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor, no que diz respeito à lista dos navios que exercem a pesca de grandes migradores que não sejam o atum, e a lista dos navios que exercem a pesca do atum germano.
5. Se a Comissão não estiver de posse dos projectos de novas listas periódicas nos prazos fixados no no 2, permanecerão aplicáveis as disposições válidas para o último dia do período em curso até que novas listas tenham sido adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no presente artigo.
6. As autoridades portuguesas podem pedir à Comissão a substituição de um navio que conste de uma lista periódica que, por razões de força maior, esteja impedido de pescar durante todo ou parte do período previsto e, se a lista periódica tiver menos navios que o número máximo autorizado a exercer simultaneamente as suas actividades, a adição de um ou mais navios até ao limite desse número máximo.
Os navios de substituição ou os navios acrescentados devem constar das listas referidas no artigo 2o.
Os pedidos de substituição ou de complemento serão dirigidos por telex à Comissão com cópia às autoridades de controlo de Espanha.
A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, qualquer alteração das listas periódicas às autoridades de Portugal e às autoridades de controlo de Espanha.
Qualquer navio de substituição e qualquer navio suplementar apenas é autorizado a pescar após a data mencionada na comunicação da Comissão.
Artigo 4o
Um navio pode constar em mais que uma lista de base. Um navio apenas pode constar de uma única lista periódica.
Artigo 5o
1. Os navios autorizados a exercer a pesca do atum germano não podem deter a bordo qualquer outro peixe ou produto da pesca que não sejam tonídeos, excepto a anchova destinada a servir de isco vivo, até ao limite das quantidades necessárias para esse fim.
2. Os navios autorizados a exercer a pesca da chaputa não podem deter a bordo qualquer outro peixe ou produto da pesca que não seja dessa espécie, com excepção das espécies destinadas a servir de isco vivo, até ao limite das quantidades estritamente necessárias para esse fim.
Artigo 6o
Os capitaes ou, eventualmente, os proprietários dos navios autorizados a pescar devem respeitar as condições especiais previstas no Anexo. A Comissão adaptará, a pedido do Estado-membro interessado, a designação das autoridades de controlo competentes mencionadas no no 7 do anexo.
Artigo 7o
Sem prejuízo do Regulamento (CEE) no 171/83 e com excepção dos navios que exerçam a pesca do badejo, de outras espécies demersais e do carapau, são aplicáveis aos navios que arvorem pavilhão de Portugal, as seguintes medidas técnicas:
a) É proibida a pesca por meio de redes de malhas;
b) Os navios não podem deter a bordo quaisquer outras artes de pesca que não sejam as necessárias ao exercício da pesca para a qual estão autorizados;
c) Cada palangreiro não pode ancorar mais de dois palangres por dia; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os louros não pode ser inferior a 2,70 metros;
d) Os navios que exerçam a pesca da chaputa não podem deter a bordo qualquer outra arte de pesca que não sejam palangres de superfície.
Artigo 8o
As autoridades portuguesas notificarão à Comissão antes do dia 15 de cada mês, as quantidades capturadas por cada navio que exerça a pesca do atum germano e as quantidades desembarcadas por esses navios em cada porto durante o mês anterior.
Artigo 9o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 27 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO no L 220 de 29. 7. 1983, p. 2.(2) JO no L 169 de 28. 7. 1983, p. 14.(3) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 14.(4) JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 3.
ANEXO
CONDIÇÕES ESPECIAIS A PREENCHER PELOS NAVIOS DE PORTUGAL AUTORIZADOS A PESCAR NAS ÁGUAS DE ESPANHA
A. Condições a preencher por todos os navios
1. Deve encontrar-se a bordo do navio um exemplar dessas condições especiais.
2. As letras e números de identificação externa do navio autorizado a pescar devem ser marcadas distintamente dos dois lados da frente do navio e de cada lado das superestruturas, no local mais visível.
As letras e números serão pintados numa cor que contraste com a do caso ou das superestruturas e não serão apagados, alternados, cobertos ou escondidos de qualquer outro modo.
B. Condições suplementares a preencher por todos os navios com excepção daqueles que exercem a pesca do atum germano e dos grandes migradores que não sejam o atum
3. Todos os navios autorizados a pescar comunicarão às autoridades de controlo nacionais competentes mencionadas no no 7, as informações exigidas no no 4 nos seguintes termos:
3.1.1. Aquando de cada entrada das zonas que se estendem até 200 milhas marítimas situadas ao largo das costas de Espanha;
3.1.2. Aquando de cada saída das zonas que se estendem até 200 milhas náuticas situadas ao largo das costas de Espanha.
3.1.3. Aquando de cada alteração de subdivisão CIEM ou Copace no interior das zonas definidas nos nos 3.1.1. e 3.1.2.
3.1.4. Aquando de cada entrada num porto de Espanha.
3.1.5. Aquando de cada saída de um porto de Espanha.
3.1.6. Antes do início das operações de pesca (comunicado «activo»).
3.1.7. No final das operações da pesca (comunicado «passivo»).
3.1.8. Todas as semanas a contar da data de entrada nas zonas referidas no no 3.1.1. ou a partir da data de saída no porto referido no no 3.1.5.
