Regulamento (CEE) nº 1899/85 do Conselho, de 8 de Julho

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Regulamento (CEE) nº 1899/85 do Conselho

Jornal Oficial nº L 179 de 11/07/1985 p. 0002 – 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0003

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos de pesca (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 170/83, incumbe ao Conselho pôr em prática, à luz dos pareceres científicos existentes, as medidas de conservação necessárias à realização dos objectivos enunciados no artigo 1o do referido regulamento;

Considerando que a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Atlântico Nordeste foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE (2); que a Convenção entrou em vigor em 17 de Março de 1982;

Considerando que a Comissão estabelecida nos termos da Convenção, adoptou em 28 de Novembro de 1984, uma recomendação relativa à malhagem mínima das redes de pesca do capelan na parte da zona de Convenção que se estende para além das zonas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, recomendação essa, que se tornou obrigatória para a Comunidade em 26 de Janeiro de 1985;

Considerando que a Comunidade deve agora tomar as medidas necessárias para assegurar a execução dessa recomendação pelos navios da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É proibido aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro utilizar as redes de malhagem inferior a 16 milímetros para a pesca do capelim na parte da zona da Convenção que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes daquela Convenção.

A definição da zona de Convenção à referida no anexo.

Considera-se que um navio pratica a pesca do capelim, quando detiver a bordo uma quantidade de capelim superior a 50 % do peso da quantidade total do capelim e das outras espécies de pescado a bordo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.(2) JO no L 227 de 12. 8. 1981, p. 21.

ANEXO Definição da zona abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Atlântico Nordeste

(No 1 do artigo 1o da Convenção)

A zona à qual se aplica a Convenção abrange as águas:

a) Das partes dos oceanos Atlântico e Ártico e dos seus mares dependentes, situadas a norte de 36° de latitude norte e entre 42° de longitude oeste e 51° de longitude leste, mas com exclusão:

i) Das partes do mar Báltico e das Belts situadas a sul e a leste das linhas que ligam Hasenore Head a Griben Point, Korshage a Spodsbierg e Gilbierg Head a Kullen,

e

ii) Das partes do mar Mediterrâneo e dos seus mares dependentes até ao ponto de intercepção do paralelo de 36° de latitude Norte e do meridiano de 5° 36′ de longitude oeste;

b) Da parte do oceano Atlântico situado ao norte de 59° de latitude norte e entre 44° de longitude oeste e 42° de longitude oeste.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas