Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão
Jornal Oficial nº L 326 de 22/12/2000 p. 0034 – 0038
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000, que revogou o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho(2) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, estabelece que poderá ser concedida uma ajuda ao reporte, sob determinadas condições, para a estabilização ou transformação e armazenagem dos produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000, que tenham sido retirados do mercado. O papel do mecanismo da ajuda ao reporte na organização comum de mercado previsto no Regulamento (CEE) n.o 3759/92 e no Regulamento (CEE) n.o 3901/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos de pesca(3), foi objecto de uma reavaliação que resultou no aumento das quantidades elegíveis para esta ajuda. Em consequência, é conveniente simplificar os processos exigidos no âmbito do mecanismo da ajuda ao reporte e substituir o Regulamento (CE) n.o 3901/92 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1337/95(4), pelo presente regulamento.
(2) O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2578/2000(6), estabelece que certos produtos classificados na categoria B não são elegíveis para o benefício das ajudas financeiras concedidas no âmbito dos mecanismos de intervenção da organização comum de mercado. Dado que apenas os produtos das categorias Extra, “E” e “A” são elegíveis para a ajuda ao reporte fixada no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o cálculo das quantidades elegíveis para essa ajuda deve basear-se exclusivamente nessas categorias de produtos.
(3) Para incentivar ao máximo as acções que estabilizam o mercado, devem ser excluídas do regime de compensação financeira da ajuda ao reporte as organizações de produtores que não observem o preço de retirada comunitário durante a campanha de pesca.
(4) O respeito sistemático das normas comuns de comercialização referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constitui um factor determinante na formação dos preços e um elemento de estabilização do mercado. Em consequência, a concessão de uma compensação para a ajuda ao reporte relativa às quantidades elegíveis deve estar subordinada à condição de serem respeitadas as normas relativamente a todas as quantidades de produto em causa colocadas à venda pela organização de produtores ou pelos seus membros durante a campanha de comercialização.
(5) Os mecanismos da ajuda ao reporte e da compensação financeira pelas retiradas são paralelos e complementares quanto ao seu funcionamento e partilham o mesmo objectivo de estabilização do mercado dos produtos em causa. As condições relativas às quantidades elegíveis para a ajuda ao reporte, assim como as condições relativas ao recurso à margem de tolerância e ao documento comprovativo a utilizar quando os produtos são retirados noutro Estado-Membro, devem ser as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira pela retirada de determinados produtos da pesca(7).
(6) A fim de assegurar a qualidade dos produtos e o seu escoamento no mercado, é necessário definir as condições mínimas a satisfazer pelas operações que beneficiam da ajuda, bem como as condições de armazenagem e de reintrodução no mercado.
(7) As organizações de produtores devem contribuir para cobrir os custos relacionados com a execução do mecanismo da ajuda ao reporte, pelo que o montante da ajuda deve ser fixado com base nas despesas técnicas reais e nas despesas financeiras, operações de estabilização e de armazenagem. As despesas técnicas devem ser definidas com base nos custos directos suportados no âmbito do mecanismo. A fim de evitar que o sector deva fornecer informações fastidiosas e que se deva proceder a cálculos anuais complexos, as despesas financeiras devem corresponder a um montante forfetário, calculado com base na taxa de juro determinada de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96(9).
(8) Para aumentar a eficácia dos controlos, os beneficiários da ajuda devem ser obrigados a manter uma contabilidade e comunicar as respectivas informações ao Estado-Membro. Para efeitos de boa gestão do mecanismo, basta exigir uma contabilidade de existências durante os períodos mínimos de armazenagem.
(9) É necessário determinar as regras de apresentação dos pedidos de pagamento da ajuda ao reporte, bem como as regras relativas à concessão de adiantamentos e o montante da respectiva garantia.
(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades de produtos elegíveis para a ajuda ao reporte ao abrigo do n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 serão calculadas com base nas quantidades classificadas exclusivamente nas categorias Extra, “E” e “A”, de acordo com as normas de comercialização fixadas no artigo 2.o do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
1. A ajuda ao reporte só será paga às organizações de produtores a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
2. A concessão da ajuda ao reporte para as quantidades elegíveis está subordinada à condição de, para o produto ou grupo de produtos considerado, todas as quantidades colocadas à venda pela organização de produtores ou pelos seus membros durante a campanha de pesca terem sido previamente objecto da classificação em conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
3. Os requisitos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são cumpridos quando os produtos são classificados em conformidade com as normas de comercialização estabelecidas no artigo 2.o do mesmo regulamento.
Artigo 3.o
1. Para efeitos da obtenção da ajuda ao reporte, os produtos devem ser submetidos, nas 48 horas seguintes à sua retirada do mercado, a uma ou várias das transformações previstas no n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. Estas operações podem ser efectuadas pela organização de produtores em causa ou, no mesmo prazo, por uma empresa a que a organização de produtores confie os produtos.
Antes da transformação, os produtos devem ser armazenados em condições que garantam a manutenção da sua categoria de frescura inicial.
2. Sem prejuízo das disposições nacionais ou das regras comerciais mais restritivas aplicadas nos Estados-Membros, os diversos tipos de transformação devem satisfazer as condições mínimas seguintes:
a) A congelação deve ser efectuada em instalações adequadas que permitam, nomeadamente, atingir rapidamente uma temperatura de menos 18 oC no centro do produto;
b) A salga deve ser efectuada por um tratamento que garanta que o teor de sal do produto transformado seja, pelo menos, igual a 16 %;
c) A secagem deve ser efectuada de modo a que o teor de água do produto transformado não exceda 50 %;
d) A colocação em escabeche deve consistir no tratamento do produto com vinagre ou ácido alimentar, sal e especiarias aromáticas sem aquecer o produto por forma a que o pH do produto seja inferior a 4,8;
e) A pasteurização deve ser efectuada por forma a que a temperatura no centro do produto seja mantida em pelo menos 75 oC durante pelo menos 15 minutos.
3. Para a conservação das sapateiras é admitida, para efeitos de obtenção de ajuda ao reporte, a armazenagem dos produtos vivos em viveiros ou jaulas fixas, alimentados com água do mar ou com água salgada e aprovados para o efeito pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Os produtos só beneficiarão da ajuda ao reporte se, após a transformação definitiva, satisfizerem as condições mínimas de armazenagem e reintrodução no mercado estabelecidas nos n.os 2 e 3.
2. No caso dos produtos congelados, o período de armazenagem não pode ser inferior a cinco dias a contar da data em que a transformação foi completada, e a temperatura de armazenagem não pode ser superior a menos 18 oC.
No que respeita aos produtos salgados, em escabeche, fervidos ou pasteurizados, o período de armazenagem não deve ser inferior a cinco dias a contar da data em que a transformação foi completada.
No caso dos produtos secos, o período de armazenagem não deve ser inferior a cinco dias a contar da data em que a transformação foi completada, a uma temperatura não superior a 4 oC e em condições de higrometria adequadas.
No que respeita aos produtos armazenados em viveiros ou em jaulas, o período de armazenagem não pode ser inferior a cinco dias.
3. A reintrodução dos produtos no mercado far-se-á em lotes homogéneos repartidos por espécie e em conformidade com as disposições em vigor em cada Estado-Membro em matéria de comercialização dos produtos destinados ao consumo humano.
Os produtos armazenados em viveiros ou em jaulas serão reintroduzidos no mercado em condições que não os levem a constituir um entrave ao escoamento normal da produção em causa.
4. Os produtos reintroduzidos no mercado não podem ser objecto de uma nova operação de armazenagem com vista a beneficiar da ajuda.
Artigo 5.o
1. O montante da ajuda ao reporte será fixado antes do início de cada campanha de pesca de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Este montante será fixado por unidade de peso e referir-se-á ao peso líquido de cada produto constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
2. O montante da ajuda é calculado com base nas despesas técnicas reais e nas despesas financeiras das operações indispensáveis à estabilização e armazenagem dos produtos em causa, verificadas na campanha de pesca precedente.
3. As despesas técnicas são constituídas pelos custos de:
a) Energia;
b) Mão-de-obra para a armazenagem e desarmazenagem;
c) Materiais de embalagem directa;
d) Transformação (ingredientes);
e) Transporte do local de desembarque para o local de transformação.
4. Para o ano 2001, as despesas financeiras corresponderão a um montante forfetário de 10 euros por tonelada. Em seguida, o montante forfetário será adaptado todos os anos com base na taxa de juro fixada anualmente em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78.
5. O montante da ajuda ao reporte fixado para a campanha de pesca em causa aplicar-se-á aos produtos cuja armazenagem tiver tido início durante essa campanha, sem ter em consideração o final do período de armazenagem.
6. Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.o, o artigo 3.o, o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, são aplicáveis mutatis mutandis ao regime de ajuda ao reporte estabelecido no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros instituirão um regime de controlo que permita assegurar que os produtos em relação aos quais tiver sido solicitada a ajuda ao reporte têm o direito de beneficiar da mesma.
2. Relativamente ao período mínimo de armazenagem referido no n.o 2 do artigo 4.o, as organizações de produtores velarão por que os beneficiários da ajuda mantenham uma contabilidade de existências para cada categoria de produtos a contar do início da sua armazenagem.
3. A organização de produtores comunicará ao Estado-Membro em causa, todos os meses, a data do início de armazenagem dos produtos, assim como as respectivas espécies, categorias e quantidades.
Artigo 7.o
1. A ajuda ao reporte só será paga à organização de produtores interessada após a verificação, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, de que as quantidades em relação às quais é solicitada a ajuda não excedem o limite estabelecido no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e foram quer transformadas e armazenadas quer conservadas e seguidamente reintroduzidas no mercado, em conformidade com o presente regulamento.
2. O pedido de pagamento da ajuda ao reporte será apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro pela organização de produtores interessada, o mais tardar, no prazo de quatro meses após o termo da campanha em causa. Os elementos que devem constar do referido pedido serão decididos pelos Estados-Membros.
3. As autoridades nacionais pagarão a ajuda ao reporte três meses após a apresentação do pedido de pagamento completo pela organização de produtores em causa.
Artigo 8.o
A pedido da organização de produtores interessada, os Estados-Membros concederão mensalmente um adiantamento sobre a ajuda ao reporte relativamente às quantidades para as quais é solicitada a ajuda nesse mês, desde que as organizações de produtores tenham constituído uma garantia igual a 105 % do montante do adiantamento.
Os adiantamentos serão calculados em conformidade com o método definido no anexo.
Artigo 9.o
1. Cada Estado-Membro comunicará aos outros Estados-Membros e à Comissão o nome e o endereço do organismo encarregado da concessão da ajuda ao reporte.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2001, as medidas tomadas para efeitos de execução do n.o 1 do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 7.o, assim como qualquer alteração das referidas medidas.
Artigo 10.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3901/92.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 Janeiro 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.
(3) JO L 392 de 31.12.1992, p. 29.
(4) JO L 129 de 14.6.1995, p. 5.
(5) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.
(6) JO L 298 de 25.11.2000, p. 1.
(7) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.
(8) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.
(9) JO L 163 de 2.7.1996, p. 10.
ANEXO
>PIC FILE= “L_2000326PT.003802.EPS”>
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