Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro

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Directiva 94/54/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 300 de 23/11/1994 p. 0014 – 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0250
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0250

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

Considerando que, tendo em conta o âmbito e os efeitos da acção proposta, as medidas comunitárias previstas pela presente directiva são não só necessárias como indispensáveis para alcançar os objectivos enunciados; que esses objectivos não podem ser atingidos individualmente pelos Estados-membros; que, por outro lado, a sua realização a nível comunitário já se encontra prevista pela Directiva 79/112/CEE;

Considerando que, para assegurar a informação adequada dos consumidores, é necessário prever para determinados géneros alimentícios indicações obrigatórias complementares das previstas no artigo 3º da Directiva 79/112/CEE;

Considerando, nomeadamente, que os gases de embalagem utilizados para o acondicionamento de determinados géneros alimentícios não devem ser considerados como ingredientes na acepção do nº 1 do artigo 6º da Directiva 79/112/CEE, e que, portanto, não devem figurar na lista de ingredientes da rotulagem;

Considerando, todavia, que o consumidor deve ser informado da utilização de tais gases uma vez que essa informação lhe permite compreender a razão pela qual o género que adquire tem um prazo de conservação maior que produtos semelhantes acondicionados de modo diferente;

Considerando que, para evitar a criação de novos entraves ao comércio resultantes da adopção de medidas unilaterais pelos Estados membros, é necessário adoptar disposições comunitárias na matéria;

Considerando que, em conformidade com o procedimento do artigo 17º da Directiva 79/112/CEE, o projecto da presente directiva foi apresentado ao Comité permanente dos géneros alimentícios, que não emitiu parecer e que a Comissão, de acordo com o mesmo procedimento, transmitiu ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar;

Considerando que uma vez que o Conselho não deliberou, no prazo de três meses que lhe foi conferido, incumbe à Comissão adoptar as referidas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Directiva 79/112/CEE, a rotulagem dos géneros alimentícios apresentados no anexo da presente directiva incluirá as indicações obrigatórias complementares referidas nesse anexo.

Artigo 2º

Os Estados-membros alterarão, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, antes de 30 de Junho de 1995, de modo a:

– admitir, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,

– proibir, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva; contudo, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes dessa data e não conformes com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(2) JO nº L 291 de 25. 11. 1993, p. 14.

ANEXO

Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações obrigatórias complementares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

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