Regulamento (CEE) nº 3460/85 da Comissão, de 6 de Dezembro

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Regulamento (CEE) nº 3460/85 da Comissão

Jornal Oficial nº L 332 de 10/12/1985 p. 0019 – 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0050
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0050
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0038

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 171o e 358o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3117/85, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece regras gerais relativas à concessão de indemnizações compensatórias para as sardinhas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85 define as condições de concessão da indemnização compensatória, relativas aos produtos e transformações elegíveis, o limite quantitativo de 43 000 toneladas bem como os benefícios do regime, e fixa o método de cálculo dessa indemnização;

Considerando que este regime deve aplicar-se às categorias de sardinhas que sejam as mais susceptíveis de ser escoadas sem dificuldade após a sua transformação;

Considerando que as disposições sanitárias e técnicas adoptadas pelas autoridades nacionais permitem garantir que os produtos em causa foram submetidos de modo completo e definitivo a uma das transformações referidas no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85; que é conveniente controlar a conformidade dos produtos transformados em causa com essas disposições;

Considerando que é conveniente deixar a cargo do Estado-membro a determinação, para cada produtor estabelecido no seu território, as quantidades elegíveis para efeitos de indemnização;

Considerando que para respeitar o limite quantitativo comunitário de 43 000 toneladas previsto, para o presente regime, é conveniente que cada Estado-membro comunique à Comissão, no princípio da campanha, a quantidade global assim atribuída; que, se for caso disso, é necessário prever as modalidades de redução dessas quantidades globais se o limite quantitativo máximo for ultrapassado;

Considerando que, em relação às quantidades para as quais o direito à indemnização for adquirido, é conveniente, a fim de assegurar o pagamento dessa indemnização nos prazos razoáveis, fixar em seis meses após a data da entrega do produto, o prazo máximo para a transformação e para o depósito pelo transformador do pedido de pagamento da indemnização;

Considerando que para acelerar o processo de pagamento da indemnização, é conveniente prever a emissão pelo produtor ou organização de produtores de um atestado escrito comprovativo de que cada quantidade vendida faz parte da quantidade elegível para efeitos da indemnização determinada para esse produtor ou essa organização de produtores; que, além disso, para efeitos do controlo dos atestados emitidos, é oportuno prever a obrigação para os Estados-membros de comunicarem entre si as informações necessárias relativas a esses atestados;

Considerando que, a fim de permitir um controlo permanente, os beneficiários da indemnização devem manter informada em qualquer momento, a autoridade de controlo das suas actividades de transformação;

Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições da Comunidade podem adoptar antes da Adesão as medidas referidas nos artigos 171o e 358o do Acto;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão da indemnização compensatória, a seguir denominada «indemnização» referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85, em relação à sardinhas do Mediterrâneo.

Artigo 2o

1. A indemnização só é concedida para as sardinhas que são vendidas a um transformador, para a sua transformação completa e definitiva nas condições definidas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85, em conformidade com as disposições sanitárias e técnicas em aplicação no Estado-membro em que o transformador está estabelecido e relativas aos produtos destinados ao consumo humano.

2. Para efeitos do disposto no no 1, entende-se por «transformador», qualquer pessoa singular ou colectiva que:

– submete as sardinhas mediterrânicas a uma das transformações previstas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85,

– preenche as condições exigidas pelas disposições nacionais do Estado-membro em causa para a realização dessas transformações.

Artigo 3o

1. A quantidade elegível para efeitos de subsídio é determinada anualmente em relação a cada campanha e por cada produtor ou organização de produtores, a seu pedido, a título previsional, pelo Estado-membro em que o produtor ou organização de produtores está estabelecido, com base na quantidade anual média que esse produtor ou organização de produtores tenha vendido à indústria de transformação comunitária para as transformações elegíveis, na acepção do presente regulamento, durante o período de referência 1982/1984.

2. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, um mês antes do início de cada campanha, a quantidade global elegível para efeitos de subsídio atribuída previsionalmente para a futura campanha, descrita por categoria de produto e por transformação.

Além disso, os Estados-membros em causa informarão imediatamente a Comissão de qualquer alteração dessa quantidade.

Se a soma das quantidades previsionalmente atribuídas por cada um dos Estados-membros ultrapassar o limite previsto no segundo travessão do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85, a Comissão, após consulta dos Estados-membros interessados, decidirá sobre as quantidades globais elegíveis para efeitos de subsídio, por cada Estado-membro em função dos critérios estabelecidos no no 1.

A Comissão pronunciar-se-á sobre a determinação das quantidade em questão no prazo de trinta dias seguintes à recepção daquelas quantidades; na sua falta, as quantidades atribuídas considerar-se-ao como aceites.

3. A atribuição definitiva das quantidades referidas no no 1, far-se-á após acordo da Comissão sobre a quantidade global atribuída por cada Estado-membro, em conformidade com o no 2.

Artigo 4o

1. O produtor ou organização de produtores referidos no no 1 do artigo 3o, emite para o transformador, aquando de cada operação de venda, um atestado escrito do qual devem constar pelo menos os nomes do vendedor e do comprador, bem como a quantidade e o preço dos produtos que são objecto da operação de venda e que indique que essa quantidade faz parte da quantidade elegível que lhe foi atribuída nos termos do no 1 do artigo 3o.

O produtor ou a organização de produtores em questão enviará imediatamente uma cópia desse atestado ao Estado-membro que tiver determinado a quantidade elegível.

2. Antes de ser efectuado o pagamento do subsídio, o Estado-membro em que estiver estabelecido o produtor ou a organização de produtores que vende o produto verificará se o cúmulo das quantidades vendidas nos termos de cada atestado está dentro do limite da quantidade elegível atribuída para a campanha em causa, ao produtor ou à organização de produtores em questão.

3. Se a transformação do produto se fizer num Estado-membro que não seja aquele em que está estabelecido o vendedor do produto, o Estado-membro no qual se efectua a transformação comunicará todos os meses ao Estado-membro em que está estabelecido o vendedor do produto, para a verificação referida no no 2, a lista dos atestados que foram enviados durante o mês anterior, de acordo com o artigo 5o A verificação far-se-á a partir da recepção da lista em questão e os resultados serão comunicados imediatamente ao Estado-membro que mandar proceder à verificação.

4. Se o Estado-membro que procede à verificação referida no 2 não puder pronunciar-se de modo definitivo sobre um determinado atestado, esse Estado-membro pedirá ao produtor ou à organização de produtores que emitiu o atestado em questão, que justifique no prazo de um mês no máximo, o referido atestado.

Artigo 5o

1. A partir do final das operações de transformação e, o mais tardar seis meses após a data de entrega efectiva do produto, o transformador interessado pode apresentar um pedido para pagamento do subsídio.

2. O subsídio é pago ao transformador pelo Estado-membro em que a transformação teve lugar, sob apresentação:

– da factura ou do recibo relativo à venda o produto dos quais devem constar pelo menos os nomes e moradas dos operadores em causa, bem como a quantidade, o preço de compra efectivamente cobrado pelo produtor ou organização de produtores e a data de entrega para cada categoria de produto comprado,

– da prova de pagamento da mercadoria ao preço referido no primeiro travessão,

– do atestado referido no artigo 4o, até ao limite das quantidades elegíveis para efeitos de subsídio, determinadas em conformidade com o artigo 3o e depois de se fazer a verificação dos atestados referida no no 2 do artigo 4o.

3. Se da verificação, resultar que as quantidades vendidas por um produtor ou uma organização de produtores ultrapassam a quantidade elegível que lhe foi atribuída para a campanha em causa, ou, na ausência de resposta satisfatória do produtor ou da organização de produtores no prazo fixado no no 4 do artigo 4o, não pode ser efectuado o pagamento do subsídio.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros em causa instauram um sistema de controlo que permita garantir que os produtos para os quais foi pedido o subsídio, possam dele beneficiar e que as disposições do presente regulamento são respeitadas.

2. As modalidades do sistema de controlo serão estabelecidas pelo Estado-membro e devem prever no mínimo os seguintes elementos:

– apresentação pelo transformador dos documentos comprovativos que servem para determinar o seu direito ao pagamento do subsídio,

– obrigação, de o produtor ou organização de produtores terem uma contabilidade das vendas efectuadas na acepção do presente regulamento, com indicação, em relação a cada operação de venda, da data, do cliente, da quantidade e da qualidade do produto vendido,

– para o controlo da transformação completa e definitiva, obrigação de o transformador ter na contabilidade diária baseada entre outros elementos, em:

– quantidade de produto comprado, por espécie e por categoria, a data de compromisso bem como o número da factura ou do recibo,

– as datas do início e do fim da transformação,

– a quantidade transformada, por espécie, categoria e tipo de transformação, bem como o local de transformação,

– inspecções directas nas indústrias de transformação interessadas,

– definição dos elementos que devem constar do pedido do subsídio previsto no artigo 5o.

Artigo 7o

1. Se, pelo beneficiário do subsídio for cometida uma infracção de alcance limitado, e se, for demonstrado por esse beneficiário, a pedido do Estado-membro em causa, que essa infracção foi cometida sem intenção fraudulenta ou negligência grave, o Estado-membro tomará como base um montante idual a 10 % do preço de retirada comunitária das sardinhas do Atlântico, aplicável às quantidades que são objecto da infracção e que devam beneficiar ou tenham beneficiado de subsídio.

2. Os Estados-membros comunicarão todos os meses à Comissão os casos de aplicação do no 1.

Artigo 8o

As quantidades vendidas em conformidade com o presente regulamento serão objecto de uma inscrição específica na última coluna do registro cujo modelo consta do anexo do Regulamento (CEE) no 3138/82 da Comissão (2).

Artigo 9o

1. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, o mais tardar dois meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento, as medidas de controlo introduzidas em aplicação do no 1 do artigo 6o.

2. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, todos os meses, as quantidades transformadas que beneficiaram de subsídio durante o mês anterior, descritas por categoria comercial e por tipo de transformação realizada e as despesas relativas à concessão do subsídio em questão.

Artigo 10o

A taxa de conversão aplicável ao subsídio é a taxa representativa em vigor na data da entrega do produto.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 297 de 9. 11. 1985, p. 1.(2) JO no L 335 de 29. 11. 1982, p. 9.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas