Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho

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Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho

Jornal Oficial nº L 199 de 24/08/1995 p. 0001 – 0008

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (2) estabeleceu critérios e procedimentos para a instauração de um regime de gestão dos esforços de pesca nas zonas CIEM Vb, VI, VII, VIII, IX e X e COPACE 34.1.1., 34.1.2. e 34.2.0.;

Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do citado regulamento, os Estados-membros comunicaram à Comissão as informações relativas às listas nominativas por pescaria, a avaliação do esforço de pesca necessário por pescaria e, quando necessário, o projectado dispositivo de regulação do esforço de pesca;

Considerando que é necessário, com base nas informações comunicadas pelos Estados-membros e observando os critérios definidos no citado regulamento, fixar, por Estado-membro, o nível máximo de esforço de pesca por pescaria, como definido no nº 1 do artigo 3º do mesmo regulamento, a fim de garantir o não aumento dos esforços de pesca globais actualmente desenvolvidos nas referidas zonas;

Considerando que a gestão dos esforços de pesca cabe aos Estados-membros do pavilhão e que, no acompanhamento dos níveis do esforço de pesca, os Estados-membros devem ter em conta o esforço de pesca associado às trocas de quotas;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de a Comissão fixar, a pedido de um Estado-membro, as modalidades de aplicação previstas no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95;

Considerando que é adequado prever que a Comissão possa rever o nível máximo do esforço de pesca de um Estado-membro, a pedido deste e no respeito das condições fixadas no Regulamento (CE) nº 685/95;

Considerando que a eficácia das medidas de gestão dos esforços de pesca por pescaria é determinada pelas medidas de acompanhamento e controlo, como definidas pelas disposições pertinentes da política comum das pescas, designadamente, as previstas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece um regime de gestão do esforço de pesca nas zonas CIEM Vb, VI, VII, VIII, IX, X e COPACE 34.1.1., 34.1.2. e 34.2.0.

Artigo 2º

O nível máximo anual do esforço de pesca por pescaria, em relação a cada Estado-membro, é fixado como indicado no anexo.

Artigo 3º

1. A fixação do nível máximo de esforço de pesca referida no artigo 2º não prejudica as trocas de quotas efectuadas em aplicação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 e as reatribuições e/ou as deduções feitas em aplicação do nº 4 do artigo 21º, do nº 1 do artigo 23º e do nº 2 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

2. Sempre que decidirem trocar a totalidade ou parte das disponibilidades de pesca que lhes tiverem sido atribuídas, os Estados-membros notificarão simultaneamente a Comissão da sua troca de quotas e do esforço de pesca correspondente.

Em caso de reatribuições e/ou deduções de quotas, os Estados-membros notificarão a Comissão do esforço de pesca correspondente a estas reatribuições e/ou deduções.

3. Os Estados-membros em causa reajustarão os respectivos níveis máximos anuais de esforço, tendo em conta o esforço de pesca correspondente:

a) Às trocas de quotas; e

b) Às reatribuiçõs e/ou deduções.

Artigo 4º

A pedido de um Estado-membro, a Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92:

– estabelecer as regras de execução previstas no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95,

– tomar as medidas adequadas para que esse Estado-membro possa explorar as suas quotas de acordo com o disposto no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeis.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. VASSEUR

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas