Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 326 de 22/12/2000 p. 0030 – 0033

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000, que revogou o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho(2), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, estabelece que poderá ser concedida uma ajuda à armazenagem privada às organizações de produtores no respeitante aos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000. Estas regras diferem do regime anterior estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3759/92 e pelo Regulamento (CE) n.o 1690/94 da Comissão, de 12 de Julho de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho no que diz respeito à concessão da ajuda à armazenagem privada de determinados produtos de pesca(3) devido à introdução de um preço de venda comunitário. O Regulamento (CE) n.o 1690/94 deve, por conseguinte, ser substituído a fim de ter em conta essas alterações.

(2) As organizações de produtores devem contribuir para cobrir os custos relacionados com a execução do mecanismo de ajuda à armazenagem privada, pelo que o montante da ajuda deve ser fixado com base nas despesas técnicas reais e nas despesas financeiras das operações de armazenagem. As despesas técnicas devem ser definidas com base nos custos directos suportados no âmbito do mecanismo. A fim de evitar que o sector deva fornecer informações fastidiosas e que se deva proceder a cálculos anuais complexos, as despesas financeiras devem corresponder a um montante forfetário, calculado com base na taxa de juro determinada de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96(5).

(3) A fim de assegurar a qualidade dos produtos e facilitar o seu escoamento no mercado, devem ser definidas as condições a preencher para beneficiar da ajuda à armazenagem privada, bem como as condições de armazenagem e de reintrodução no mercado dos produtos em causa.

(4) Para garantir condições normais de concorrência entre organizações de produtores que recorrem à margem de tolerância prevista no Regulamento (CE) n.o 104/2000, é necessário estabelecer regras relativas à sua aplicação, que sejam compatíveis com os outros mecanismos de intervenção. São, por conseguinte, aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira pela retirada de determinados produtos da pesca(6).

(5) Para aumentar a eficácia dos controlos, os beneficiários da ajuda devem ser obrigados a manter uma contabilidade e a comunicar as respectivas informações ao Estado-Membro. Para efeitos de boa gestão do mecanismo, deve ser suficiente exigir uma contabilidade de existências apenas durante os períodos mínimos de armazenagem.

(6) É necessário determinar as regras relativas à apresentação dos pedidos de pagamento da ajuda à armazenagem privada, assim como as regras relativas à concessão de adiantamentos e o montante da respectiva garantia.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O nível da ajuda à armazenagem privada é fixado antes do início de cada campanha de pesca, em conformidade com o processo referido no n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

A ajuda à armazenagem privada é fixada por peso unitário, a aplicar ao peso líquido dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

2. O montante da ajuda é calculado com base nas despesas técnicas reais e nas despesas financeiras das operações indispensáveis à armazenagem dos produtos em causa, verificadas na Comunidade na campanha de pesca precedente.

3. As despesas técnicas são constituídas pelos custos de:

a) Energia;

b) Mão-de-obra para a armazenagem e desarmazenagem;

c) Materiais de embalagem directa;

d) Transporte do local de desembarque para o local de armazenagem,

4. Para o ano 2001, as despesas financeiras corresponderão a um montante forfetário de 10 euros, por tonelada. Em seguida, o montante forfetário será adaptado todos os anos com base na taxa de juro fixada anualmente em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78.

5. O nível da ajuda à armazenagem privada fixado para a campanha de pesca em causa é aplicável aos produtos cuja armazenagem tenha início esse ano, independentemente do final do período de armazenagem.

Artigo 2.o

1. Para poderem beneficiar da ajuda à armazenagem privada, a armazenagem e a reintrodução no mercado dos produtos em causa devem preencher as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2. Os produtos são armazenados durante um período mínimo de 15 dias a contar da data do início da armazenagem.

Os produtos são conservados em condições que não afectem a sua qualidade. Para esse efeito, a armazenagem é efectuada em instalações adequadas, em que a temperatura de armazenagem não possa ser superior a menos 18.oC, sem prejuízo de disposições nacionais ou regras comerciais mais restritivas aplicadas nos Estados-Membros.

Os produtos são armazenados em lotes homogéneos de, pelo menos, 5 toneladas, ou 1 tonelada para os camarões da família Penaeidae.

3. Os produtos são reintroduzidos no mercado em lotes homogéneos quanto à espécie, em conformidade com as disposições em vigor em cada Estado-Membro em matéria de comercialização dos produtos destinados ao consumo humano.

Artigo 3.o

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000, são aplicáveis mutatis mutandis ao regime de ajuda à armazenagem privada estabelecido no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros instituirão um regime de controlo que garanta que os produtos para que é pedida a ajuda à armazenagem privada têm direito a esse benefício.

2. Relativamente ao período mínimo de armazenagem referido no n.o 2 do artigo 2.o, as organizações de produtores velarão por que os beneficiários da ajuda mantenham uma contabilidade de existências para cada categoria de produtos a contar do início da sua armazenagem.

3. A organização de produtores comunicará ao Estado-Membro em causa, todos os meses, a data do início de armazenagem dos produtos, assim como as respectivas espécies, categorias e quantidades.

Artigo 5.o

1. A ajuda à armazenagem privada só será paga à organização de produtores interessada após verificação, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, de que as quantidades em relação às quais é solicitada a ajuda não excedem o limite referido no n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, e foram armazenadas e em seguida reintroduzidas no mercado, em conformidade com o presente regulamento.

2. Os pedidos de pagamento da ajuda à armazenagem privada são apresentados pela organização de produtores interessada às autoridades competentes do Estado-Membro, no prazo de quatro meses após o final da campanha de pesca em causa.

3. As autoridades nacionais pagarão a ajuda à armazenagem privada três meses após a apresentação, pela organização de produtores em causa, do pedido de pagamento devidamente completado.

Artigo 6.o

A pedido da organização de produtores interessada, os Estados-Membros concederão um adiantamento mensal sobre a ajuda à armazenagem privada relativamente às quantidades para as quais é solicitada a ajuda nesse mês, desde que a organização de produtores tenha constituído uma garantia igual a 105 % do montante do adiantamento.

Os adiantamentos serão calculados em conformidade com o método definido no anexo.

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1690/94.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

(3) JO L 179 de 13.7.1994, p. 4.

(4) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.

(5) JO L 163 de 2.7.1996, p. 10.

(6) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.

ANEXO

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas