Regulamento (CE) nº 1068/97 da Commissão
Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0010 – 0010
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 535/97 (2), e, nomeadamente, o nº 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 1º,
Considerando que é conveniente incluir a cochonilha e a cortiça no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2081/92, a fim de responder às expectativas de certos produtores agrícolas para quem aqueles produtos constituem uma das principais fontes de rendimentos; de facto, como se trata de produtos agrícolas, não é de excluir que os referidos produtores agrícolas possam apresentar um pedido de registo relativo aos referidos produtos, a título do Regulamento (CEE) nº 2081/92, tendo em conta a relação que os produtos em causa podem ter com determinadas zonas geográficas;
Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e denominações de origem,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No anexo II do Regulamento (CEE) nº 2081/92 são inseridos os produtos seguintes:
«- cortiça,
– cochonilha (produto bruto de origem animal)».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1997.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.
(2) JO nº L 83 de 25. 3. 1997, p. 3.