Regulamento (CE) nº 887/97 da Comissão
Jornal Oficial nº L 126 de 17/05/1997 p. 0009 – 0010
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 712/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, que institui uma medida específica a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias (1), nomeadamente o seu artigo 2º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (3), nomeadamente, o seu artigo 6º,
Considerando que o Regulamento (CE) nº 712/97 instituiu uma ajuda anual a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias;
Considerando que, para a boa gestão do regime de ajuda, é necessário prever que a ajuda seja concedida às organizações de produtores;
Considerando que é necessário especificar e adaptar os factos geradores da taxa de conversão agrícola previstos nos artigos 10º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1428/96 (5), a fim de ter em conta as condições de concessão da ajuda;
Considerando que é necessário que as autoridades nacionais executem as medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão da ajuda;
Considerando que o Regulamento (CE) nº 712/97 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996; que, em consequência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas à concessão, por um período transitório, da ajuda anual a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias, previstas no Regulamento (CE) nº 712/97.
Artigo 2º
A ajuda será concedida às associações de produtores que assegurarão a sua repartição entre os produtores aderentes, com base nas quantidades efectivamente produzidas e comercializadas por conta destes.
Artigo 3º
As organizações de produtores apresentarão às autoridades competentes do Estado-membro, antes de 1 de Março seguinte ao ano tomado em consideração, um pedido de ajuda anual discriminado de acordo com as quantidades elegíveis comercializadas cada mês durante o referido ano. Para o ano de comercialização 1996, essa data é prorragada até 1 de Junho.
As autoridades competentes procederão ao pagamento da ajuda no prazo de dois meses após apresentação do pedido.
A taxa de conversão agrícola a aplicar à ajuda para as quantidades elegíveis comercializadas cada mês é a válida no primeiro dia do mês de cada período de comercialização.
Artigo 4º
1. As autoridades nacionais competentes estabelecerão as medidas de controlo que permitam assegurar que os produtores a quem é paga a ajuda tenham direito ao seu benefício.
2. Para efeitos de controlo, as organizações de produtores em causa manterão uma contabilidade de produção e da comercialização dos produtos elegíveis à ajuda e comunicarão trimestralmente às autoridades competentes do Estado-membro as informações necessárias ao controlo.
3. O Estado-membro determinará os elementos específicos que devem constar da contabilidade e as informações a comunicar às autoridades competentes.
4. No prazo de três meses após o final do período a cujo título é concedida a ajuda, as autoridades nacionais comunicarão à Comissão um relatório anual sobre as quantidades e os valores produzidos e comercializados e o estado das existências, bem como sobre as quantidades elegíveis que tenham efectivamente beneficiado da ajuda. O relatório deverá mostrar a observância das condições previstas no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 712/97.
Artigo 5º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1997.
Pela Comissão
Emma BONINO
Membro da Comissão
(1) JO nº L 106 de 24. 4. 1997, p. 3.
(2) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.
(3) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.
(4) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.
(5) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 22.
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