Regulamento (CE) nº 3317/94 do Conselho, de 22 de Dezembro

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Regulamento (CE) nº 3317/94 do Conselho

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0013 – 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0042

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (4), compete ao Conselho deliberar sobre as disposições gerais relativas às autorizações de pesca aplicáveis aos navios de pesca comunitários que operem nas águas de um país terceiro no âmbito de um acordo de pesca entre a Comunidade e esse país;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz e transparente das actividades de pesca exercidas pelos navios comunitários no âmbito dos acordos de pesca concluídos entre a Comunidade e os países terceiros, cada Estado-membro deve intervir para autorizar os seus navios, que tenham obtido uma licença de pesca num país terceiro, a exercer essas actividades; que, na falta dessa autorização, deve ser proibido o exercício da pesca nas águas do país terceiro em causa, a fim de respeitar os compromissos da Comunidade para com esse país terceiro;

Considerando que é conveniente estabelecer os procedimentos a adoptar pela Comissão e pelo Estado-membro do pavilhão para permitir a gestão dessas actividades, assim como prever as regras de aplicação para pôr em prática os referidos procedimentos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as disposições gerais relativas às actividades de pesca dos navios de pesca da Comunidade em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca concluído entre a Comunidade e esse país, na medida em que essas actividades estejam subordinadas à exigência de uma licença de pesca desse país terceiro.

2. Apenas os navios de pesca comunitários que possuam uma « autorização de pesca – acordo de pesca » válida poderão exercer actividades de pesca nas águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca concluído entre a Comunidade e esse país terceiro.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) « Licença de pesca de um país terceiro », uma autorização, independentemente da sua forma, emitida pelo país terceiro, de exercer actividades de pesca na sua zona de pesca;

b) « Autorização de pesca – acordo de pesca », uma autorização de pesca, independentemente da sua forma, concedida a um navio de pesca comunitário pelo Estado-membro do pavilhão, no âmbito de um acordo de pesca concluído entre a Comunidade e um país terceiro, em complemento da licença de pesca referida no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3690/93, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (5), que autorize esse navio a exercer as actividades de pesca referidas na alínea a).

Artigo 3º

O Estado-membro do pavilhão concederá e gerirá as autorizações de pesca – acordo de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4º

1. O Estado-membro do pavilhão não concederá a autorização de pesca – acordo de pesca se o navio de pesca em questão não possuir uma licença de pesca de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 3690/93 ou se a licença tiver sido suspensa ou retirada nos termos do artigo 5º do referido regulamento. As autorizações de pesca – acordo de pesca já concedidas caducam quando a licença de pesca emitida para um determinado navio de pesca for retirada e ficam suspensas quando a licença de pesca for suspensa.

2. O Estado-membro do pavilhão concederá imediatamente a autorização de pesca – acordo de pesca se o navio de pesca em questão tiver obtido uma licença de pesca do país terceiro.

Artigo 5º

1. O Estado-membro do pavilhão transmite à Comissão, em relação a cada um dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os pedidos de licenças de pesca de um país terceiro para operar no âmbito das possibilidades de pesca concedidas à Comunidade por um acordo de pesca concluído com esse país terceiro. O Estado-membro certificar-se-á de que os pedidos são conformes com o disposto no acordo de pesca em causa e com as disposições comunitárias.

2. A Comissão analisará os pedidos de cada Estado-membro em função das possibilidades de pesca que a este tenham sido concedidas nos termos das disposições comunitárias e das condições eventualmente fixadas no acordo de pesca em causa e aplicáveis aos navios comunitários. A Comissão transmitirá ao país terceiro em causa, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido do Estado-membro, ou nos prazos previstos no acordo de pesca, os pedidos de licença de pesca desse país terceiro para os navios de pesca comunitários que pretendam operar nas águas desse país. Se, ao analisar um pedido, a Comissão verificar que este não reúne as condições previstas no presente número, deverá informar imediatamente o Estado-membro interessado, comunicando-lhe as razões da sua decisão, de que não poderá transmitir ao país terceiro em questão a totalidade ou uma parte do referido pedido.

3. A Comissão informará imediatamente o Estado-membro do pavilhão da concessão da licença de pesca, por parte do país terceiro, para o exercício das actividades de pesca ou da decisão do país terceiro de não conceder a licença. Neste caso, a Comissão procederá às verificações necessárias, em consulta com o Estado-membro de pavilhão e com o país terceiro em causa.

Artigo 6º

1. Se o país terceiro informar a Comissão de que decidiu suspender ou retirar uma licença de pesca de um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-membro, a Comissão informará imediatamente do facto o Estado-membro do pavilhão. A Comissão procederá às verificações necessárias, eventualmente, nos termos dos procedimentos previstos no acordo de pesca, em consulta com o Estado-membro do pavilhão e com o país terceiro em causa, e informará o Estado-membro do pavilhão e, eventualmente, o país terceiro dos resultados obtidos.

2. A suspensão de uma licença de pesca pelo país terceiro que a concedeu ao navio em questão implica a suspensão da autorização de pesca – acordo de pesca pelo Estado-membro do pavilhão, durante a totalidade do período de suspensão da licença.

3. No caso de retirada definitiva da licença de pesca pelo país terceiro, o Estado-membro de pavilhão retirará, sem demora, a autorização de pesca – acordo de pesca concedida ao navio em causa.

Artigo 7º

O Estado-membro do pavilhão completará o ou os ficheiros referidos no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3690/93 a fim de integrar todos os dados relativos às autorizações de pesca – acordo de pesca por si concedidas, caso estes dados não tenham sido já recolhidos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (6).

Artigo 8º

Os Estados-membros designarão as autoridades competentes para conceder as autorizações de pesca – acordo de pesca e tomarão as medidas adequadas para assegurar a eficácia do regime. Os Estados-membros notificarão os outros Estados-membros e a Comissão dos nomes e endereços das autoridades em questão. Informarão ainda a Comissão das medidas tomadas o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alterações, no mais breve prazo possível.

Artigo 9º

As regras de aplicação dos artigos 5º e 6º serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (7).

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº C 310 de 16. 11. 1993, p. 13.

(2) JO nº C 20 de 24. 1. 1994, p. 54.

(3) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 73.

(4) JO nº L 171 de 6. 7. 1994, p. 7.

(5) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 93.

(6) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.

(7) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas