Regulamento (CEE) nº 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro

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Regulamento (CEE) nº 3117/85 do Conselho

Jornal Oficial nº L 297 de 09/11/1985 p. 0001 – 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0037
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0037
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0025

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o, bem como o Acto anexo a este Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 171o e 358o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal instaurou, nos novas Estados-membros e nos Estados-membros da Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, um sistema específico de aproximação dos preços da sardinha ao nível dos preços praticados no Mediterrâneo; que este sistema é acompanhado da instauração, a partir da adesão, de um regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, cujas modalidades de aplicação devem ser adoptadas, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que este sistema específico de aproximação dos preços afecta directamente o nível dos rendimentos dos produtores de sardinha do Atlântico nos Estados-membros da Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986 e que altera o equilíbrio existente na produção de sardinha na dita Comunidade;

Considerando que este novo contexto, alterando as condições de concorrência no mercado dos Estados-membros da Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, afecta igualmente o nível dos rendimentos dos produtores de sardinha na zona mediterrânica destes Estados-membros;

Considerando que convém, por conseguinte, estabelecer as regras gerais relativas à concessão destes subsídios; que, tendo em conta as modalidades específicas previstas para a aproximação dos preços, convém diferenciar as condições de concessão destes subsídios, conforme se trate de produtores do Atlântico ou do Mediterrâneo;

Considerando que o subsídio concedido para a sardinha do Mediterrâneo é degressivo durante o período de aproximação dos preços; que o ritmo da degressão resulta do nível de preços fixado anualmente pelo Conselho;

Considerando que as condições de atribuição do subsídio para a sardinha do Mediterrâneo devem ter em conta, por um lado, os efeitos das alterações das condições de concorrência sobre os rendimentos dos produtores em causa e, por outro lado, a necessidade de compensar a diferença de preço entre as produções dominantes do Mediterrâneo e do Atlântico, sem introduzir factores de distorção da concorrência entre os transformadores da Comunidade alargada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios aos produtores de sardinha da Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, durante o período de aproximação dos preços da sardinha definido pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal.

Artigo 2o

1. É concedido um subsídio compensatório para a sardinha do Atlântico produzida na Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986 que:

– seja de qualidade E ou A, de acordo com as disposições dadas pelo Regulamento (CEE) no 103/76 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3166/82 (2),

– tenha sido colocada em venda para consumo humano, no limite de 2 000 toneladas por ano, por organizações de produtores, na acepção do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3796/81 (3), a preços que sejam pelo menos iguais ao preço de retirada comunitário, definido no no 1 do artigo 12o do referido regulamento, mas inferiores a um preço mínimo garantido

e

– seja destinada à transformação.

2. O subsídio é concedido às organizações de produtores desde que estas:

– tenham sido constituídas e reconhecidas antes da adesão, nos termos do Regulamento (CEE) no 3796/81,

– tenham aplicado, durante os dois anos anteriores à data de adesão, os preços de retirada para a sardinha nas condições previstas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

3. O preço mínimo garantido referido no no 1 é igual ao preço de retirada em vigor no último ano anterior à adesão, corrigido de acordo com a adaptação eventual aplicável ao preço de orientação para a seguinte campanha.

4. O montante do subsídio é igual à diferença entre o preço de venda cobrado pelo produtore o preço mínimo garantido.

5. A compensação financeira prevista no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3796/81 é calculada com base no preço mínimo garantido definido no no 3.

Artigo 3o

1. É concedido um subsídio compensatório para a sardinha do Mediterrâneo produzida na Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986:

– que seja de tamanho 3 ou 4 e de qualidade E ou A, de acordo com as definições dadas pelo Regulamento (CEE) no 103/76,

– que seja vendida e efectivamente fornecida no limite de 43 000 toneladas por ano com vista à sua transformação em produtos de conserva incluídos na posição 16.04 da pauta aduaneira comum ou em produtos salgados apresentados em embalagens hermeticamente fechadas,

e

– cujo preço de venda na primeira fase de comercialização seja pelo menos igual ao preço de retirada comunitário. Este preço é acrescido, para cada uma das categorias de produtos consideradas, pelo menos da diferença entre os preços de retirada da sardinha do Atlântico e de Mediterrâneo aplicáveis na Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986.

2. As quantidades que podem beneficiar do subsídio são determinadas para cada organização de produtores ou para cada produtor com base nas quantidades fornecidas para efeitos das transformações referidas no no 1, durante o período 1982/1984.

3. O montante do subsídio é igual à diferença entre o preço de retirada da sardinha do Atlântico do tamanho considerado, aplicável na Comunidade na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, e o preço de retirada da sardinha do Atlântico de tamanho 2 aplicável nos novos Estados-membros.

4. O subsídio é pago aos transformadores.

5. O prémio referido no no 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 3796/81 não é acumulável com o subsídio previsto no presente artigo.

Artigo 4o

As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 4 de Novembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 29.(2) JO no L 332 de 27. 11. 1982, p. 4.(3) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas