Regulamento (CEE) nº 3531/85 da Comissão
Jornal Oficial nº L 336 de 14/12/1985 p. 0020 – 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0055
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0049
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o segundo parágrafo do nº 3, do seu artigo 163º,
Considerando que é conveniente fixar as modalidades técnicas, tendo em vista a determinação e o controlo dos navios espanhóis autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades nas águas dos outros Estados-membros, com excepção de Portugal;
Considerando que o Acto de Adesão estabelece um regime de listas de navios autorizados a exercer as suas actividades, bem como um regime de comunicação dos movimentos dos navios e de comunicação dos movimentos dos navios e de comunicação dos movimentos dos navios e de comunicação de capturas à Comissão, em complemento das disposições previstas no Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1729/83 (2);
Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1986, em conformidade com o segundo parágrafo do nº 2, do artigo 163º do Acto de Adesão, é conveniente que o conjunto das disposições respeitantes ao exercício das actividades de pesca especializada referidas no nº 1 do artigo 160º do Acto de Adesão, sejam idênticas às que são aplicáveis antes da entrada em vigor desse acto;
Considerando que é assim necessário prever a emissão de licenças pela Comissão e adoptar certas medidas técnicas de conservação dos recursos que se apliquem sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) nº 171/83, do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3625/84 (4);
Considerando que por força do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar antes da adesão as medidas referidas no artigo 163º do Acto, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do citado Tratado;
Considerando que o Comité de Gestão dos Recursos da pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
As medidas técnicas e de controlo previstas no presente regulamento aplicam-se nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal, abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar(CIEM), aos navios que arvorem pavilhão de Espanha e matriculados e/ou registrados num porto situado no território ao qual se aplica a política comum da pesca.
Artigo 2º
1. As autoridades espanholas transmitirão todos os anos à Comissão, o mais tardar antes do início do período de autorização da pesca em causa, as listas dos navios susceptíveis de exercer as actividades de pesca especializada referidas no nº 2 do Anexo I. Será transmitida uma lista diferente para cada tipo de pesca.
2. As listas mencionadas no nº 1 podem ser revistas no primeiro dia de cada mês ; todas as alterações introduzidas serão comunicadas á Comissão o mais tardar no dia 15 do mês anterior.
3. As listas referidas no nº 1 conterão, em relação a cada navio, as informações seguintes: – nome do navio,
– número de matrícula,
– letras e números de identificação externa,
– porto de matrícula,
– nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(s) e, no caso de pessoa colectiva ou de associação, nome do representante(s),
– tonelagem bruta e comprimento exterior,
– potência do motor,
– indicativo de chamada e frequência rádio.
Artigo 3º
1. As autoridades espanholas comunicarão à Comissão os projectos de listas periódicas referidas no segundo parágrafo do nº 1, do artigo 163º do Acto de Adesão, que determinem os navios susceptíveis de exercer simultaneamente as suas actividades de pesca em conformidade com os artigos 158º e 160º do Acto de Adesão, de acordo com as seguintes modalidades: a) Em relação aos navios referidos nos nºs 1 e 2, alíneas a), b), f) e g), do Anexo I, pelo menos quinze dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em (1) JO nº L 220 de 29.7.1982, p. 1. (2) JO nº L 169 de 28.7.1983, p. 14. (3) JO nº L 24 de 27.1.1983, p. 14. (4) JO nº L 335 de 22.12.1984, p. 3. vigor ; em relação aos navios referidos nos nºs 1 e 2, alínea g), do Anexo I, as listas abrangem um período de pelo menos um mês civil ; em relação aos navios referidos no nº 2, alíneas a), b) e f), do Anexo I, as listas abrangem um período de pelo menos dois meses civis;
b) Em relação aos navios referidos no nº 2, alíneas c) e d), do Anexo I, pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor ; as listas abrangem um período de pelo menos um mês civil, em relação aos navios referidos na alínea c) do nº 2 do Anexo I e de pelo menos duas semanas para os navios referidos na alínea d) do nº 2 do Anexo I;
c) Em relação aos navios referidos na alínea e) do nº 2 do Anexo I, pelo menos dois dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor ; a lista abrange um período de um dia.
2. As listas periódicas mensais, dos navios referidos no nº 1 e na alínea c) do nº 2 do Anexo I, determinam por um dia, os navios autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca ; cada navio referido no nº 1 do Anexo I, deve constar da lista durante pelo menos seis dias consecutivos ; cada navio referido na alínea c) do nº 2 do Anexo I deve constar da lista, pelo menos dois dias consecutivos.
As autoridades espanholas tomarão as disposições administrativas adequadas para garantir que os navios referidos no nº 1 do Anexo I, constantes da lista periódica, não possam deixar o porto a partir do qual são explorados antes da data que corresponde à que é prevista na lista periódica para o exercício da pesca na zona prevista, tendo em conta o tempo de caminho usual para atingir o limite geográfico mais próximo da referida zona. Do mesmo modo, assegurarão que os navios tenham chegado ao porto a partir do qual são explorados, nos prazos correspondentes. Por outro lado, cooperarão com as autoridades competentes para assegurar que os movimentos desses mesmos navios a partir de um porto de outro Estado-membro se efectuem igualmente no respeito das autorizações de pesca referidas no Anexo I.
3. Em relação aos navios referidos na alínea d) do nº 2 do Anexo I, a lista periódica contém grupos de navios, constituídos por um máximo de três navios. O número desses grupos não pode exceder o número mencionado na alínea d), quarta coluna, do nº 2 do Anexo I. Cada navio só pode constar de um único grupo. Cada grupo só pode beneficiar de uma única licença referida no artigo 4º.
4. Cada uma dessas listas periódicas conterá, em relação a cada navio, os elementos seguintes: – nome e número de matrícula do navio,
– indicativo de chamada,
– nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s), ou do(s) fretador(s) e, no caso de pessoa colectiva ou associação, nome dos associados,
– eventualmente, o coeficiente mencionado no nº 2 do artigo 158º do Acto de Adesão,
– período para o qual foi pedida uma autorização de pesca,
– método de pesca previsto,
– zona de pesca prevista,
– em relação aos navios referidos no nº 1 do Anexo I, a indicação dos navios referidos afectados à pesca de espécies que não sejam demersais.
5. A Comissão examinará os projectos de listas periódicas referidas no nº 1 e adoptará as listas periódicas que transmitirá às autoridades espanholas e às autoridades de controlo em causa: – em relação aos navios referidos na alínea a) do nº 1, pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor;
– em relação aos navios referidos na alínea b) do nº 1, pelo menos dois dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor,
– em relação aos navios referidos na alínea c) do nº 1, pelo menos um dia útil antes dá data prevista para a sua entrada em vigor.
6. Se, relativamente aos navios referidos nas alíneas c), d) e e), do nº 2 do Anexo I, a Comissão não estiver na posse de um projecto de lista periódica nos prazos fixados no nº 1, permanecerão aplicáveis as disposições válidas para o último dia do período em curso, até que uma nova lista tenha sido adoptada de acordo com o procedimento previsto no presente artigo.
7. As autoridades espanholas podem pedir à Comissão, a substituição de um navio que conste de uma lista periódica que, por razões de força maior, esteja impedido de pescar durante todo ou parte do período previsto.
Os navios de substituição devem constar das listas referidas na terceira coluna do Anexo I.
A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, as alterações correspondentes das listas periódicas, às autoridades espanholas e às autoridades de controlo em causa referidas no nº 5.
Qualquer navio de substituição só é autorizado a pescar, após a data indicada pela Comissão na sua comunicação.
Artigo 4º
1. Os navios referidos nas alíneas a), b) e d) do nº 2 do Anexo I, constantes de uma lista periódica aprovada pela Comissão, só podem exercer as suas actividades de pesca munidos a bordo, de uma licença emitida pela Comissão a pedido das autoridades espanholas.
Em relação aos navios referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do Anexo I, os pedidos de licença serão apresentados aquando da comunicação dos projectos de listas periódicas referidos no nº 1 do artigo 3º.
Em relação aos navios referidos na alínea d) do nº 2 do Anexo I, os pedidos de licença serão apresentados aquando da comunicação da lista de navios referida no artigo 2º.
2. Para os navios referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do Anexo I, cada licença será emitida para um máximo de três navios cujas características sinaléticas são indicadas na licença.
3. Para os navios referidos na alínea d) do nº 2 do Anexo I, as licenças serão emitidas para todo o período de autorização da pesca, sob forma anónima, até ao limite do número máximo mencionado na quarta coluna do nº 2 do Anexo I ; todos os navios que exercem a sua actividade de pesca devem estar munidos de uma das licenças.
4. As licenças são emitidas para um período de pelo menos dois meses civis.
Artigo 5º
Um navio pode constar em que uma lista referida no artigo 2º. Um navio pode constar de uma única lista periódica, com excepção dos navios que exercem a pesca do atum, que podem igualmente constar da lista dos navios que exercem a pesca da anchova para isco vivo.
Artigo 6º
1. Os navios autorizados a pescar o atum não podem deter a bordo nenhum peixe ou produto da pesca que não sejam tunídeos, excepto a anchova destinada a servir de isco vivo.
2. Os navios autorizados a pescar a castanhola não podem deter a bordo nenhum peixe ou produto da pesca que não seja dessa espécie, com excepção das espécies destinadas a servir de isco, até ao limite das quantidades estritamente necessárias para esse fim.
Artigo 7º
Os comandantes ou, eventualmente, os proprietários dos navios autorizados a pescar, devem respeitar as condições especiais previstas no Anexo II. A Comissão adaptará a pedido do Estado-membro em causa, a designação das autoridades nacionais de controlo competentes mencionadas no nº 7 do Anexo II.
Artigo 8º
Sem prejuízo do Regulamento (CEE) nº 171/83, são aplicáveis aos navios que arvorem pavilhão de Espanha, referidos no nº 2 do Anexo I, as medidas técnicas seguintes: a) é proibida a pesca por meio das redes de malha;
b) os navios não podem deter a bordo nenhumas artes de pesca que não sejam as necessárias para o exercício da pesca a qual estão autorizados;
c) cada palangreiro pode ancorar mais de dois palangres por dia ; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas ; a distância entre os louros não pode ser inferior a 2,70 metros;
d) os navios que exercem a pesca da chaputa não podem deter a bordo nenhuma arte de pesca que não sejam os palangres de superfície.
Artigo 9º
As autoridades espanholas notificarão à Comissão antes do dia 15 de cada mês, as quantidades de capturas de cada navio que exerça a pesca do atum e as quantidades desembarcadas por esses navios em cada porto durante o mês anterior.
Artigo 10º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
ANEXO I ACTIVIDADES DE PESCA REFERIDAS NOS ARTIGOS 158º E Nº 1 DO ARTIGO 160º ACTO DE ADESÃO
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ANEXO II Condições especiais a preencher pelos navios de Espanha autorizados a pescar nas águas dos outros Estados-membros com excepção de Portugal
A. Condições a preencher por todos os navios 1. Devem encontrar-se a bordo do navio um exemplar destas condições, bem como, se for caso disso, a licença de pesca.
2. As letras e números de identificação externa do navio autorizado a pescar devem ser marcadas distintamente dos dois lados da frente do navio e de cada lado das superestruturas, no local mais visível.
As letras e os números serão pintados numa cor que contraste com a do casco ou das superestruturas e não serão apagados, alterados, cobertos ou escondidos de qualquer outro modo.
B. Condições suplementares a preencher por todos os navios com excepção dos atuneiros, dos navios que pescam a chaputa e dos navios que não excedam 50 TAB que pesquem exclusivamente com canas de pesca 3. Todos os navios autorizados a pescar comunicarão às autoridades de controlo nacionais competentes mencionadas no nº 7, em relação a cada movimento a seguir indicado: – o nome do navio, o nome do comandante, o indicativo rádio, as letras e números de identificação externa, eventualmente o número da licença,
– a data, a hora, a posição geográfica e a divisão CIEM: 3.1.1. Aquando de cada entrada nas zonas que se estendem até 200 milhas náuticas situadas ao largo das costas dos outros Estados-membros da Comunidade, com excepção de Portugal e que sejam objecto da regulamentação comunitária da pesca.
3.1.2. Aquando de cada saída das zonas que se estendem até 200 milhas náuticas situadas ao largo das costas dos outros Estados-membros da Comunidade, com excepção de Portugal, e que sejam objecto da regulamentação comunitária da pesca.
