Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho
Jornal Oficial nº L 337 de 30/12/1999 p. 0001 – 0009
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),
Considerando o seguinte:
(1) A Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste, a seguir denominada “Convenção NEAFC” foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho(2), e entrou em vigor em 17 de Março de 1982;
(2) A Convenção NEAFC define o enquadramento adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e da gestão racional dos recursos haliêuticos na área definida pela Convenção;
(3) Na sua 17.a reunião anual, de 17 a 20 de Novembro de 1998, a Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste adoptou duas recomendações, estabelecendo uma um regime de controlo e de coerção aplicável aos navios de pesca que operam nas zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional das Partes Contratantes na área da NEAFC (a seguir designado “regime”) e estabelecendo a outra um programa para promover o cumprimento das suas recomendações pelos navios das Partes não Contratantes, a fim de assegurar o respeito integral das medidas de conservação e gestão da NEAFC (a seguir designado “programa”);
(4) O regime prevê medidas de controlo aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão das Partes Contratantes e operam na área da NEAFC, bem como um dispositivo de inspecção no mar que compreende, nomeadamente, processos de inspecção e de vigilância e processos de infracção que devem ser postos em prática pelas Partes Contratantes;
(5) Considerando que o programa prevê a inspecção obrigatória dos navios das Partes não Contratantes, sempre que esses navios entrem voluntariamente nos portos das Partes Contratantes, e uma proibição de desembarque e transbordo se, durante essa inspecção, forem detectadas capturas efectuadas em violação das medidas de conservação adoptadas pela NEAFC;
(6) Segundo os artigos 12.o e 15.o da Convenção NEAFC, essas recomendações entram em vigor em 1 de Julho de 1999 e tornam-se obrigatórias para as Partes Contratantes, pelo que a Comunidade as deve aplicar;
(7) Para permitir um controlo das actividades de pesca comunitárias na área de regulamentação da NEAFC, completando simultaneamente as medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(3), devem ser definidas determinadas medidas de controlo específicas, nomeadamente no que se refere à participação nas actividades de pesca, à marcação e documentação dos navios e artes de pesca, ao registo e comunicação das capturas e ao transbordo;
(8) O Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê, no n.o 3 do artigo 2.o, que cada Estado-Membro assegure que, fora da zona de pesca comunitária, as actividades dos seus navios sejam submetidas a um controlo adequado e, sempre que existam obrigações comunitárias nesse sentido, a inspecções e a uma vigilância que garantam o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável nessas águas; por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros cujos navios estão autorizados a pescar na área de regulamentação da NEAFC designem e afectem inspectores ao regime para efectuar o controlo e a vigilância, bem como os meios de inspecção suficientes;
(9) No interesse do controlo das actividades de pesca na área da NEAFC, é necessário que os Estados-Membros cooperem entre si e com a Comissão na aplicação do regime;
(10) Cabe aos Estados-Membros assegurar que os seus inspectores respeitem os processos de inspecção estabelecidos pela NEAFC;
(11) Os capitães de navios comunitários devem cooperar na inspecção do seu navio segundo os processos definidos no presente regulamento;
(12) É necessário estabelecer os processos a seguir em caso de suspeita de infracção, e, sobretudo, de infracção grave; para o efeito, é necessário estabelecer a lista de comportamentos considerados infracções graves;
(13) É conveniente prever regas de execução do progama a nível comunitário;
(14) Nos termos do Tratado, a autoridade sobre as águas e portos interiores é exercida pelos Estados-Membros; no entanto, no que se refere ao acesso às instalações portuárias da Comunidade por navios de Partes não Contratantes que foram detectados em actividade na área de regulamentação da NEAFC, é necessário adoptar medidas uniformes adicionais ao nível comunitário, de modo que as actividades desses navios nos portos da Comunidade sejam regulamentadas a fim de garantir a eficácia das medidas estabelecidas pela NEAFC;
(15) Deve-se estabelecer um processo para a adopção das regas de execução do regime;
(16) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4);
(17) A fim de adquirir experiência relativamente à repartição definitiva das tarefas a desempenhar, importa que certas disposições respeitantes à inspecção e controlo a executar em cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão sejam aplicadas por um período limitado, enquanto não for tomada uma decisão sobre o regime definitivo,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa os princípios gerais e as condições de aplicação pela Comunidade:
a) Do regime de controlo e de coerção aplicável aos navios de pesca que operam nas zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional na área da NEAFC;
b) Do programa para promover o cumprimento das recomendações da NEAFC pelos navios de Partes não Contratantes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. “Área de regulamentação”: as águas da área da Convenção, definidas no n.o 1 do artigo 1.o da Convenção NEAFC, situadas fora das águas sob jurisdição das Partes Contratantes da NEAFC;
2. “Recursos de pesca”: os referidos no n.o 2 do artigo 1.o da Convenção NEAFC;
3. “Recursos regulamentados”: os recursos de pesca sujeitos a recomendações adoptadas nos termos da Convenção e enunciados no anexo; o anexo pode ser alterado nos termos do n.o 2 do artigo 29.o;
4. “Actividades de pesca”: a pesca, as operações de transformação de peixe, o transbordo de peixe ou de produtos à base de peixe e qualquer outra actividade com vista ou relativa à pesca na área de regulamentação;
5. “Inspector NEAFC”: um inspector afectado ao regime por uma Parte Contratante da NEAFC;
6. “Subida a bordo”: o embarque de inspectores NEAFC num navio de pesca para realizar uma inspecção;
7. “Infracção”: qualquer actividade ou omissão de um navio de pesca que dê sérios motivos para se suspeitar uma violação das disposições do presente regulamento e de qualquer outro regulamento que transponha uma recomendação da NEAFC, registada num relatório de inspecção de acordo com o regime;
8. “Infracção grave”: uma das seguintes infracções:
a) pesca sem autorização válida emitida pelo Estado de pavilhão,
b) pesca sem quota ou após o seu esgotamento,
c) utilização de artes proibidas,
d) grave inexactidão na declaração das capturas,
e) incumprimento reiterado das obrigações de comunicação dos movimentos e das capturas,
f) obstrução do desempenho de funções de um inspector,
g) pesca dirigida a uma população sujeita a proibição temporária ou cuja pesca seja proibida,
h) falsificação ou dissimulação das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca,
i) dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relevantes para um inquérito,
j) infracções múltiplas que, no seu conjunto, constituam um desconhecimento grave de medidas de conservação e gestão.
9. “Inspector devidamente autorizado”: um inspector NEAFC devidamente autorizado pelo Estado-Membro de pavilhão do navio que se suspeite ter cometido uma infracção grave.
10. “Navio de Parte não Contratante”: um navio que tenha sido observado e assinalado como tendo-exercido actividades de pesca na área de regulamentação da NEAFC e
i) que arvore pavilhão de um Estado que não seja Parte Contratante da Convenção NEAFC; ou
ii) relativamente ao qual haja motivos razoáveis para suspeitar não ter nacionalidade.
TÍTULO I
EXECUÇÃO DO REGIME DE CONTROLO ADOPTADO PELA NEAFC
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. O presente título é aplicável a todos os navios de pesca comunitários que exerçam ou se destinem a exercer actividades de pesca comercial dirigida a recursos de pesca na área de regulamentação.
2. Os navios de pesca comunitários que operem na área de regulamentação e mantenham a bordo peixe proveniente desta área devem fazê-lo de acordo com os objectivos e os princípios da Convenção NEAFC.
CAPÍTULO I
MEDIDAS DE CONTROLO
Artigo 4.o
Participação comunitária
1. Apenas os navios de pesca comunitários que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo Estado-Membro do seu pavilhão, podem, nas condições da autorização, pescar, manter a bordo, transbordar e desembarcar récursos de pesca provenientes da área de regulamentação.
2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, por via informática, da lista de todos os navios autorizados a pescar na área de regulamentação que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, nomeadamente os navios autorizados a pescar directamente uma ou várias espécies regulamentadas, bem como as alterações dessa lista. Essa notificação será efectuada anualmente, até 15 de Dezembro ou, pelo menos, 5 dias antes da entrada do navio na área de regulamentação. A Comissão transmitirá rapidamente essa informação ao secretariado da NEAFC.
3. A forma de transmissão da lista referida no n.o 2 e as especificações serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 5.o
Registo das capturas e do esforço de pesca
1. Além dos dados definidos no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navios de pesca comunitários devem registar a entrada e saída da área de regulamentação no seu diário de bordo.
2. Os capitães dos navios de pesca comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies regulamentadas constantes em anexo, transformadas ou congeladas:
a) um diário de bordo de produção que indique, por espécie e por produto transformado, a produção acumulada, ou
b) um plano de estiva, por espécie, dos produtos transformados, com a sua localização no porão.
3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 6.o
Relação das capturas dos recursos regulamentados
1. Os capitães de navios de pesca comunitários transmitirão às autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão uma “relação de capturas”, nos prazos indicados no segundo parágrafo.
As relações de captura dos recursos regulamentados devem incluir:
a) As quantidades a bordo no momento em que os capitães de navios pesca comunitários entrem na área de regulamentação. As relações de captura devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada na zona de regulamentação;
b) As capturas semanais. As relações de captura devem ser transmitidas, pela primeira vez, o mais tardar no fim do sétimo dia após a entrada na área ou, quando a campanha de pesca dure mais do que sete dias, o mais tardar, segunda-feira, em relação às capturas efectuadas na área de regulamentação na semana terminada no domingo anterior às 24 horas;
c) As quantidades a bordo à saída da área de regulamentação. As relações de captura devem ser transmitidas no máximo 8 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída da área de regulamentação. As relações devem eventualmente indicar o número de dias de pesca e as capturas realizadas na área de regulamentação;
d) As quantidades carregadas e descarregadas em cada transbordo de peixe durante o período em que o navio permanece na área de regulamentação. As relações de captura devem ser transmitidas, o mais tardar, nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.
2. Cada Estado-Membro deve transmitir, após a sua recepção e por via informática, as relações de capturas ao secretariado da NEAFC.
3. As relações de capturas serão comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros para transmissão ao Secretariado da NEAFC.(5)
4. Os Estados-Membros registarão os dados constantes das relações de capturas na base de dados referida no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
5. As regras de execução do presente artigo e, em especial, a forma e as especificações para a transmissão a que se refere o n.o 3 são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 7.o
Comunicação global das capturas e do esforço de pesca
1. Os Estados-Membros notificarão, por via informática, a Comissão, todos os meses antes do dia 15, das quantidades de recursos referidos no n.o 3 capturados na área de regulamentação que tiverem sido desembarcados ou transbordados no mês anterior.
2. Não obstante o n.o 2 do artigo 3.o, o presente artigo é igualmente aplicável às espécies regulamentadas capturadas na área da Convenção sob jurisdição dos Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
3. A lista de recursos referidos no n.o 1 e a forma de transmissão dos dados serão determinados nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 8.o (6)
Sistema de vigilância dos navios por satélite (sistema VMS)
Os Estados-Membros assegurarão que as informações obtidas por VMS relativas aos navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem na área de regulamentação sejam transmitidas por via electrónica ao secretariado da NEAFC, em tempo real, na forma e segundo as especificações determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 9.o
Transbordo
Os navios de pesca comunitários não procederão a operações de transbordo na área de regulamentação, salvo se para o efeito tiverem recebido a autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro cujo pavilhão arvorem e em que estão registados.
CAPÍTULO 2
PROCESSO DE INSPECÇÃO
Artigo 10.o (7)
Princípios gerais de inspecção e vigilância
1. Os Estados-Membros cujos navios de pesca estejam autorizados a pescar na área de regulamentação devem afectar inspectores ao regime para proceder a operações de vigilância e inspecção.
2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que os inspectores NEAFC possam realizar inspecções a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão.
3. Cada Estado-Membro assegura que as inspecções realizadas pelos seus inspectores sejam efectuadas de modo não discriminatório e segundo o regime. O número de inspecções deve basear-se na dimensão das frotas das Partes Contratantes presentes na área de regulamentação e ter em conta o tempo passado por essas frotas na área.
4. A Comissão pode afectar inspectores comunitários ao regime.
Artigo 11.o (8)
Meios de inspecção
1. Os Estados-Membros ou, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o, a Comissão põem à disposição dos seus inspectores meios suficientes para o desempenho da sua missão de vigilância e inspecção. Para o efeito, afectam ao regime navios de inspecção e aeronaves.
2. A Comissão coordena as actividades de vigilância e de inspecção pela Comunidade. Para o efeito, pode estabelecer, em concertação com os Estados-Membros em causa, programas operacionais de vigilância e de inspecção comuns que permitam à Comunidade cumprir as obrigações previstas no regime. Os Estados-Membros cujos navios exerçam actividades de pesca dirigida a recursos regulamentados adoptam as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, em especial no que se refere aos recursos materiais e humanos requeridos e aos períodos e zonas em que os mesmos deverão ser utilizados.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 1 de Janeiro de 2000, dos nomes dos inspectores e dos navios de inspecção, bem como da identificação das aeronaves que pretendem afectar ao regime no ano seguinte. Com base nessas informações, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano previsional de participação da Comunidade no regime em relação ao ano civil em causa, a comunicar ao secretariado da NEAFC e aos Estados-Membros.
4. Ao elaborar os programas operacionais de vigilância e de inspecção, a Comissão garante que, sempre que haja, em permanência, na área de regulamentação, mais de dez navios de pesca comunitários envolvidos em actividades de pesca dirigida a espécies regulamentadas, esteja presente na área um navio de inspecção de um Estado-Membro ou tenha sido concluído um acordo com outra Parte Contratante para assegurar a presença de um navio de inspecção.
5. Os Estados-Membros garantem que todos os navios afectos ao regime e que transportem inspectores, bem como todos os navios auxiliares ostentem uma bandeira especial ou um galhardete que indique uma inspecção ao abrigo do regime. As aeronaves afectas ao regime devem ostentar de modo visível o seu indicativo de chamada rádio internacional. O formato da bandeira especial ou do galhardete será definido nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
6. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica, a data e a hora em que se iniciam e terminam as actividades dos navios de inspecção e das aeronaves, sob a forma definida nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 12.o
Inspectores NEAFC
1. Os Estados-Membros ou, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 10.o, a Comissão, emitem um documento de identidade especial para cada inspector. Cada inspector deve tê-lo consigo e exibi-lo ao subir a bordo de um navio de pesca. O formato do documento de identidade especial será determinado nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
2. Os Estados-Membros e a Comissão garantem que os inspectores desempenhem o seu mandato segundo as regras definidas no regime. Os inspectores permanecem sob o controlo operacional das suas autoridades competentes e são responsáveis perante estas.
Artigo 13.o
Processo de vigilância
1. Os inspectores NEAFC desenvolvem actividades de vigilância com base na observação dos navios de pesca, a partir de um navio ou de uma aeronave afectos ao regime. Os inspectores registam as suas observações num relatório de observação, cuja forma será determinada nos termos do n.o 2 do artigo 29.o e que comunicarão à sua autoridade competente.
2. Os Estados-Membros transmitem, rapidamente e por via electrónica, o relatório de observação ao Estado de pavilhão do navio observado ou às autoridades designadas por esse Estado, notificados pelo secretariado da NEAFC, ao secretariado da NEAFC e à Comissão. O original de cada relatório de observação e as fotografias serão igualmente por eles transmitidas ao Estado de pavilhão do navio em causa, mediante pedido.
Artigo 14.o
Processo de inspecção
1. Os Estados-Membros e a Comissão garantem que os seus inspectores NEAFC:
a) Não subam a bordo sem prévia notificação por um sinal rádio transmitido ao navio ou sem que este tenha recebido o sinal adequado por meio do código internacional de sinais, incluindo a identidade da equipa de inspecção;
b) Não ordenem ao navio em que subam a bordo que pare ou manobre quando estiver a pescar, calar ou alar. Os inspectores podem, no entanto, ordenar a interrupção ou o retardamento da calagem da arte até que tenham subido a bordo do navio, mas nunca mais de 30 minutos após a recepção do sinal;
c) Assegurem que a duração de uma inspecção não exceda quatro horas nem se prolongue para além da alagem e da inspecção da rede e das capturas, consoante o que for mais demorado. Se for detectada uma infracção, os inspectores podem manter-se a bordo o tempo necessário para o desempenho das suas funções nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 16.o No entanto, em circunstâncias especiais, tendo em conta a dimensão do navio de pesca e as quantidades mantidas a bordo, a duração da inspecção pode ser superior aos limites de tempo supramencionados. Nesse caso, os inspectores não devem permanecer a bordo mais tempo do que o exigido pela realização da inspecção. Os motivos para exceder o tempo normal devem ser registados no relatório de inspecção;
d) Não inteiram com a capacidade do capitão de comunicar com as autoridades do seu Estado de pavilhão durante a subida a bordo e a inspecção;
e) Manobrem a uma distância de segurança do navio de pesca, de acordo com as regras de navegação;
f) Evitem o uso da força, salvo se e na medida do necessário para garantir a sua segurança. Os inspectores não devem ser portadores de armas de fogo durante as inspecções a bordo dos navios de pesca;
g) Conduzam a sua inspecção de modo a reduzir ao mínimo a perturbação e os inconvenientes para o navio, as suas actividades e as suas capturas;
h) Elaborem um relatório de inspecção, segundo regras definidas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o, e o transmitam às suas autoridades.
