Regulamento (CEE) nº 2009/92 da Comissão, de 20 de Julho

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Regulamento (CEE) nº 2009/92 da Comissão

Jornal Oficial nº L 203 de 21/07/1992 p. 0010 – 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0121
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0121

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o,

Considerando que, a fim de permitir às instâncias competentes efectuar os controlos adequados relativos ao álcool etílico de origem agrícola definido no no 3, alínea h), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1576/89 e referido na alínea d), terceiro travessão, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/91. é conveniente adoptar métodos de análise comunitários;

Considerando que as características do álcool etílico de origem agrícola são estabelecidas no anexo I do Regulamento (CEE) no 1576/89 e no anexo I do Regulamento (CEE) no 1601/91; que estas características são idênticas aos elementos que compõem a definição do álcool neutro do anexo I do Regulamento (CEE) no 2046/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação (3); que é conveniente, por conseguinte, que os métodos de análise comunitários do álcool neutro aplicáveis no sector do vinho que constam do Regulamento (CEE) no 1238/92 da Comissão (4) também sejam reconhecidos como métodos de análise comunitários para aplicação dos regulamentos (CEE) no 1576/89 e (CEE) no 1601/91;

Considerando que, a fim de assegurar a comparabilidade dos resultados obtidos em aplicação dos métodos de análise consagrados no presente regulamento, é conveniente definir os termos relativos à repetibilidade e à reprodutibilidade dos resultados obtidos com estes métodos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Aplicação para as Bebidas Espirituosas e do Comité de Aplicação para as Bebidas Aromatizadas à base de Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os métodos de análise comunitários do álcool etílico de origem agrícola definido no no 3, alínea h), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1576/89 e referido na alínea d), terceiro travessão, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/91 são os que constam do anexo do Regulamento (CEE) no 1238/92.

O disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1238/92 é aplicável para assegurar a comparabilidade dos resultados da análise.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 160 de 12. 6. 1989, p. 1. (2) JO no L 149 de 14. 6. 1991, p. 1. (3) JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 14. (4) JO no L 130 de 15. 5. 1992, p. 13.

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