Regulamento (CEE) nº 254/86 da Comissão
Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/1986 p. 0013 – 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0104
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 175º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 19º,
Considerando que o nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 autoriza os Estados-membros, até à aplicação de um regime comunitário para a importação das conservas de sardinha e de atum, a manter para esses produtos, em relação aos países terceiros, as restrições quantitativas aplicáveis aquando da entrada em vigor do regulamento em causa;
Considerando que o Acto de Adesão prevê a supressão progressiva e a eliminação, durante os períodos de transição específicos, das restrições quantitativas em vigor para os produtos considerados;
Considerando que é conveniente definir o ritmo segundo o qual essas restrições quantitativas serão suprimidas;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
As restrições quantitativas referidas no artigo 175º do Acto de Adesão, aplicáveis às conservas de sardinha e de atum, serão progressivamente suprimidas, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2º
Artigo 2º
As exportações espanholas para os Estados-membros da Comunidade, na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, que apliquem em 1 de Janeiro de 1985 as restrições quantitativas em conformidade com o nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3796/81, efectuar-se-ão:
– no que respeita às preparações e conservas de sardinhas incluídas na subposição 16.04 D da pauta aduaneira comum:
– a partir de 1 de Março de 1986, até ao limite de 500 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1987, até ao limite de 610 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1988, até ao limite de 720 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1989, até ao limite de 830 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1990, até ao limite de 940 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1991, até ao limite de 1 050 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1992, até ao limite de 1 160 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1993, até ao limite de 1 270 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1994, até ao limite de 1 380 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1995, até ao limite de 1 500 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1996, sem limite.
– no que respeita às preparações e conservas de atum incluídas na subposição 16.04 E da pauta aduaneira comum:
– a partir de 1 de Março de 1986, até ao limite de 300 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1987, até ao limite de 415 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1988, até ao limite de 530 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1989, até ao limite de 645 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1990, até ao limite de 760 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1991, até ao limite de 875 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1992, até ao limite de 1 000 toneladas
– a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem limite.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Março de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 379, de 31. 12. 1981, p. 1.
Segurança Alimentar Desde 2004 a tratar da Segurança Alimentar em Portugal