Regulamento (CE) nº 887/97 da Comissão de 16 de Maio

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Regulamento (CE) nº 887/97 da Comissão

Jornal Oficial nº L 126 de 17/05/1997 p. 0009 – 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 712/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, que institui uma medida específica a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias (1), nomeadamente o seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (3), nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 712/97 instituiu uma ajuda anual a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias;

Considerando que, para a boa gestão do regime de ajuda, é necessário prever que a ajuda seja concedida às organizações de produtores;

Considerando que é necessário especificar e adaptar os factos geradores da taxa de conversão agrícola previstos nos artigos 10º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1428/96 (5), a fim de ter em conta as condições de concessão da ajuda;

Considerando que é necessário que as autoridades nacionais executem as medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão da ajuda;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 712/97 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996; que, em consequência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas à concessão, por um período transitório, da ajuda anual a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias, previstas no Regulamento (CE) nº 712/97.

Artigo 2º

A ajuda será concedida às associações de produtores que assegurarão a sua repartição entre os produtores aderentes, com base nas quantidades efectivamente produzidas e comercializadas por conta destes.

Artigo 3º

As organizações de produtores apresentarão às autoridades competentes do Estado-membro, antes de 1 de Março seguinte ao ano tomado em consideração, um pedido de ajuda anual discriminado de acordo com as quantidades elegíveis comercializadas cada mês durante o referido ano. Para o ano de comercialização 1996, essa data é prorragada até 1 de Junho.

As autoridades competentes procederão ao pagamento da ajuda no prazo de dois meses após apresentação do pedido.

A taxa de conversão agrícola a aplicar à ajuda para as quantidades elegíveis comercializadas cada mês é a válida no primeiro dia do mês de cada período de comercialização.

Artigo 4º

1. As autoridades nacionais competentes estabelecerão as medidas de controlo que permitam assegurar que os produtores a quem é paga a ajuda tenham direito ao seu benefício.

2. Para efeitos de controlo, as organizações de produtores em causa manterão uma contabilidade de produção e da comercialização dos produtos elegíveis à ajuda e comunicarão trimestralmente às autoridades competentes do Estado-membro as informações necessárias ao controlo.

3. O Estado-membro determinará os elementos específicos que devem constar da contabilidade e as informações a comunicar às autoridades competentes.

4. No prazo de três meses após o final do período a cujo título é concedida a ajuda, as autoridades nacionais comunicarão à Comissão um relatório anual sobre as quantidades e os valores produzidos e comercializados e o estado das existências, bem como sobre as quantidades elegíveis que tenham efectivamente beneficiado da ajuda. O relatório deverá mostrar a observância das condições previstas no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 712/97.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 106 de 24. 4. 1997, p. 3.

(2) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

(4) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(5) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 22.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas