Regulamento (CEE) nº 254/86 da Comissão de 4 de Fevereiro

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Regulamento (CEE) nº 254/86 da Comissão

Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/1986 p. 0013 – 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0104

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 175º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 19º,

Considerando que o nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 autoriza os Estados-membros, até à aplicação de um regime comunitário para a importação das conservas de sardinha e de atum, a manter para esses produtos, em relação aos países terceiros, as restrições quantitativas aplicáveis aquando da entrada em vigor do regulamento em causa;

Considerando que o Acto de Adesão prevê a supressão progressiva e a eliminação, durante os períodos de transição específicos, das restrições quantitativas em vigor para os produtos considerados;

Considerando que é conveniente definir o ritmo segundo o qual essas restrições quantitativas serão suprimidas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As restrições quantitativas referidas no artigo 175º do Acto de Adesão, aplicáveis às conservas de sardinha e de atum, serão progressivamente suprimidas, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2º

Artigo 2º

As exportações espanholas para os Estados-membros da Comunidade, na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, que apliquem em 1 de Janeiro de 1985 as restrições quantitativas em conformidade com o nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3796/81, efectuar-se-ão:

– no que respeita às preparações e conservas de sardinhas incluídas na subposição 16.04 D da pauta aduaneira comum:

– a partir de 1 de Março de 1986, até ao limite de 500 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1987, até ao limite de 610 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1988, até ao limite de 720 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1989, até ao limite de 830 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1990, até ao limite de 940 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1991, até ao limite de 1 050 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1992, até ao limite de 1 160 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1993, até ao limite de 1 270 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1994, até ao limite de 1 380 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1995, até ao limite de 1 500 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1996, sem limite.

– no que respeita às preparações e conservas de atum incluídas na subposição 16.04 E da pauta aduaneira comum:

– a partir de 1 de Março de 1986, até ao limite de 300 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1987, até ao limite de 415 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1988, até ao limite de 530 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1989, até ao limite de 645 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1990, até ao limite de 760 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1991, até ao limite de 875 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1992, até ao limite de 1 000 toneladas

– a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem limite.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 379, de 31. 12. 1981, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas