Regulamento (CEE) nº 3561/85 da Comissão
Jornal Oficial nº L 339 de 18/12/1985 p. 0029 – 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0062
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0062
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0058
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1729/83 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13º,
Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 impõe aos Estados-membros inspeccionar as embarcações de pesca em conjugação com as medidas de conservação e de controlo e intentar uma acção penal ou administrativa sempre que se verifiquem infracções ; que, em conformidade com o artigo 5º do referido regulamento, a Comissão deve ser informada das inspecções e controlos efectuados e, dos seus resultados ; que se afigura, em consequência, necessário precisar sob que forma essas informações devem ser comunicadas à Comissão;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos de Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. Todos os anos, o mais tardar em 1 de Março, os Estados-membros comunicarão à Comissão, em relação ao ano civil anterior: a) O número de dias de inspecção no mar, efectuados pelos navios de inspecção nacionais em cada divisão CIEM, zona NAFO e/ou zona Copace;
b) Informações sob a forma exposta em anexo e respeitantes: – às inspecções de embarcações de pesca efectuadas quer no mar, como nos portos, por um lado, e, capturas desembarcadas, por outro,
– aos avisos oficiais dados,
– às sanções administrativas aplicadas,
– às infracções que foram objecto de procedimentos judiciais.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por: – «aviso oficial» : a notificação por escrito das autoridades a um comandante ou a qualquer outro responsável por uma infracção, sem que tenham sido iniciados procedimentos judiciais, das infracções que cometeu e das sanções em que incorreu em caso de reincidência,
– «sanções administrativas aplicadas» : todas as sanções pecuniárias ou outras aplicadas pelas autoridades por causa de uma infracção, ou todas as decisões administrativas tomadas em seguida a essa infracção e que penalizem na sua actividade, o comandante ou qualquer outra pessoa responsável por uma infracção,
– «infracções que tenham sido objecto de procedimentos judiciais» : todas as infracções que tenham sido objecto de procedimentos judiciais perante uma jurisdição, qualquer que tenha sido a decisão desta.
3. A Comissão fornecerá aos Estados-membros um resumo das informações recebidas em conformidade com os nºs 1 e 2.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente (1) JO nº L 220 de 29.7.1982, p. 1. (2) JO nº L 169 de 28.6.1983, p. 14.
ANEXO QUADRO RECAPITULATIVO DAS INSPECÇÕES DAS ACTIVIDADES DE PESCA EFECTUADAS PELAS AUTORIDADES … 19..
A. Inspecções das embarcações de pesca efectuadas no mar
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B. Infracções descobertas no porto
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