4. As comunicações transmitidas por força do no 3 devem conter os seguintes elementos:
– a data e a hora da transmissão,
– o nome do navio,
– o indicativo rádio,
– as letras e os números de identificação externos,
– o número cronológico da transmissão para a maré em causa,
– a indicação do tipo de transmissão por força dos diferentes pontos mencionados no no 3,
– a posição geográfica, bem como a divisão CIEM ou Copace,
– as quantidades das capturas por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas) utilizando o código indicado no no 5.3.,
– as quantidades por espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas),
– a divisão CIEM ou Copace na qual foram efectuadas as capturas,
– as quantidades de capturas transbordadas para outros navios por espécie (em quilogramas) depois da informação anterior,
– o nome, o número de chamada, bem como, ser for caso disso, a identificação externa do navio para o qual foi efectuado o transbordo,
– o nome do capitão.
5. As comunicações previstas nos nos 3 e 4 devem ser transmitidas nas seguintes condições:
5.1. Qualquer mensagem deve ser comunicada por intermédio de uma estação de rádio que conste da seguinte lista:
“” ID=”1″>Lisboa> ID=”2″>CUL”> ID=”1″>S. Miguel> ID=”2″>CUG”> ID=”1″>Madeira> ID=”2″>CUB”> ID=”1″>Tarifa> ID=”2″>EAC”> ID=”1″>Chipiona> ID=”2″>Chipiona radio”> ID=”1″>Finisterre> ID=”2″>EAF”> ID=”1″>Coruña> ID=”2″>Coruña radio”> ID=”1″>Cabo Penas> ID=”2″>EAS”> ID=”1″>Machichaco> ID=”2″>Machichaco radio”>
5.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pela embarcação que está autorizada a pescar, a mensagem pode ser transmitida por intermédio de outra embarcação em nome da primeira,
5.3. Código para as indicações quantitativas referidas no no 4 (1):
– A: Camarão nórdico (Pandalus borealis),
– B: Pescada (Merluccius merluccius),
– C: Alabote negro (Reinbardtius hippolossoides)
– D: Bacalhau (Gadus morhua),
– E: Arinca (Melanogrammus aeglefinus),
– F: Solha (Hippoglossus hippoglossus),
– G: Sardas e cavalas (Scomber scombrus),
– H: Carapau (Trachurus trachurus),
– I: Lagartixa do mar (Coryphaenoides rupestris),
– J: Escamudo (Pollachius virens),
– K: Badejo (Marlangus merlangus),
– L: Arenque (Clupea barengus),
– M: Galiotas, Sandilhos (Ammodytes sp.),
– N: Espadilha (Clupea sprattus),
– O: Solha avessa (Pleuronectes platessa),
– P: Faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii),
– Q: Donzela, maruca (Molva molva),
– R: Outros,
– S: Camarão cinzento (Pandalidae),
– T: Anchova (Engraulis encrasicholus),
– U: Cantarilhos do Mar do Norte (Sebastes sp.),
– V: Solha americana (Hypoglossoides platessoides),
– W: Lula (Illex),
– X: Azevia de cauda amarela (Limanda ferruginea),
– Y: Verdinho (Gadus poutassou),
– Z: Atum, tonídeos (Thunnidae),
– AA: Donzela azul (Molva dypterygia),
– BB: Bolota (Brosme brosme),
– CC: Galhudo (Scyliorhinus retifer),
– DD: Tubarão frade (Cetorbinidae),
– EE: Anequim (Lamna nasus),
– FF: Lula (Loligo vulgaris),
– GG: Chaputa (Brama brama),
– HH: Sardinha (Sardina pilchardus),
– II: Camarão cinzento (Crangon crangon),
– JJ: Areeiro (Lepidorhombus),
– KK: Tamboril (Lophius sp.),
– LL: Lagostim (Nephrops norvegicus),
– MM: Juliana (Pollachius pollachius).
6. Sem prejuízo das instruções referidas no diário de bordo das Comunidades Europeias, qualquer mensagem rádio transmitida em conformidade com os nos 3 a 5 será inscrita no referido diário.
7. Autoridades de controlo competentes para receber as comunicações especificadas nos nos 3 e 4:
Secretário General de Pesca Marítima (Segepesca)
C/ Ortega y Gasset, 57
Madrid
Telex 47457 SGPM E
(1) Esta lista não implica que as espécies referidas possam ser retidas a bordo ou desembarcadas.
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