Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008

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Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão

Jornal Oficial da União Europeia nº L 250/1 de 18.9.2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho,
de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à
rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento
(CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu
artigo 9.o, o segundo parágrafo do seu artigo 11.o, o n.o 3 do seu
artigo 12.o, o n.o 2 do seu artigo 14.o, a alínea c) do n.o 3 do seu
artigo 16.o, o n.o 2 do seu artigo 17.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o,
o segundo parágrafo do n.o 3 do seu artigo 19.o, o n.o 2 do seu
artigo 21.o, o n.o 1 do seu artigo 22.o, o n.o 3 do seu artigo 24.o,
o n.o 3 do seu artigo 25.o, o seu artigo 26.o, o n.o 6 do seu
artigo 28.o, o n.o 3 do seu artigo 29.o, as alíneas a), b), c) e e) do
seu artigo 38.o e o seu artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 834/2007 e, nomeadamente, os
seus títulos III, IV e V estabelecem os requisitos de base no
que respeita à produção, à rotulagem e ao controlo dos
produtos biológicos nos sectores vegetal e animal. Devem
ser estabelecidas normas de execução desses requisitos.
(2) O estabelecimento de novas normas de execução relativas a
certas espécies animais, à aquicultura biológica, às algas
marinhas e às leveduras utilizadas como géneros alimentícios
ou alimentos para animais a nível comunitário exigirão
mais tempo e devem, em consequência, ser elaboradas
subsequentemente. É, pois, adequado excluir esses produtos
do âmbito do presente regulamento. No entanto, no que
respeita a determinadas espécies animais, produtos da
aquicultura e algas marinhas, devem ser-lhes aplicáveis
mutatis mutandis as regras comunitárias em matéria de
produção, controlos e rotulagem, em conformidade com o
artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.
(3) Devem ser estabelecidas certas definições a fim de evitar
ambiguidades e garantir a aplicação uniforme das regras da
produção biológica.
(4) A produção vegetal biológica baseia-se na nutrição das
plantas essencialmente através do ecossistema solo. Assim, a produção hidropónica, segundo a qual as plantas se
desenvolvem num meio inerte com nutrientes e minerais
solúveis, não deve ser permitida.
(5) A produção vegetal biológica implica práticas de cultivo
variadas e o uso limitado de fertilizantes e correctivos de
baixa solubilidade, devendo, pois, estas práticas ser
especificadas. Devem, em especial, ser estabelecidas as
condições de utilização de certos produtos não sintéticos.
(6) A utilização de pesticidas, que pode ter consequências
prejudiciais para o ambiente ou resultar na presença de
resíduos nos produtos agrícolas, deve ser fortemente
restringida. Deve ser dada preferência à aplicação de
medidas preventivas no controlo das pragas, doenças e
infestantes. Devem, além disso, ser estabelecidas condições
para a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos.
(7) Para efeitos da agricultura biológica, a utilização de
determinados produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes,
correctivos do solo, bem como de certas matérias não
biológicas, aditivos e auxiliares tecnológicos nos alimentos
para animais e de certos produtos de limpeza e desinfecção
foi autorizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2) em
condições bem definidas. Para assegurar a continuidade da
agricultura biológica, os produtos e substâncias em questão
devem, em conformidade com as disposições da alínea c)
do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,
continuar a ser permitidos. Além disso, por razões de
clareza, é adequado enumerar nos anexos do presente
regulamento os produtos e substâncias autorizados pelo
Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Podem futuramente ser
aditados a essa lista outros produtos e substâncias ao abrigo
de uma base jurídica diferente, nomeadamente o n.o 1 do
artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É, pois,
adequado identificar o diferente estatuto de cada categoria
de produtos e substâncias mediante a inclusão de um
símbolo na lista.

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