3.1.3. Aquando de cada alteração de subdivisão CIEM no interior das zonas definidas no nºs 3.1.1. e 3.1.2.
3.1.4. Aquando de cada entrada num porto dos outros Estados-membros da Comunidade.
3.1.5. Aquando de cada saída de um porto dos outros Estados-membros da Comunidade.
3.1.6. Com excepção dos navios para os quais é obrigatória uma licença. 3.1.6.1. No início das operações de pesca (comunicado «activo»).
3.1.6.2. No final das operações de pesca (comunicado «passivo»).
4. Todos os navios autorizados a pescar comunicarão a cada entrada e saída das zonas CIEM, para as quais estão autorizados a pescar, bem como todas as semanas a contar da data de início das operações de pesca, à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex 24189 FISEU-B), as seguintes informações pela ordem a seguir indicada: – o nome do navio,
– o indicativo rádio,
– as letras e os números de identificação externa,
– eventualmente o número da licença,
– o número cronológico da transmissão para a maré em causa,
– a indicação do tipo de transmissão por força dos diferentes pontos mencionados no nº 3,
– a posição geográfica bem com a divisão CIEM,
– as quantidades de captura por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas), utilizando o código indicado no nº 5.3.,
– as quantidades por espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas),
– a divisão CIEM na qual foram efectuadas as capturas,
– as quantidades de capturas transbordadas para outros navios por espécie (em quilogramas) após a informação anterior,
– o nome, o número de chamadas bem como, eventualmente, a identificação externa do navio no qual foi feito o transbordo,
– o nome do comandante.
5. As comunicações previstas nos nºs 3 e 4 devem ser transmitidas de acordo com as seguintes condições. 5.1. Qualquer mensagem deve ser comunicada por intermédio de uma estação de rádio que conste da lista a seguir indicada: >PIC FILE= “T0028031″>
5.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pela embarcação que está autorizada a pescar, a mensagem pode ser transmitida por intermédio de outra embarcação em nome da primeira.
5.3. Código para as indicações quantitativas referidas no nº 4 (1): – A : camarão nórdico (Pandalus borealis),
– B : pescada (Merluccius merluccius),
– C : alabote negro (Reinbardtius hippoglossoides),
– D : bacalhau (Gadus Morhua),
– E : arinca (Melanogrammus aeglefinus),
– F : solha (Hippoglossus hippoglossus),
– G : sardas e cavalas (Scomber scombrus),
– H : carapau (Trachurus trachurus),
– I : lagartixa do mar (Coryphaenoides rupestris),
– J : escamudo (Pollachius virens),
– K : badejo (Merlangus merlangus),
– L : arenque (Clupea harengus),
– M : galeotas, sandilhos (Ammodytes sp.),
– N : espadilha (Clupea sprattus),
– O : solha avessa (Pleuronectes platessa),
– P : faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii),
– Q : donzela, maruca (Molva, molva),
– R : outro,
– S : camarão cinzento (Pandalidae),
– T : anchova (Engraulis encrasicholus),
– U : cantarilho dos mares do Norte (Sebastes sp.),
– V : solha avessa americana (Hypoglossoides platessoides),
– W : lula (Illex),
– X : azevia de cauda amarela (Limanda ferruginea),
– Y : verdinho (Gadus Poutassou),
– Z : atum, tunídeos (Thunnidae), (1) Esta lista não implica que as espécies mencionadas podem ser retidas a bordo ou desembarcadas.
– AA : donzela azul (Molva dypterygia),
– BB : bolota (Brosme brosme),
– CC : galhudo (Scyliorhinus retifer),
– DD : tubarão frade (Cetorbinidae),
– EE : anequim (Lamna nasus),
– FF : lula comum (Loligo vulgaris),
– GG : chaputa (Brama brama),
– HH : sardinha (Sardina pilchardus),
– II : camarão cinzento (Crangon crangon),
– JJ : areeiro (Lepidorhombus),
– KK : tamboril (Lophius sp.),
– LL : lagostim (Nephrops norvegicus),
– MM : Juliana (Pollachius pollachius).
6. Sem prejuízo das instruções referidas no diário de bordo das Comunidades Europeias, qualquer mensagem rádio transmitida em conformidade com os nºs 3 a 5 será inscrita no citado diário de bordo.
7. Autoridades nacionais de controlo competentes para receber as comunicações especificadas no ponto nº 3: >PIC FILE= “T0028032″>
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