Directiva 96/21/CE do Conselho, de 29 de Março

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Directiva 96/21/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 088 de 05/04/1996 p. 0005 – 0006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE (3), contém em anexo uma lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações complementares;

Considerando que a presente directiva tem por objectivo completar esse anexo no que diz respeito aos géneros alimentícios que contenham edulcorantes;

Considerando que, atendendo ao âmbito e aos efeitos da acção proposta, as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não apenas necessárias, mas também indispensáveis, para o cumprimento dos objectivos fixados; que esses objectivos não podem ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além disso, a sua realização a nível comunitário já está prevista na Directiva 94/35/CE;

Considerando que, para uma correcta informação dos consumidores, se torna necessário que a rotulagem dos géneros alimentícios que contêm edulcorantes passe obrigatoriamente a mencionar explicitamente essa característica;

Considerando ainda a necessidade de indicações de advertência na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham determinadas categorias de edulcorantes;

Considerando que, segundo o procedimento previsto no artigo 17º da Directiva 79/112/CEE e no artigo 7º da Directiva 94/35/CE, o presente texto foi submetido à apreciação do Comité permanente dos géneros alimentícios, que considerou não estarem reunidas as condições para dar parecer; que, nos termos desse mesmo procedimento, a Comissão deve submeter uma proposta à apreciação do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 94/54/CE é completado do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas antes de 1 de Julho de 1996 de modo a:

– autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996,

– proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1997. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições aprovadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TREU

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE (JO nº L 291 de 25. 11. 1993, p. 14).

(2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.

(3) JO nº L 300 de 23. 11. 1994, p. 14.

Veja também

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