Regulamento (CE) nº 1267/94 da Comissão, de 1 de Junho

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Regulamento (CE) nº 1267/94 da Comissão

Jornal Oficial nº L 138 de 02/06/1994 p. 0007 – 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0218
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0218

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3280/92 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º,

Considerando que a União Europeia concluiu um Acordo sob a forma de troca de cartas com os Estados Unidos da América relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção de determinadas bebidas espirituosas; que este acordo prevê a adopção, num determinado prazo, das medidas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações dele decorrentes; que, para que os citados produtos beneficiem das garantias de controlo e de protecção previstas, é conveniente estabelecer a lista dos produtos abrangidos pelos acordos concluídos pela União Europeia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de aplicação das bebidas espirituosas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As denominações dos produtos constantes da lista em anexo ao presente regulamento, originários dos países terceiros nela referidos, apenas podem ser utilizadas em relação aos produtos elaborados em conformidade com a legislação e regulamentação dos países terceiros em questão.

2. Os produtos referidos no nº 1 beneficiam das medidas de protecção e de controlo no sector das bebidas espirituosas referidas no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1576/89, nas condições estabelecidas no acordo com os países terceiros em questão.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 160 de 12. 6. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 3.

ANEXO

“” ID=”1″>Tennessee Whisky / Tennessee Whiskey> ID=”2″>Estados Unidos da América”> ID=”1″>Bourbon Whisky / Bourbon Whiskey / Bourbon como denominação do Bourbon Whiskey> ID=”2″>Estados Unidos da América”>

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças