2003/534/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho

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2003/534/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 184 de 23/07/2003 p. 0035 – 0039

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(1) e, nomeadamente, as alíneas a) e c) do seu artigo 3.o e o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.o 2119/98/CE prevê a criação de uma rede a nível comunitário destinada a promover a cooperação e a coordenação relativamente à prevenção e ao controlo de determinadas categorias de doenças transmissíveis mencionadas naquela decisão. As doenças provocadas por agentes especificamente manipulados com o intuito de maximizar a morbilidade e/ou mortalidade aquando da libertação deliberada deverão ser abrangidos pela referida decisão.

(2) A Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), enumera determinadas doenças transmissíveis a serem abrangidas pela vigilância epidemiológica na rede comunitária criada ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE.

(3) A Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), estabelece definições de casos para as doenças transmissíveis enumeradas na Decisão 2000/96/CE.

(4) Importa que as doenças transmissíveis cujas definições de casos constem da Decisão 2002/253/CE sejam coerentes com as doenças transmissíveis enumeradas na Decisão 2000/96/CE.

(5) A varíola poderá constituir uma ameaça grave para a saúde pública no caso de libertação deliberada. Esta doença transmissível deverá, assim, ser incluída no anexo I da Decisão 2000/96/CE da Comissão. Deverá ser incluída na Decisão 2002/253/CE uma definição de caso para a varíola.

(6) Apesar de o tétano não ser transmissível entre os humanos e ocorra na Comunidade apenas esporadicamente, a avaliação dos programas de vacinação com base na vigilância contribuiria para a melhoria das políticas de vacinação. Assim, o tétano deverá ser incluído como uma doença transmissível na Decisão 2000/96/CE. Já existe uma definição de caso para o tétano na Decisão 2002/253/CE.

(7) A libertação deliberado do bacilo do carbúnculo na Comunidade colocaria um risco grave para a saúde pública. Por conseguinte, a doença deverá ser incluída como uma doença transmissível na Decisão 2000/96/CE. Já existe uma definição de caso para o carbúnculo na Decisão 2002/253/CE.

(8) A transmissão do botulismo não se limita à intoxicação alimentar e qualquer conotação a esta forma de transmissão da doença deverá, por isso, ser suprimida.

(9) Importa rever a definição de caso da difteria constante da Decisão 2002/253/CE, por forma a ter em conta os dados científicos mais recentes.

(10) A Decisão 2000/96/CE define critérios de selecção de doenças transmissíveis de áreas especiais que devem ser abrangidas por vigilância epidemiológica no âmbito da rede comunitária criada ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE. A febre Q e a tularémia preencheriam aqueles critérios em caso de libertação deliberada. Estas doenças também ocorrem de forma natural na Comunidade Europeia. A vigilância com base em definição de casos constituiria um benefício acrescido. Assim, aquelas doenças transmissíveis deverão ser incluídas na lista da Decisão 2000/96/CE. Além disso, deverão ser incluídas na Decisão 2002/253/CE definições de casos para a febre Q e a tularémia.

(11) As Decisões n.o 2119/98/CE, 2000/96/CE e 2002/253/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão n.o 2119/98/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2000/96/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo da Decisão 2002/253/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 4

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.

(3) JO L 86 de 3.4.2002, p. 44.

ANEXO I

O último travessão do anexo da Decisão n.o 2119/98/CE passa a ter a seguinte redacção:

“- Outras doenças (raiva, tifo exantemático, febres hemorrágicas virais, paludismo e qualquer outra doença epidémica grave ainda não classificada, incluindo doenças provocadas por agentes especificamente manipulados com o intuito de maximizar a morbilidade e/ou mortalidade aquando da libertação deliberada, etc.).”

ANEXO II

O anexo I da Decisão 2000/96/CE é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 2.1 são aditados os seguintes termos:

“Varíola

Tétano.”

2. No ponto 2.4 o termo “Carbúnculo” é aditado antes do termo “Botulismo”.

3. O ponto 2.5.3 é alterado da seguinte forma:

a) O termo “Febre Q” é inserido após o termo “Equinococose”;

b) É aditado o termo “Tularémia”.

ANEXO III

A secção “Definições de casos” do anexo da Decisão 2002/253/CE é alterado da seguinte forma:

1. O título “BOTULISMO DE ORIGEM ALIMENTAR” é substituído pelo título “BOTULISMO”.

2. O texto sobre “DIFTERIA” passa a ter a seguinte redacção:

“DIFTERIA

Descrição clínica

Quadro clínico compatível com a difteria respiratória, ou seja, uma afecção das vias respiratórias superiores caracterizada por uma membrana aderente da amígdala, da faringe ou do nariz, em combinação com inflamação da garganta e febre fraca, ou com difteria não respiratória, ou seja, uma afecção caracterizada por úlceras cutâneas, do tecido conjuntivo ou óptico, genitais ou de outro tipo.

Critérios laboratoriais para o diagnóstico

Isolamento da Corynebacteria produtora de toxina da difteria (geralmente Corynebacterium diphtheriae ou C. ulcerans) numa amostra clínica

Classificação do caso

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

É de destacar que os casos de difteria respiratória e não respiratória com isolamento de estirpes toxigénicas deverão ser notificados, tal como os portadores assintomáticos com estirpes toxigénicas, caso sejam detectados. Os casos envolvendo C. diphtheriae ou C. ulcerans não toxigénicas não deverão ser notificados.”.

3. Após o texto relativo à “POLIOMIELITE, PARALÍTICA” é aditado o seguinte texto:

“FEBRE Q

Descrição clínica

Uma afecção febril acompanhada por calafrios, mialgia, mal-estar e cefaleia retrobulbar. Um estado grave da doença pode incluir hepatite aguda, pneumonia, meningoencefalite e aborto. As constatações clínicas laboratoriais podem incluir níveis elevados de enzimas hepáticas e achados anormais nas imagens radiográficas.

Critérios laboratoriais para o diagnóstico

– Isolamento da Coxiella burnetii numa amostra clínica,

– demonstração de uma resposta específica do anticorpo,

– demonstração da C. burnetii numa amostra clínica através da detecção do antigénio ou do ácido nucleico.

Para um caso provável: Apenas um título elevado dos anticorpos específicos.

Classificação do caso

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

4. Após o texto relativo à SHIGELOSE é aditado o seguinte texto:

“VARÍOLA

Descrição clínica

Uma doença com acesso agudo de febre superior a 38 °C seguida de erupção cutânea caracterizada por vesículas ou pústulas duras na mesma fase de desenvolvimento sem outra causa aparente e com uma distribuição predominantemente centrífuga.

As apresentações atípicas podem incluir:

– lesões hemorrágicas,

– lesões planas violáceas não parecendo vesículas típicas nem progredindo para pústulas.

Critérios laboratoriais para o diagnóstico

Isolamento do vírus da varíola (Variola) numa amostra clínica, ou

Identificação do ADN do vírus Variola através do teste de reacção em cadeia da polimerase (PCR) numa amostra clínica, seguida de sequenciação.

Identificação do vírus Variola numa amostra clínica por contraste negativo em microscopia electrónica (ME).

Classificação do caso

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Durante um surto, um caso clinicamente compatível com uma ligação epidemiológica e, sempre que possível, confirmação laboratorial por ME ou PCR.”

5. Após o texto relativo à “TUBERCULOSE” é aditado o seguinte texto:

“TULARÉMIA

Descrição clínica

Quadro clínico compatível com uma das diferentes formas da tularémia:

– ulceroglandular (úlcera cutânea com linfadenopatia regional),

– glandular (linfadenopatia regional sem úlcera),

– oculoglandular (conjuntivite com linfadenopatia pré-auricular),

– orofaríngica (estomatite, faringite ou amigdalite e linfadenopatia cervical),

– intestinal (cólicas intestinais, vómito e diarreia),

– pneumónica (doença pneumónica primária),

– tifóide (condição febril sem sinais ou sintomas de localização imediatos).

Critérios laboratoriais para o diagnóstico

– Isolamento da Francisella tularensis numa amostra clínica,

– demonstração de uma resposta específica do anticorpo.

Para um caso provável:

– um único título elevado,

– detecção de F. tularensis numa amostra clínica através do teste de fluorescência.

Classificação do caso

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Veja também

Regulamento (CE) n.° 48/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro

Fixa as regras aplicáveis às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda