Regulamento (CE) n.o 49/2000 da Comissão, de 10 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.o 49/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/2000 p. 0013 – 0014

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1139/98 do Conselho(3), determina a obrigatoriedade de incluir na rotulagem dos alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de soja geneticamente modificada (Glycine max L.) abrangida pela Decisão 96/281/CE da Comissão(4) ou de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) abrangido pela Decisão 97/98/CE da Comissão(5) outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE;

(2) O Regulamento (CE) n.o 1139/98 indica que não se pode excluir a possibilidade de contaminação acidental dos géneros alimentícios com ácido desoxirribonudeico (DNA) ou proteínas resultantes de modificações genéticas;

(3) Devido a esse facto o Conselho, aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1139/98, convidou a Comissão a analisar a possibilidade de fixar limiares de minimis para a presença de DNA ou de proteínas resultantes de modificações genéticas, de forma a tomar em consideração o problema da contaminação acidental;

(4) Apesar de alguns operadores evitarem utilizar soja (Glycine max L.) ou milho (Zea mays L.) geneticamente modificados ou produtos derivados como fonte para os seus ingredientes alimentares, poder-se-á verificar nesses mesmos ingredientes a presença de materiais derivados dos citados organismos geneticamente modificados, resultantes de contaminação acidental durante, por exemplo, as operações de cultivo, colheita, transporte, armazenagem e transformação;

(5) Nos casos em que a presença desses materiais seja acidental e apenas represente uma pequena proporção do ingrediente alimentar em causa, esse ingrediente não deverá ser obrigatoriamente sujeito às exigências de rotulagem do Regulamento (CE) n.o 1139/98;

(6) Para a realização desse objectivo, será necessário definir um limiar de minimis para a presença acidental nos ingredientes alimentares de materiais derivados da soja ou milho geneticamente modificados acima referidos;

(7) Para efeitos de clareza, será indicado que esse limiar seja definido como um valor percentual único;

(8) O valor de 1 % é o que melhor serve o objectivo de estabelecimento de um nível de tolerância que seja baixo e que tome simultaneamente em consideração a necessidade de uma aplicação viável ao longo da cadeia de produção. Já existem ou irão estar disponíveis em breve métodos de detecção que permitirão a aplicação desse limiar. No entanto, o valor de 1 % deverá ser encarado como um valor máximo, pelo que os operadores deverão tentar alcançar os valores mais baixos que sejam possíveis no que respeita à presença acidental desses materiais na prática;

(9) Convém esclarecer que esse valor de 1 % será o valor da tolerância aplicável não só no que respeita à presença acidental de materiais derivados dos referidos organismos geneticamente modificados mas também à presença acidental combinada desses materiais com qualquer material que tenha sido colocado no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97(6) e que seja derivado de outros organismos geneticamente modificados;

(10) A noção de materiais derivados dos organismos geneticamente modificados deve entender-se como respeitante à parte de cada ingrediente que deriva dos organismos geneticamente modificados;

(11) A fim de determinar se a presença desses materiais é acidental, os operadores deverão estar em condições de fornecer, de uma forma que satisfaça as autoridades competentes, provas de que adoptaram as medidas adequadas para evitar utilizar como fonte para os seus produtos soja (Glycine max L.) ou milho (Zea mays L.) geneticamente modificados ou quaisquer outros organismos geneticamente modificados cujos produtos derivados tenham sido colocados no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97, ou produtos que os contenham;

(12) Para garantir a coerência com a Directiva 79/112/CEE, será adequado aplicar o referido limiar a cada um dos ingredientes alimentares considerados separadamente;

(13) Deverá esclarecer-se que essa mesma abordagem também terá de ser seguida para efeitos da definição de uma lista de ingredientes alimentares não sujeitos às exigências de rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 1139/98, devido à ausência de DNA ou proteínas resultantes de modificação genética na acepção do n.o 1 do artigo 1.o

(14) De qualquer modo, os ingredientes alimentares não estarão sujeitos às exigências de rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 1139/98 quando não contiverem DNA nem proteínas resultantes de modificação genética na acepção do n.o 1 do artigo 1.o Neste contexto, será conveniente esclarecer que essa lista não é exaustiva;

(15) Em certos casos, determinados alimentos são constituídos apenas por um ingrediente. Será, portanto, necessário esclarecer de que forma é que esses alimentos deverão ser considerados para efeitos da elaboração da referida lista e da aplicação do limiar;

(16) A Directiva 79/112/CEE é aplicável aos produtos na sua forma final destinados não só ao consumidor final como também ao sector da restauração;

(17) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1139/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 1.o, a expressão “ao consumidor final” é substituída pela expressão “ao consumidor final ou ao sector da restauração”.

2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Os géneros alimentícios especificados não ficam sujeitos às exigências específicas suplementares de rotulagem quando:

a) Não se encontrem presentes em cada um dos seus ingredientes alimentares nem no alimento, quando consista em apenas um ingrediente, nem DNA nem proteínas resultantes de modificação genética na acepção do n.o 1 do artigo 1.o;

ou

b) Os materiais derivados de organismos geneticamente modificados na acepção do n.o 1 do artigo 1.o, juntamente com qualquer material que tenha sido colocado no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 e seja proveniente de outros organismos geneticamente modificados, se encontrem presentes nos seus ingredientes alimentares ou no alimento que consista em apenas um ingrediente numa proporção não superior a 1 % de cada um dos ingredientes alimentares ou do alimento, quando consista em apenas um ingrediente, desde que essa presença seja acidental.

Para determinar se a presença desses materiais é acidental, os operadores devem estar em condições de fornecer, de uma forma que satisfaça as autoridades competentes, provas de que adoptaram as medidas adequadas para evitar utilizar como fonte para os seus produtos organismos geneticamente modificados na acepção do n.o 1 do presente artigo (ou produtos que os contenham).”;

b) É aditado um novo n.o 2A com a seguinte redacção:

“2A. A fim de facilitar a aplicação da alínea a) do n.o 2, será elaborada em conformidade com o procedimento definido no artigo 17.o da Directiva 79/112/CEE, uma lista não exaustiva de ingredientes alimentares e de alimentos que consistem em apenas um ingrediente em que não se encontram presentes nem DNA nem proteínas resultantes de modificação genética na acepção do n.o 1 do artigo 1.o, tendo em conta os progressos técnicos, o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana e qualquer outro parecer científico relevante.”

Artigo 2.o

Os requisitos de rotulagem do Regulamento (CE) n.o 1139/98 não serão aplicáveis a determinados géneros alimentícios que devam ser entregues como tal ao sector da restauração, que tenham sido legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou que tenham sido legalmente importados na Comunidade e introduzidos em livre prática antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2000.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 33 de 8.2.1979, p. 1.

(2) JO L 43 de 14.2.1997, p. 21.

(3) JO L 159 de 3.6.1998, p. 4.

(4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 10.

(5) JO L 31 de 1.2.1997, p. 69.

(6) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças