Regulamento (CE) nº 1434/98 do Conselho de 29 de Junho

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Regulamento (CE) nº 1434/98 do Conselho

Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0010 – 0012

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2115/77 do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, que proíbe a pesca directa, bem como o desembarque do arenque destinado a fins industriais que não seja para consumo humano (3), se baseia numa situação de sobreexploração que deixou de se verificar num grande número de zonas geográficas;

Considerando que as unidades populacionais de arenque do mar Báltico, dos seus estreitos Belts e do Øresund não estão actualmente ameaçadas; que a melhor utilização económica destas unidades populacionais permite explorá-las para fins diferentes do consumo humano directo; que não é necessário aplicar uma restrição aos fins industriais para os quais são efectuados os desembarques destas unidades populacionais;

Considerando que a pesca de arenque para fins industriais no mar Báltico pode induzir importantes capturas acessórias de bacalhau jovem; que, em consequência, a referida pesca não deve ser autorizada nas zonas em que os bacalhaus jovens abundam;

Considerando que o estado das unidades populacionais de arenque no mar do Norte, Skaggerak e Kattegat é muito preocupante;

Considerando que, no caso das outras unidades populacionais de arenque do Atlântico Nordeste, as actuais práticas de pesca, orientadas para o consumo humano, suscitam taxas de exploração suficientemente elevadas; que, em consequência, não se afigura pertinente alterar as práticas de pesca relativamente a estas unidades populacionais;

Considerando que o nível de capturas acessórias de arenque deve ser limitado na pesca para fins industriais orientada para outras espécies; que as capturas acessórias ao abrigo destas limitações podem ser utilizadas para fins industriais;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), prevê a partir de 1 de Julho de 1998 um sistema de vigilância por satélite dos navios que participam na pesca industrial;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos Belts e do Øresund (5), fixa as condições aplicáveis à pesca do arenque nessas águas;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (6), fixa as condições aplicáveis à manutenção a bordo e ao desembarque de arenque capturado nas regiões 1 e 2 com artes de pesca utilizadas actualmente para fins industriais que não sejam o consumo humano,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas:

Região 1

Todas as águas situadas a norte e a oeste de uma linha traçada a partir de um ponto situado a 48° de latitude norte e 18° de longitude oeste, e que se prolonga em seguida para norte até 60° de latitude norte, em seguida para este até 5° de longitude oeste, em seguida para norte até 60° 30′ de latitude norte, em seguida para este até 4° de longitude oeste, em seguida para norte até 64° de latitude norte e por fim para este até à costa da Noruega.

Região 2

Todas as águas situadas a norte de 48° de latitude norte, com exclusão das águas da região 1 e das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId.

Região 3

Todas as águas correspondentes às subzonas CIEM VIII e IX.

2. As divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId são divididas em 11 subdivisões numeradas de 22 a 32, descritas no anexo I do Regulamento (CE) nº 88/98.

Artigo 2º

1. É proibido ter a bordo arenque capturado:

– com redes de malhagem mínima inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2, ou

– com redes de malhagem mínima inferior a 40 milímetros na região 3,

excepto se essas capturas:

i) forem realizadas na subzona CIEM IV, forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 20 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo, ou

ii) forem realizadas na divisão CIEM IIIa, forem constituídas exclusivamente por uma mistura de espadilha e de arenque, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 10 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de espadilha pescadas com essas artes e mantidas a bordo, ou

iii) forem realizadas na divisão CIEM IIIa, forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies incluindo ou não a espadilha, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 5 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo, ou

iv) forem realizadas fora da subzona CIEM IV ou da divisão CIEM IIIa, forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 10 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo.

2. É proibido ter a bordo arenque capturado por navios de pesca comunitários quando pescam com redes de malhagem inferior a 32 milímetros nas divisões CIEM IIIb ou IIIc ou na divisão CIEM IIId a oeste de 16° de longitude este, excepto se essas capturas forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 20 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo.

3. É proibido ter a bordo arenque capturado por navios de pesca comunitários:

– com redes de malhagem mínima inferior a 32 milímetros nas subdivisões 25 a 27 da divisão CIEM IIId a este de 16° de longitude este, ou

– com redes de malhagem mínima inferior a 28 milímetros na subdivisão 28 da divisão CIEM IIId ou na parte da subdivisão 29 da divisão CIEM IIId situada a sul de 59° 30′ de latitude norte, ou

– com redes de malhagem mínima inferior a 16 milímetros nas subdivisões 30 a 32 da divisão CIEM IIId ou na parte da subdivisão 29 da divisão CIEM IIId situada a norte de 59° 30′ de latitude norte,

excepto se essas capturas forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 45 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo.

Artigo 3º

1. É proibido desembarcar, para fins diferentes do consumo humano directo, capturas de arenque realizadas:

– nas regiões 1 e 2, com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 milímetros, ou

– na região 3, com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 40 milímetros, ou

– nas divisões CIEM IIIb e IIIc, com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 milímetros, ou

– na subdivisão 24 ou na parte da subdivisão 25 da divisão CIEM IIId situada a oeste de 16° 00′ de longitude este, com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 milímetros, ou

– nas regiões 1, 2 ou 3 ou nas divisões CIEM IIIb ou IIIc ou na divisão CIEM IIId a oeste de 16° 00′ de longitude este, com qualquer arte de pesca que não sejam redes rebocadas,

excepto se forem primeiro propostas para venda para consumo humano directo e não encontrarem comprador.

2. Todavia, é permitido desembarcar, para fins diferentes do consumo humano directo:

– arenque capturado com qualquer arte de pesca na divisão CIEM IIId a este de 16° 00′ de longitude este, ou

– arenque capturado com qualquer arte de pesca nas condições previstas no artigo 2º

Artigo 4º

O Conselho decidirá até 31 de Dezembro de 2002, com base num relatório e numa proposta da Comissão, sobre quaisquer adaptações ao presente regulamento que se revelem necessárias.

Artigo 5º

O Regulamento (CEE) nº 2115/77 é revogado.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO C 25 de 24. 1. 1998, p. 19.

(2) Parecer emitido em 19 de Junho de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 247 de 28. 9. 1977, p. 2.

(4) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1).

(5) JO L 9 de 15. 1. 1998, p. 1.

(6) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas