Regulamento (CE) nº 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro

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Regulamento (CE) nº 3690/93 do Conselho

Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0093 – 0095
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0195

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, a fim de contribuir para melhorar a regulamentação da exploração, bem como a sua transparência, o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(3) , prevê a instituição de um regime comunitário geral de licenças de pesca;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum da pesca(4) , prevê, nomeadamente, as regras de controlo das medidas de conservação e de gestão dos recursos; que é conveniente que esse enquadramento seja completado;

Considerando que o regime comunitário deve estabelecer regras relativas à informação mínima que as licenças de pesca devem conter quanto a cada navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro;

Considerando que é conveniente prever que as licenças de pesca atestem as informações relativas às características de identificação, bem como as relativas às características técnicas dos navios de pesca;

Considerando que as informações constantes das licenças de pesca devem corresponder às características previstas no Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca(5) , e ser conformes às regras previstas no Regulamento (CEE) nº 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(6) , que devem corresponder às informações que sejam fornecidas segundo a forma prevista no Regulamento (CEE) nº 163/89 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1989, relativo ao ficheiro dos navios de pesca da Comunidade(7) ;

Considerando que é conveniente prever a adopção de disposições pelos Estados-membros que permitem que as autoridades competentes procedam, a qualquer momento, ao controlo das informações contidas nas licenças de pesca;

Considerando que é conveniente prever certas disposições que permitam a cooperação no âmbito da Comunidade;

Considerando que é conveniente prever quer um período transitório para a emissão de licenças de pesca sob a forma de documento, quer a isenção de obrigação de conservar licenças a bordo em relação a determinadas categorias de navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um regime comunitário que estabelece as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

2. Todos os navios de pesca comunitários devem possuir uma licença de pesca, vinculada ao navio.

3. A licença deverá ser conservada a bordo.

4. Os navios de pesca cuja licença não tenha sido concedida ou tenha sido apreendida ou suspensa ficam proibidos de capturar, deter a bordo, transbordar ou desembarcar pescado.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «licença de pesca de um navio comunitário» a certificação, pelo Estado-membro de pavilhão, dos dados relativos à identificação, características técnicas e armamento do navio de pesca comunitário, tal como prevista no anexo.

Artigo 3º

O Estado-membro de pavilhão concede e gere as licenças de pesca dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão, observando o disposto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 4º

1. O Estado-membro de pavilhão zelará pela exactidão das informações relativas à identificação, características técnicas e armamento dos navios arvorando o seu pavilhão, bem como pela conformidade destas informações com as constantes do ficheiro dos navios de pesca da Comunidade previsto no Regulamento (CEE) nº 163/89.

2. O Estado-membro de pavilhão adoptará as medidas necessárias para que as informações a que se refere o nº 1 possam, a qualquer momento, ser controladas pelas competentes autoridades de controlo.

Artigo 5º

O Estado-membro de pavilhão suspenderá as licenças de pesca dos navios que forem objecto de uma medida de cessação temporária de actividade e retirará as licenças de pesca aos navios que foram objecto de uma medida de cessação definitiva da actividade.

Artigo 6º

O Estado-membro de pavilhão completará o ou os ficheiros por si criados de acordo com o Regulamento (CEE) nº 163/89, a fim de nele incluir todos os dados relativos às licenças de pesca emitidas a navios arvorando o seu pavilhão.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros de pavilhão designarão as autoridades competentes para emitir licenças de pesca e tomarão as medidas adequadas para assegurar a eficácia do regime.

2. Os Estados-membros de pavilhão comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão o nome e endereço das autoridades competentes a que se refere o nº 1. Informarão a Comissão das medidas adoptadas a nível nacional, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, e, em caso de alteração, no mais curto prazo.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão as informações constantes dos ficheiros referidos no artigo 6º, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (CEE) nº 163/89.

2. As autoridades competentes do Estado-membro de pavilhão devem, a pedido das autoridades de controlo competentes de outro Estado-membro que controlem um navio em águas sob a sua jurisdição, confirmar as informações referidas no artigo 4º Este pedido de confirmação pode igualmente ser endereçado à Comissão.

Artigo 9º

O Conselho deliberará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1994, sobre as disposições adequadas, propostas pela Comissão, no que diz respeito às autorizações de pesca aplicáveis aos navios de pesca comunitários, cujas actividades sejam abrangidas por medidas que regulamentem a exploração de certos recursos.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Todavia, até 1 de Janeiro de 1996, os Estados-membros podem conceder derrogações à obrigação prevista no nº 3 do artigo 1º aos navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam actividades exclusivamente nas águas territoriais sob sua jurisdição.

Os Estados-membros podem conceder isenções àquela obrigação quanto aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros, que arvorem o seu pavilhão e exerçam actividades exclusivamente nas águas territoriais sob sua jurisdição.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº C 310 de 16. 11. 1993, p. 13.

(2) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 274 de 25. 9. 1986, p. 1.

(6) JO nº L 132 de 21. 5. 1987, p. 9.

(7) JO nº L 20 de 25. 1. 1989, p. 5.

ANEXO

INFORMAÇÃO MÍNIMA(1)

I. IDENTIFICAÇÃO

A. NAVIO

Número interno do ficheiro de frota

1. Nome do navio: .

2. Arvorando pavilhão de .

3. Porto de registo: .

4. Número de registo: .

5. Marcação externa: .

6. Indicativo rádio internacional: .

B. ARMADOR

1. Nome(s) do(s) proprietário(s) ou do armador: .

.

Endereço: .

2. Nome(s) do(s) fretador(es): .

.

.

Endereço: .

.

(em caso de pessoa colectiva ou associação, nome(s) do(s) representante(s) .

.

.

II. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E ARMAMENTO

1. Tipo de navio: .

2. Principais tipos de arte:

1. .

2. .

3. .

4. .

3. Potência motriz: .

4. Comprimento – de fora a fora ou .

– entre perpendiculares ou .

– outra norma(2) .

5. Arqueação – «Oslo» ou .

– «Londres» ou .

– outras normas .

6. Segmentos de frota ou elementos para a respectiva identificação(3) .

(1) As informações devem corresponder às informações fornecidas em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 163/89 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1989, relativo ao ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

(2) Unicamente quanto aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros.

(3) As informações a que se refere este ponto correspondem às listas dos navios em função da respectiva integração em segmentos de frota, eventualmente por períodos, bem como às modificações registadas nessas listas segundo os procedimentos POPs.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas