Regulamento (CEE) nº 3561/85 da Comissão, de 17 de Dezembro

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Regulamento (CEE) nº 3561/85 da Comissão

Jornal Oficial nº L 339 de 18/12/1985 p. 0029 – 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0062
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0062
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0058

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1729/83 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 impõe aos Estados-membros inspeccionar as embarcações de pesca em conjugação com as medidas de conservação e de controlo e intentar uma acção penal ou administrativa sempre que se verifiquem infracções ; que, em conformidade com o artigo 5º do referido regulamento, a Comissão deve ser informada das inspecções e controlos efectuados e, dos seus resultados ; que se afigura, em consequência, necessário precisar sob que forma essas informações devem ser comunicadas à Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos de Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Todos os anos, o mais tardar em 1 de Março, os Estados-membros comunicarão à Comissão, em relação ao ano civil anterior: a) O número de dias de inspecção no mar, efectuados pelos navios de inspecção nacionais em cada divisão CIEM, zona NAFO e/ou zona Copace;

b) Informações sob a forma exposta em anexo e respeitantes: – às inspecções de embarcações de pesca efectuadas quer no mar, como nos portos, por um lado, e, capturas desembarcadas, por outro,

– aos avisos oficiais dados,

– às sanções administrativas aplicadas,

– às infracções que foram objecto de procedimentos judiciais.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por: – «aviso oficial» : a notificação por escrito das autoridades a um comandante ou a qualquer outro responsável por uma infracção, sem que tenham sido iniciados procedimentos judiciais, das infracções que cometeu e das sanções em que incorreu em caso de reincidência,

– «sanções administrativas aplicadas» : todas as sanções pecuniárias ou outras aplicadas pelas autoridades por causa de uma infracção, ou todas as decisões administrativas tomadas em seguida a essa infracção e que penalizem na sua actividade, o comandante ou qualquer outra pessoa responsável por uma infracção,

– «infracções que tenham sido objecto de procedimentos judiciais» : todas as infracções que tenham sido objecto de procedimentos judiciais perante uma jurisdição, qualquer que tenha sido a decisão desta.

3. A Comissão fornecerá aos Estados-membros um resumo das informações recebidas em conformidade com os nºs 1 e 2.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente (1) JO nº L 220 de 29.7.1982, p. 1. (2) JO nº L 169 de 28.6.1983, p. 14.

ANEXO QUADRO RECAPITULATIVO DAS INSPECÇÕES DAS ACTIVIDADES DE PESCA EFECTUADAS PELAS AUTORIDADES … 19..

A. Inspecções das embarcações de pesca efectuadas no mar

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B. Infracções descobertas no porto

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas