Regulamento (CEE) nº 3459/85 da Comissão
Jornal Oficial nº L 332 de 10/12/1985 p. 0016 – 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0047
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0047
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0035
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos nos 171 e 358o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídio compensatório para as sardinhas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,
Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3117/85 define certas condições de concessão de subsídio compensatório relativas aos produtos, ao limite quantitativo de 2 000 toneladas bem como aos beneficiários do regime, e fixa o método de cálculo desse subsídio;
Considerando que esse regime deve aplicar-se às categorias de sardinhas que mais susceptíveis de ser escoadas sem dificuldades após a sua transformação;
Considerando que as disposições sanitárias e técnicas adoptadas pelas autoridades nacionais permitem garantir que os produtos em questão foram submetidos de modo completo e definitivo a uma das transformações referidas no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85; que é conveniente controlar a conformidade dos produtos transformados em questão com as referidas disposições;
Considerando que, com o objectivo de precisar o alcance do presente regime, é conveniente definir os tipos de transformações admitidos;
Considerando que, para as quantidades em relação às quais se adquire o direito ao subsídio, é conveniente especificar determinadas modalidades de apresentação dos pedidos por parte dos interessados, com vista ao pagamento do subsídio;
Considerando que, a fim de permitir um controlo permanente, os beneficiários do subsídio devem manter a autoridade de controlo sempre informada das suas actividades de transformação;
Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas nos artigos 171o e 358o do Acto;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão do subsídio compensatório, a seguir denominado «subsídio», referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3117/85, para as sardinhas do Atlântico.
Artigo 2o
1. O subsídio é concedido às organizações de produtores, em relação às sardinhas que:
– foram pescadas por um aderente,
– foram vendidas a um transformador para sua transformação completa e definitiva em conformidade com as disposições sanitárias e técnicas em aplicação no Estado-membro em que o transformador está estabelecido e, relativas aos produtos destinados ao consumo humano.
2. As transformações referidas no no 1 são:
a) A congelação;
b) O fabrico de conservas da posição 16.04 da pauta aduaneira comum;
c) A filetagem ou corte desde que sejam acompanhados das transformações indicadas nas alíneas a) e b).
Artigo 3o
O montante do subsídio, em relação a cada lote de uma mesma categoria comercial vendida, é determinado em conformidade com o no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3117/85.
Artigo 4o
Se alguma transformação das referidas no no 2 do artigo 2o tiver sido realizada num Estado-membro diferente daquele que reconheceu a organização de produtores que vende o produto, a prova de que essa transformação se realizou será feita pelo exemplar do controlo T no 5, de acordo com as disposições do Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão (2) e das disposições do presente regulamento.
Do referido exemplar devem constar:
– na casa 41, a designação das mercadorias no estado em que se encontram no momento da expedição.
– na casa 104, uma das seguintes anotações em letras maiúsculas:
«UDLIGNINGSGODTGOERELSESBERETTIGET FORARBEJDNING
FORORDNING (EOEF) Nr. 3117/85»,
«VERARBEITUNG, FUER DIE EINE AUSGLEICHSENTSCHAEDIGUNG GEWAEHRT WIRD
VERORDNUNG (EWG) Nr. 3117/85»,
«METAPOIISI POY DIKAIOYTAI ANTISTATHMISTIKI APOZIMIOSI
KANONISMOS (EOK) arith. 3117/75»,
«PROCESSING ELIGIBLE FOR A COMPENSATORY ALLOWANCE
REGULATION (EEC) No 3117/85»,
«TRANSFORMACIÓN QUE BENEFICIA DE UNA INDEMNIZACIÓN COMPENSATORIA
REGLAMENTO (CEE) No 3117/85»,
«TRANSFORMATION BÉNÉFICIANT D’UNE INDEMNITÉ COMPENSATOIRE
RÈGLEMENT (CEE) No 3117/85»,
«TRANSFORMAZIONE CHE BENEFICIA DI UN’INDENNITÀ COMPENSATIVA
REGOLAMENTO (CEE) N. 3117/85»,
«VERWERKING DIE IN AANMERKING KOMT VOOR EEN COMPENSERENDE VERGOEDING
VERORDENING (EEG) Nr. 3117/85»,
«TRANSFORMAÇÃO BENEFICIANDO DE UNA INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
REGULAMENTO (CEE) No 3117/85».
Artigo 5o
1. O subsídio é pago às organizações de produtores interessados, a seu pedido, pelo Estado-membro em que essas organizações estão estabelecidas, sob apresentação:
– do contrato de venda do produto no primeiro estádio de comercialização. Desse contrato devem constar pelo menos os nomes e moradas dos contratantes em causa, a quantidade, o preço e a data da entrega de cada lote de produtos vendidos bem como o compromisso do transformador referido no no 2,
– da prova do pagamento da mercadoria,
– eventualmente, da cópia do exemplar de controlo T no 5, referido no artigo 4o,
e desde que não exista, no momento do pagamento informação que deixe supor que a transformação completa e definitiva dos produtos não se realizou.
2. O transformador compromete-se por escrito, a transformar os produtos que são objecto do contrato, em conformidade com as disposições do artigo 2o. Para esse efeito, é obrigado a identificar, na contabilidade da sua empresa, as quantidades compradas no âmbito do presente regime. O transformador compromete-se além disso, a aceitar qualquer controlo na matéria, das suas instalações pelas autoridades competentes.
3. O pedido de pagamento do subsídio é apresentado pelas organizações de produtores interessados junto das autoridades competentes do Estado-membro em causa o mais tardar no fim do mês seguinte àquele em que se realizou o contrato de venda.
Artigo 6o
1. Os Estados-membros em causa instauram um sistema de controlo que permita garantir que os produtos em relação aos quais é pedido o subsídio, podem dele beneficiar e, que as disposições do presente regulamento são respeitadas.
2. As modalidades do sistema de controlo serão estabelecidas pelo Estado-membro e devem prever no mínimo os elementos seguintes:
– inspecções directas junto das indústrias de transformação,
– apresentação, pelo beneficiário, dos documentos comprovativos que servem para a determinação do seu direito ao subsídio,
– estabelecimento dos elementos que devem constar do pedido de subsídio previsto no artigo 5o,
– identificação nos registos de venda das organizações de produtores das quantidades vendidas no âmbito do presente regime.
Artigo 7o
1. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, o mais tardar dois meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento, as medidas de controlo postas em prática, em aplicação do no 1 do artigo 6o.
2. Os Estados-membros comunicarão igualmente à Comissão, todos os meses, as quantidades vendidas susceptíveis de beneficiar do subsídio durante o mês anterior, descritas por categoria comercial e por tipo de transformação realizada e, as despesas relativas à concessão do subsídio em questão.
3. As informações recolhidas pelas autoridades competentes aquando do controlo referido no artigo 6o, devem, eventualmente, dar lugar a uma correcção do montante do subsídio concedido.
Artigo 8o
A taxa de conversão aplicável ao subsídio é a taxa representativa em vigor no dia da venda do produto.
Artigo 9o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986 sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO no L 297 de 9. 11. 1985, p. 1.(2) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.
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