Regulamento (CEE) nº 2038/93 da Comissão, de 27 de Julho

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Regulamento (CEE) nº 2038/93 da Comissão

Jornal Oficial nº L 185 de 28/07/1993 p. 0007 – 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0042

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1658/93 do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que institui uma medida específica a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1658/93 instituiu uma ajuda anual a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias;

Considerando que, para a boa gestão do regime de ajuda, é necessário prever que a ajuda seja concedida às organizações de produtores;

Considerando que é necessário prever a possibilidade do pagamento de um adiantamento sujeito à constituição de uma garantia;

Considerando que é necessário especificar e adaptar os factos geradores da taxa de conversão agrícola, previstos nos artigos 10o e 12o do Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão (3), de forma a ter em conta as condições de concessão da ajuda;

Considerando que é necessário que as autoridades nacionais apliquem as medidas de controlo susceptíveis de assegurar o respeito das condições de concessão da ajuda;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1658/93 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à concessão da ajuda anual, por um período transitório, a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias.

Artigo 2o

A ajuda é concedida às organizações de produtores que assegurarão a sua repartição entre os produtores aderentes, com base nas quantidades efectivamente produzidas e comercializadas por conta destes.

Artigo 3o

1. As organizações de produtores em causa podem solicitar um adiantamento da ajuda anual na proporção de 50 % do limite previsto no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1658/93, com base na média da produção dos seus membros nos três últimos anos, desde que o requerente tenha constituído uma garantia igual a 110 % do montante do adiantamento.

O pedido anual de adiantamento deve chegar ao organismo de intervenção, o mais tardar, em 1 de Maio de cada ano do período tomado em consideração, sendo esta data adiada para 1 de Agosto de 1993 no respeitante ao ano de 1993. O organismo de intervenção pagará às organizações de produtores, o mais tardar, dois meses após recepção do pedido.

A taxa de conversão agrícola a aplicar em relação ao adiantamento e à garantia é a taxa válida no dia da entrega do pedido de adiantamento.

2. As organizações de produtores apresentarão ao organismo de intervenção, antes do dia 1 de Março do ano seguinte ao ano tomado em consideração, um pedido de saldo discriminado de acordo com as quantidades elegíveis comercializadas cada mês durante o ano em causa.

O organismo de intervenção procederá ao pagamento do saldo nos dois meses seguintes à entrega do pedido.

A taxa de conversão agrícola a aplicar à ajuda para as quantidades elegíveis comercializadas cada mês é a taxa válida no primeiro dia desse mês. O saldo a pagar é igual à totalidade da ajuda devida, expressa em moeda nacional, após dedução do adiantamento pago em moeda nacional.

Artigo 4o

1. As autoridades nacionais competentes adoptarão as medidas de controlo que permitam assegurar que os produtores a quem é paga a ajuda têm direito ao seu benefício.

2. Para efeitos de controlo, as organizações de produtores em causa manterão uma contabilidade da produção e da comercialização dos produtos elegíveis para a ajuda e comunicarão trimestralmente às autoridades competentes do Estado-membro as informações necessárias ao controlo.

3. Os Estados-membros determinarão os elementos específicos que devem constar da contabilidade e as informações a comunicar às autoridades competentes.

4. As autoridades nacionais transmitirão à Comissão, no prazo de três meses após o final do período a título do qual foi concedida a ajuda, um relatório anual sobre as quantidades e valores produzidos e comercializados e o estado das existências bem como as quantidades e valores elegíveis que beneficiaram efectivamente da ajuda, relevando o cumprimento das condições previstas no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1658/93.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO no L 158 de 30. 6. 1993, p. 9.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas