Regulamento (CEE) nº 148/83 da Comissão, de 21 de Janeiro

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Regulamento (CEE) nº 148/83 da Comissão

Jornal Oficial nº L 018 de 22/01/1983 p. 0019 – 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0054

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 25o e o seu artigo 31o;

Considerando que as restituições no sector dos produtos da pesca são fixados tendo nomeadamente em consideração a importância económica das exportações projectadas;

Considerando que a situação em certos mercados que constituem os principais mercados de sardas, cavalas e palometas inteiras e congeladas se revela instável; que é necessário pôr em execução um sistema de fiscalização, a fim de melhor seguir a evolução das exportações;

Considerando que convém prever, para este efeito, um sistema de comunicação entre os Estados-membros e a comissão para obtenção periódica de certos dados suplementares necessários à fixação das restituições à exportação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o perecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento adopta as regras de execução de um sistema de fiscalização das exportações de sarda, cavalas e palometas inteiras e congeladas no âmbito das restituições à exportação.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável pela primeira vez aos dados relativos ao mês de Setembro de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Janeiro de 1983.

Pela Comissão

Giorgios CONTOGEORGIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

FORMULÁRIO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES DE SARDAS, CAVALAS E PALOMETAS INTEIRAS E CONGELADAS, EFECTUADAS NO ÂMBITO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

Dados a comunicar à Comissão

I. Operações efectuadas no âmbito das restituições durante o mês de … 198 …

A. Exportações totais: … toneladas

B. Das quais (especificar as quantidades ventiladas por país de destino)

… toneladas

C. Outras informações disponíveis (por exemplo: exportações efectuadas pelos operadores de um Estado-membro por conta de operadores de outro Estado-membro)

II. Aprovisionamento em sardas, cavalas e palometas durante o mês de … 198 …, destinadas à exportação

A. Despesas

1. Capturas por navios nacionais: … toneladas

2. Capturas por navios de outros Estados-membros (especificar as quantidades ventiladas por Estado-membro)

…: … toneladas

B. Congelados

Recepção de sardas, cavalas e palometas congeladas provenientes de outros Estados-membros (específicar as quantidades ventiladas por Estado)

…: … toneladas

C. Outras informações disponíveis (por exemplo: vendas no mar, em terra)

D. – Unidades populacionais (stocks) no primeiro dia do mês: … toneladas

– Unidades populacionais (stocks) no último dia do mês: … toneladas

III. Local de transformação das sardas, cavalas e palometas frescas referidas no ponto II anterior

A. Transformação por operadores do Estado-membro de exportação: … toneladas

das quais: … toneladas congeladas em terra

das quais: … toneladas congeladas a bordo

B. Se as informações estão disponíveis, transformação por operadores de outros Estados-membros (especificar eventualmente as quantidades ventiladas por Estado-membro)

…: … toneladas

a) Das quais: … toneladas congeladas em terra

b) Das quais: … toneladas congeladas a bordo

IV. Outras informações pertinentes

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas