Regulamento (CE) nº 347/96 da Comissão, de 27 de Fevereiro

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Regulamento (CE) nº 347/96 da Comissão

Jornal Oficial nº L 049 de 28/02/1996 p. 0007 – 0008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 30º,

Considerando que, desde Outubro de 1995, o preço do salmão colocado em livre prática na Comunidade registou uma importante queda, origem de perturbações do mercado susceptíveis de pôr em causa os objectivos do artigo 39º do Tratado; que o Regulamento (CE) nº 2907/95 da Comissão (3), que sujeita a colocação em livre prática do salmão originário do Espaço Económico Europeu à observância de um preço mínimo, cujo objectivo é reestabilizar o mercado do salmão da União, entrou em vigor em 16 de Dezembro de 1995;

Considerando que, para permitir à Comissão acompanhar os efeitos do Regulamento (CE) nº 2907/95 e, se for caso disso, adoptar imediatamente medidas suplementares, é necessário instituir um sistema rápido de comunicação das condições de importação do salmão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros notificarão a Comissão do peso, bem como do valor aduaneiro declarado na moeda do Estado-membro interessado, dos produtos constantes do anexo, colocados em livre prática. Estas informações serão repartidas por código NC e por dia de aceitação da declaração de importação, bem como por país de origem e por país de proveniência.

2. No respeitante às mercadorias colocadas em livre prática entre o primeiro e o décimo quinto dia do mês, a notificação será enviada no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte e, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 16 e o último dia do mês, no dia 10 do mês que se segue ou no primeiro dia útil seguinte. A notificação será transmitida à Comissão por telecópia, em conformidade com o modelo fornecido pela Comissão. As informações a transmitir podem ser comunicadas à Comissão em suporte magnético, para tratamento informático, em formato a acordar com a Comissão.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15.

(3) JO nº L 304 de 16. 12. 1995, p. 38.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas