Regulamento (CE) nº 1935/95 do Conselho, de 22 de Junho

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Regulamento (CE) nº 1935/95 do Conselho

Jornal Oficial nº L 186 de 05/08/1995 p. 0001 – 0007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comissão foi especificamente mandatada, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2092/91 (4), para rever um determinado número de disposições daquele regulamento até 1 de Julho de 1994 e apresentar quaisquer propostas adequadas para a revisão do mesmo;

Considerando que se verificou que as disposições que expiram em 1 de Julho de 1995, relativas à rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que contêm um ingrediente de origem agrícola produzidos por produtores em processo de conversão da agricultura conventional em agricultura biológica, deveriam ser prorrogadas, no intuito de dar aos referidos produtores a possibilidade de valorizarem os custos suplementares da respectiva produção mediante uma rotulagem adequada dos seus produtos;

Considerando que o reexame, pedido pelo Conselho, dos artigos 5º, 10º e 11º até 1 de Julho de 1994, revelou a necessidade de uma série de alterações técnicas e de redacção dos referidos artigos, assim como de determinadas outras disposições, para se assegurar a gestão e a aplicação eficazes do regulamento; que, por esse motivo, a elaboração das referidas normas alteradas beneficiou de prioridade e, consequentemente, a elaboração das normas relativas à produção animal deverá ser adiada por um período limitado;

Considerando que o reexame revelou que as disposições à rotulagem dos géneros alimentícios preparados só parcialmente a partir de ingredientes de origem agrícola produzidos de acordo com os métodos de produção biológicos deverão ser adaptadas, de modo a permitir destacar melhor os componentes dos referidos géneros alimentícios produzidos por estes métodos;

Considerando, por outro lado, que a indicação prevista no anexo V deve continuar a ser facultativa, embora também deva continuar a ser restringida, no intuito de impedir utilizações abusivas dessa indicação, às vendas de géneros alimentícios pré-embalados ou às vendas directas do produtor ou preparador ao consumidor final, desde que a natureza do produto possa ser identificada sem qualquer ambiguidade;

Considerando que se verificou ainda que o material de propagação deve ser obtido a partir de plantas cultivadas de acordo com os métodos de produção biológicos, mas que é necessário um regime de derrogação que permita aos produtores a utilização, durante um período de transição, de material de propagação convencionalmente produzido, em casos em que não se disponha de material de propagação adequado resultante dos métodos de produção biológicos;

Considerando que, pelas mesmas razões, devem poder ser utilizadas por um período transitório as jovens plantas obtidas por métodos convencionais e destinados à produção de produtos vegetais;

Considerando que se verificou que uma série de produtos utilizados, antes da adopção do Regulamento (CEE) nº 2092/91, em conformidade com os códigos da prática da agricultura biológica seguida na Comunidade, não tinham sido incluídos no anexo II do referido regulamento; que a utilização desses produtos deve ser autorizada na medida em que a sua utilização é igualmente autorizada na agricultura convencional;

Considerando que é conveniente clarificar que o regime de controlo previsto se aplica igualmente aos importadores, estabelecidos na União Europeia, de produtos provenientes de países terceiros;

Considerando que é conveniente alterar em consequência o Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 1º, a data de 1 de Julho de 1992 é substituída pela de 30 de Junho de 1995;

2. O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Produção: as actividades numa exploração agrícola que visem a obtenção, acondicionamento e primeira rotulagem de produtos agrícolas produzidos nessa exploração como produtos de agricultura biológica; »;

3. O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Preparação: as operações de conservação e/ou de transformação de produtos agrícolas, assim como o acondicionamento e/ou as alterações relativas à apresentação do modo de produção biológico introduzidas na rotulagem dos produtos frescos, conservados e/ou transformados; »;

4. O nº 6 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 6. Ingredientes: as substâncias, incluindo os aditivos, utilizadas na preparação dos produtos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 1º, definidas no nº 4 do artigo 6º da Directiva 79/112/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final; »;

5. Ao artigo 4º, são aditados os números seguintes:

« 9. Género alimentício pré-embalado: a unidade de venda definida no nº 3, alínea b), do artigo 1º da Directiva 79/112/CEE;

10. Lista de ingredientes: a lista de ingredientes referida no artigo 6º da Directiva 79/112/CEE. »;

6. No artigo 2º, no nº 1, alínea b), do artigo 5º, no nº 9, alínea a), do artigo 9º, no nº 1, alínea b), no nº 2, alínea a), e no nº 6, alínea a), do artigo 11º, os termos « artigos 6º e 7º » são substituídos por « artigo 6º »;

7. Ao nº 1 do artigo 5º, é aditada a seguinte alínea:

« d) No que se refere aos produtos preparados depois de 1 de Janeiro de 1997, a rotulagem mencione o nome e/ou o número de código da autoridade ou do organismo de controlo a que o produtor está sujeito. A escolha da menção do nome ou do número de código cabe ao Estado-membro, que notificará a Comissão da sua decisão; »;

8. É suprimido o nº 2 do artigo 5º;

9. O nº 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Na rotulagem e na publicidade de um produto referido no nº 1, alínea b), do artigo 1º, só poderá fazer-se referência, na denominação de venda do produto, ao modo de produção biológico na medida em que:

a) Pelo menos 95 % dos ingredientes de origem agrícola do produto sejam produtos ou provenham de produtos obtidos em conformidade com o disposto no artigo 6º, ou sejam importados de países terceiros no âmbito do regime previsto no artigo 11º;

b) Todos os outros ingredientes de origem agrícola do produto estejam incluídos no ponto C do anexo VI ou tenham sido autorizados a título provisório por um Estado-membro em conformidade com quaisquer medidas de execução eventualmente adoptadas nos termos do nº 7;

c) O produto contenha unicamente substâncias referidas no ponto A do anexo VI como ingredientes de origem não agrícola;

d) O produto ou os respectivos ingredientes de origem agrícola, referidos na alínea a), não tenham sido submetidos a tratamentos com substâncias não referidas no ponto B do anexo VI;

e) O produto ou os respectivos ingredientes não tenham sido submetidos a tratamentos por meio de radiação ionizante;

f) O produto tenha sido preparado ou importado por um operador sujeito às medidas de controlo previstas nos artigos 8º e 9º;

g) No que se refere aos produtos preparados depois de 1 de Janeiro de 1997, a rotulagem mencione o nome e/ou o número de código da autoridade ou do organismo de controlo a que está sujeito o operador que efectuou a última operação de preparação. A escolha da menção do nome ou do número de código cabe ao Estado-membro, que notificará a Comissão da sua decisão.

A referência ao modo de produção biológico deve esclarecer que diz respeito a um modo de produção agrícola e deve ser acompanhada por uma referência aos ingredientes de origem agrícola em causa, a menos que tal referência conste claramente da lista de ingredientes. »;

10. O nº 4 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Os ingredientes de origem agrícola só podem ser incluídos no ponto C do anexo VI se estiver demonstrado que os ingredientes em questão são de origem agrícola e não são produzidos em quantidade suficiente na Comunidade em conformidade com o disposto no artigo 6º, ou não podem ser importados de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 11º »;

11. O nº 5 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 5. Podem ser mencionadas na rotulagem e na publicidade dos produtos, em conformidade com os nºs 1 ou 3, indicações que se refiram à conversão em agricultura biológica, desde que:

a) Os requisitos a que se referem, respectivamente, o nº 1 ou o nº 3 sejam plenamente cumpridos, com excepção do relativo à duração do período de conversão a que se refere o ponto 1 do anexo I;

b) Tenha sido observado um período de conversão de, pelo menos, doze meses antes da colheita;

c) As indicações em causa não induzam em erro o comprador do produto acerca da sua natureza diferente em relação aos produtos que obedeçam a todos os requisitos dos nºs 1 ou 3. Após 1 de Janeiro de 1996, essas indicações devem tomar a forma da expressão “produto em conversão para a agricultura biológica”, que deve ter cor, tamanho e caracteres que não sejam mais destacados do que a denominação de venda do produto; nesta indicação, as palavras “agricultura biológica” não podem ser mais destacadas que as palavras “produto em conversão para a”;

d) O produto contenha apenas um ingrediente de origem agrícola;

e) No que se refere aos produtos preparados depois de 1 de Janeiro de 1997, a rotulagem mencione o nome e/ou o número de código da autoridade ou do organismo de controlo a que está sujeito o operador que efectuou a última operação de produção ou de preparação. A escolha da menção do nome ou do número de código cabe ao Estado-membro, que notificará a Comissão da sua decisão »;

12. A seguir ao nº 5 do artigo 5º, é inserido o seguinte número:

« 5-A. Sem prejuízo do disposto no nº 3, na rotulagem e na publicidade de um produto referido no nº 1, alínea b), do artigo 1º, só poderá fazer-se referência ao modo de produção biológico desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Pelo menos 70 % dos ingredientes de origem agrícola sejam produtos ou provenham de produtos obtidos em conformidade com o disposto no artigo 6º, ou sejam importados de países terceiros no âmbito do regime previsto no artigo 11º;

b) Todos os outros ingredientes de origem agrícola do produto estejam incluídos no ponto C do anexo VI ou tenham sido autorizados a título provisório por um Estado-membro em conformidade com quaisquer medidas de execução eventualmente adoptadas nos termos do nº 7;

c) A referência ao modo de produção biológico conste da lista dos ingredientes e diga claramente respeito apenas aos ingredientes obtidos em conformidade com o disposto no artigo 6º ou importados de países terceiros ao abrigo do regime previsto no artigo 11º; deve ter a mesma cor, tamanho e caracteres que as demais indicações da lista dos ingredientes. As indicações em causa devem constar igualmente de uma referência separada dentro do mesmo campo visual que a denominação de venda e incluir a percentagem de ingredientes de origem agrícola ou de seus derivados obtidos em conformidade com o disposto no artigo 6º, ou importados de países terceiros no âmbito do regime previsto no artigo 11º. Esta referência não deve ter cor, tamanho e caracteres mais destacados do que a denominação de venda do produto. Esta referência deve ter a seguinte forma: “X % dos ingredientes de origem agrícola foram obtidos de acordo com regras de produção biológica”;

d) O produto contenha unicamente substâncias referidas no ponto A do anexo VI como ingredientes de origem não agrícola;

e) O produto ou os respectivos ingredientes de origem agrícola, referidos na alínea a), não tenham sido submetidos a tratamentos com substâncias não referidas no ponto B do anexo VI;

f) O produto ou os respectivos ingredientes não tenham sido submetidos a tratamentos por meio de radiação ionizante;

g) O produto tenha sido preparado ou importado por um operador sujeito às medidas de controlo previstas nos artigos 8º e 9º;

h) No que se refere aos produtos preparados depois de 1 de Janeiro de 1997, a rotulagem mencione o número de código e/ou o nome da autoridade ou do organismo de controlo a que está sujeito o operador que efectuou a última operação de preparação. A escolha da menção do nome ou do número de código cabe ao Estado-membro, que notificará a Comissão da sua decisão. »;

13. O nº 6 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 6. Durante um período transitório que expira em 31 de Dezembro de 1997, na rotulagem e na publicidade de um produto referido no nº 1, alínea b), do artigo 1º, parcialmente preparado com ingredientes que não satisfaçam os requisitos estabelecidos na alínea a) do nº 3, poderá fazer-se referência ao modo de produção biológico desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Pelo menos 50 % dos ingredientes de origem agrícola satisfaçam os requisitos estabelecidos na alínea a) do nº 3;

b) O produto satisfaça os requisitos estabelecidos nas alíneas c), d), e) e f) do nº 3;

c) A referência ao modo de produção biológico:

– conste unicamente da lista de ingredientes estabelecida na Directiva 79/112/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE,

– diga claramente respeito aos ingredientes obtidos em conformidade com as normas referidas no artigo 6º, ou importados no âmbito do regime previsto no artigo 11º;

d) Os ingredientes e o respectivo teor constem, por ordem ponderal decrescente de peso, da lista dos ingredientes;

e) A referência da lista dos ingredientes tenha a mesma cor, tamanho e caracteres. »;

14. No nº 8 do artigo 5º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« 8. As listas limitativas das substâncias e produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 3 e as alíneas b), d) e e) do nº 5-A são definidas nos pontos A, B e C do anexo VI, nos termos do procedimento previsto no artigo 14º »;

15. No artigo 5º, o nº 9 passa a ter a seguinte redacção e são aditados os seguintes números:

« 9. Para o cálculo das percentagens referidas nos nºs 3 e 6, são aplicáveis as regras previstas nos artigos 6º e 7º da Directiva 79/112/CEE.

10. Um ingrediente obtido de acordo com as regras previstas no artigo 6º não pode estar presente na composição de um produto referido no nº 1 do artigo 1º juntamente com o mesmo ingrediente não obtido de acordo com essas regras.

11. Antes de 1 de Julho de 1999, a Comissão reexaminará o disposto no presente artigo e no artigo 10º, e apresentará as propostas adequadas para a sua eventual revisão. »;

16. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º

1. O modo de produção biológico implica que na produção dos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º que não sejam sementes nem material de propagação vegetativa:

a) Devem ser respeitadas, pelo menos, as disposições que constam do anexo I e, eventualmente, as respectivas regras de execução;

b) Só podem ser utilizados como produtos fitofarmacêutivos, detergentes, fertilizantes, correctivos dos solos, ou para quaisquer outros fins especificados no anexo II relativamente a determinadas substâncias, os produtos compostos pelas substâncias enumeradas nos anexos I e II. Estes produtos só podem ser utilizados se respeitarem as condições específicas referidas nos anexos I e II e na medida em que a utilização correspondente for autorizada na agricultura em geral nos Estados-membros em causa, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes ou com as disposições nacionais conformes com o direito comunitário;

c) Só podem ser utilizadas sementes ou material de propagação vegetativa produzidos em conformidade com o modo de produção biológico referido no nº 2.

2. O modo de produção biológico implica que, no que se refere às sementes e ao material de propagação vegetativa, as respectivas plantas-mãe, quer no caso das sementes quer no caso do material de propagação vegetativa, tenham sido produzidas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 durante pelo menos uma geração ou, no caso de culturas perenes, dois ciclos vegetativos.

3. a) Em derrogação da alínea c) do nº 1, podem ser utilizadas sementes e material de propagação vegetativa não obtidos de acordo com o modo de produção biológico durante um período transitório que expira em 31 de Dezembro de 2000, com o acordo da autoridade competente do Estado-membro, na medida em que os utilizadores desse material de propagação possam demonstrar, a contento da autoridade ou do organismo de controlo do Estado-membro, que não puderam obter no mercado comunitário material de propagação de uma variedade adequada da espécie em questão que satisfaça os requisitos do nº 2. Neste caso, deve ser utilizado material de propagação não tratado com produtos que não constem do ponto B do anexo II, se estiver disponível no mercado comunitário. Os Estados-membros informarão os demais Estados-membros e a Comissão de todas as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

b) Nos termos do procedimento previsto no artigo 14º pode decidir-se:

– a introdução, antes de 31 de Dezembro de 2000, de restrições à medida transitória referida na alínea a), no que respeita a determinadas espécies e/ou tipos de material de propagação e/ou a ausência de tratamento químico,

– a manutenção, depois de 31 de Dezembro de 2000, da derrogação prevista na alínea a) relativamente a determinadas espécies e/ou tipos de material de propagação e relativamente a todo ou parte do território da Comunidade,

– a introdução de regras processuais e de critérios relativos à derrogação referida na alínea a) e à informação comunicada a esse respeito às organizações profissionais interessadas, aos outros Estados-membros e à Comissão.

4. Antes de 31 de Dezembro de 1999, a Comissão procederá à revisão do disposto no presente artigo, especialmente da alínea c) do nº 1 e do nº 2, e apresentará, eventualmente as propostas adequadas de revisão. »;

17) A seguir ao artigo 6º, é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 6ºA

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por « jovens plantas », plantas inteiras destinadas a plantação para produção de vegetais.

2. O modo de produção biológica implica que, no caso de os produtores utilizarem « jovens plantas », estas tenham sido produzidas em conformidade com o disposto no artigo 6º

3. Em derrogação do nº 2, podem ser utilizadas « jovens plantas » que não tenham sido produzidas pelo modo de produção biológico durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 1997, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a) A autoridade competente do Estado-membro ter autorizado essa utilização após o ou os utilizadores desse tipo de material terem demonstrado a contento da autoridade ou do organismo de controlo do estado-membro não lhes ter sido possível obter no mercado comunitário uma variedade adequada da espécie em causa;

b) Após a sementeira, as « jovens plantas » apenas terem sido tratadas com produtos enumerados nos pontos A e B do anexo II;

c) As « jovens plantas » provenham de um produtor que tenha aceitado um regime de controlo equivalente ao previsto no artigo 9º e que tenha acedido a aplicar a restrição constante da alínea b); esta disposição entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996;

d) Após a plantação, as « jovens plantas » tenham sido cultivadas em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 6º durante um período mínimo de seis semanas antes da colheita;

e) A indicação referida no artigo 10º não conste do rótulo de nenhum produto que contenha ingredientes provenientes dessas « jovens plantas »;

f) Sem prejuízo de qualquer restrição decorrente do procedimento previsto no nº 4, qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número é revogada logo que termine o período de escassez e caduca, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1997.

4. a) Quando for concedida a autorização referida no nº 3, o Estado-membro em questão notificará imediatamente os demais Estados-membros e a Comissão das seguintes informações:

– data da autorização,

– nome da variedade e da espécie em questão,

– quantidade exigida e justificação para a mesma,

– período previsto de escassez,

– qualquer outra informação solicitada pela Comissão ou pelos Estados-membros.

4. b) Caso as informações apresentadas por qualquer Estado-membro à Comissão e ao Estado-membro que concedeu a autorização mostrem que uma variedade está disponível durante o período de escassez, o Estado-membro considerará a revogação da autorização ou a redução da sua subvenção e informará a Comissão e os demais Estados-membros das medidas adoptadas no prazo de dez dias a partir da data de recepção das informações.

4. c) A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o assunto será apresentado para exame ao comité referido no artigo 14º. Pode decidir-se, nos termos do procedimento previsto no artigo 14º que a autorização seja revogada ou a sua duração alterada. »;

18. A seguir ao nº 1 do artigo 7º é aditado o seguinte número:

« 1-A. As condições previstas no nº 1 não são aplicáveis aos produtos que, antes da adopção do presente regulamento, eram correntemente utilizados de acordo com os códigos de prática da agricultura biológica seguidos na Comunidade »;

19. No nº 1 do artigo 9º, os termos « operadores que produzam ou preparem produtos referidos no artigo 1º » são substituídos pelos termos « operadores que produzam, preparem ou importem de países terceiros produtos referidos no artigo 1º »;

20. No nº 5, alínea b), do artigo 9º, o termo « irregularidade » é substituído por « irregularidades e/ou infracções »;

21. No nº 6, alínea c), do artigo 9º, o termo « infracções » é substituído por « irregularidades e/ou infracções »;

22. No nº 6, alínea d), do artigo 9º, os termos « constantes dos nºs 7, 8 e 9 » são substituídos por « constantes dos nºs 7, 8, 9 e 11 »;

23. A seguir ao nº 6 do artigo 9º é inserido o seguinte número:

« 6-A. Antes de 1 de Janeiro de 1996, os Estados-membros atribuirão um número de código a cada autoridade ou organismo de controlo aprovados ou designados em conformidade com as disposições do presente artigo. Do facto informarão os outros Estados-membros e a Comissão, que publicará estes números de código na lista prevista no último parágrafo do artigo 15º »;

24. A seguir ao nº 10 do artigo 9º é aditado o seguinte número:

« 11. A partir de 1 de Janeiro de 1998 e sem prejuízo do disposto nos nºs 5 e 6, os organismos de controlo aprovados terão de preencher os requisitos enunciados nas condições da norma EN 45011, de 26 de Junho de 1989. »;

25. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A indicação e/ou o símbolo de conformidade dos produtos com o regime de controlo constantes do anexo V, só podem figurar na rotulagem dos produtos referidos no artigo 1º que:

a) Obedeçam aos requisitos dos nºs 1 ou 3 do artigo 5º;

b) Durante as operações de produção e preparação tenham sido submetidos ao regime de controlo previsto no artigo 9º;

c) Sejam directamente vendidos em embalagens seladas pelo produtor ou preparador ao consumidor final, ou sejam postos à venda como géneros alimentícios pré-embalados; no caso de venda directa ao consumidor final pelo produtor ou preparador, não é exigida embalagem selada se a rotulagem permitir identificar clara e inequivocamente o produto a que se refere a indicação;

d) Ostentem no rótulo o nome e/ou a firma do produtor, preparador ou vendedor, bem como o nome ou o número de código da autoridade ou organismo de controlo, e quaisquer indicações requeridas nos termos das disposições regulamentares sobre rotulagem de géneros alimentícios em conformidade com a legislação comunitária. »;

26. No nº 3, alínea a), do artigo 10º, os termos « artigos 5º, 6º e 7º » são substituídos por « artigos 5º e 6º »;

27. Os nºs 5, 6 e 7 do artigo 10º passam a ter a seguinte redacção:

« Medidas gerais de aplicação

Artigo 10ºA

1. Sempre que um Estado-membro verificar, num produto proveniente de outro Estado-membro que ostente as indicações previstas no artigo 2º e/ou no anexo V, irregularidades ou infracções relativas à aplicação do presente regulamento, informará desse facto a Comissão e o Estado-membro que tiver designado a autoridade de controlo ou aprovado o organismo de controlo.

2. Compete aos Estados-membros tomar as medidas necessárias para evitar a utilização fraudulenta das indicações referidas no artigo 2º e/ou no anexo V. »;

28. No nº 3, alínea a), do artigo 11º, os termos « autoridade de controlo » são substituídos por « organismo de controlo e/ou autoridade de controlo »;

29. No nº 6, alínea a), do artigo 11º, a data de 31 de Julho de 1995 é substituída pela de 31 de Dezembro de 2002;

30. No nº 6, alínea a), do artigo 11º, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

« Prescreve no momento da decisão de incluir um país terceiro na lista referida na alínea a) do nº 1, a menos que se trate de um produto produzido numa região não especificada na decisão referida na alínea a) do nº 1 que não tenha sido examinado no âmbito do pedido apresentado pelo país terceiro, se esse país terceiro tiver concordado com a continuação do regime de autorização definido no presente número. »;

31. Ao artigo 11º, é aditado o seguinte número:

« 7. Nos termos do procedimento previsto no artigo 14º, a solicitação de um Estado-Membro, a Comissão pode aprovar um organismo de controlo de um país terceiro que tenha sido previamente avaliado pelo Estado-membro em causa e aditar esse organismo à lista referida na alínea a) do nº 1. A Comissão comunica a solicitação ao país terceiro em causa. »;

32. Ao artigo 13º é inserido o seguinte travessão antes do primeiro travessão:

« – as regras de execução do presente regulamento, »;

33. O último travessão do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

« – as alterações a introduzir no anexo V para definir um símbolo comunitário a utilizar em ligação com a indicação de que os produtos estão abrangidos pelo regime de controlo ou em substituição dessa indicação. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. VASSEUR

(1) JO nº C 326 de 3. 12. 1993, p. 8.

(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 112.

(3) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 24.

(4) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares