Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho
Jornal Oficial nº L 199 de 24/08/1995 p. 0001 – 0008
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (2) estabeleceu critérios e procedimentos para a instauração de um regime de gestão dos esforços de pesca nas zonas CIEM Vb, VI, VII, VIII, IX e X e COPACE 34.1.1., 34.1.2. e 34.2.0.;
Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do citado regulamento, os Estados-membros comunicaram à Comissão as informações relativas às listas nominativas por pescaria, a avaliação do esforço de pesca necessário por pescaria e, quando necessário, o projectado dispositivo de regulação do esforço de pesca;
Considerando que é necessário, com base nas informações comunicadas pelos Estados-membros e observando os critérios definidos no citado regulamento, fixar, por Estado-membro, o nível máximo de esforço de pesca por pescaria, como definido no nº 1 do artigo 3º do mesmo regulamento, a fim de garantir o não aumento dos esforços de pesca globais actualmente desenvolvidos nas referidas zonas;
Considerando que a gestão dos esforços de pesca cabe aos Estados-membros do pavilhão e que, no acompanhamento dos níveis do esforço de pesca, os Estados-membros devem ter em conta o esforço de pesca associado às trocas de quotas;
Considerando que é conveniente prever a possibilidade de a Comissão fixar, a pedido de um Estado-membro, as modalidades de aplicação previstas no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95;
Considerando que é adequado prever que a Comissão possa rever o nível máximo do esforço de pesca de um Estado-membro, a pedido deste e no respeito das condições fixadas no Regulamento (CE) nº 685/95;
Considerando que a eficácia das medidas de gestão dos esforços de pesca por pescaria é determinada pelas medidas de acompanhamento e controlo, como definidas pelas disposições pertinentes da política comum das pescas, designadamente, as previstas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O presente regulamento estabelece um regime de gestão do esforço de pesca nas zonas CIEM Vb, VI, VII, VIII, IX, X e COPACE 34.1.1., 34.1.2. e 34.2.0.
Artigo 2º
O nível máximo anual do esforço de pesca por pescaria, em relação a cada Estado-membro, é fixado como indicado no anexo.
Artigo 3º
1. A fixação do nível máximo de esforço de pesca referida no artigo 2º não prejudica as trocas de quotas efectuadas em aplicação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 e as reatribuições e/ou as deduções feitas em aplicação do nº 4 do artigo 21º, do nº 1 do artigo 23º e do nº 2 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.
2. Sempre que decidirem trocar a totalidade ou parte das disponibilidades de pesca que lhes tiverem sido atribuídas, os Estados-membros notificarão simultaneamente a Comissão da sua troca de quotas e do esforço de pesca correspondente.
Em caso de reatribuições e/ou deduções de quotas, os Estados-membros notificarão a Comissão do esforço de pesca correspondente a estas reatribuições e/ou deduções.
3. Os Estados-membros em causa reajustarão os respectivos níveis máximos anuais de esforço, tendo em conta o esforço de pesca correspondente:
a) Às trocas de quotas; e
b) Às reatribuiçõs e/ou deduções.
Artigo 4º
A pedido de um Estado-membro, a Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92:
– estabelecer as regras de execução previstas no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95,
– tomar as medidas adequadas para que esse Estado-membro possa explorar as suas quotas de acordo com o disposto no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95.
Artigo 5º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeis.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1995.
Pelo Conselho
O Presidente
Ph. VASSEUR
(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.
(2) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.
(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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