2. Os inspectores têm poderes para examinar todas as zonas relevantes, as pontes e peças do navio de pesca, as capturas (transformadas ou não), as redes e outras artes, os equipamentos, bem como qualquer documento pertinente necessário para verificar o cumprimento das medidas de conservação estabelecidas pela NEAFC, e interrogar o capitão ou uma pessoa por ele designada.
3. Os inspectores podem pedir ao capitão toda a assistência necessária durante a inspecção. O relatório de inspecção pode ser comentado pelo capitão e deve ser assinado pelos inspectores no fim da inspecção. Deve ser entregue uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca.
4. Os Estados-Membros asseguram que as equipas de inspecção sejam compostas, no máximo, por dois inspectores NEAFC.
Artigo 15.o
Obrigações dos capitães de navios durante a inspecção
Os capitães de navios de pesca comunitários em que se verifique uma subida a bordo e uma inspecção devem:
a) Facilitar uma subida a bordo eficaz e segura;
b) Cooperar na inspecção do navio, segundo os processos definidos no presente regulamento, e prestar apoio para o efeito, não impedindo os inspectores NEAFC de cumprirem a sua missão, não tentando intimidá-los nem perturbá-los no exercício das suas funções e assegurar a sua segurança;
c) Permitir a comunicação dos inspectores com as autoridades do Estado de pavilhão e do Estado que procede à inspecção;
d) Permitir o acesso às zonas pertinentes, pontes, peças do navio, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamento e todos os documentos pertinentes;
e) Proporcionar aos inspectores condições razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação e abrigo sempre que permaneçam a bordo do navio nos termos do n.o 3 do artigo 18.o;
f) Facilitar o desembarque dos inspectores em condições de segurança.
Artigo 16.o
Processo em caso de infracção
1. Sempre que um inspector NEAFC tenha sérios motivos para crer que um navio de pesca praticou uma actividade contrária às medidas de conservação adoptadas pela NEAFC, deve:
a) Registar a infracção no relatório de inspecção;
b) Tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova. Será solidamente fixada uma marca de identificação em qualquer parte de uma arte de pesca que, na inspecção, se afigure ter sido utilizada em infracção;
c) Esforçar-se por entrar imediatamente em contacto com um inspector ou com as autoridades designadas do Estado de pavilhão a que pertence o navio inspeccionado;
d) Transmitir rapidamente um relatório de inspecção às suas autoridades.
2. O Estado-Membro que procede à inspecção ou, consoante o caso, a Comissão comunica, se possível, no dia útil seguinte à data do início da inspecção, os pormenores da infracção cometida pelo navio inspeccionado ao Estado do seu pavilhão e à Comissão.
3. O Estado-Membro que procede à inspecção transmite o original do relatório de inspecção, com toda a documentação, à Comissão, que o enviará às autoridades competentes do Estado do pavilhão a que pertence o navio inspeccionado, bem como uma cópia ao secretariado da NEAFC.
Artigo 17.o
Seguimento a dar às infracções
1. Sempre que um Estado-Membro seja notificado por outra Parte Contratante ou por outro Estado-Membro de uma infracção cometida por um navio que arvore o seu pavilhão, deve actuar rapidamente, nos termos do seu direito interno, a fim de receber e examinar a prova, conduzir todas as investigações necessárias para o seguimento a dar à infracção e, na medida do possível, inspeccionar o navio.
2. Os Estados-Membros designam as autoridades adequadas mandatadas para receber as provas das infracções e comunicam à Comissão o endereço dessas autoridades.
Artigo 18.o
Processo especial em caso de infracção grave
1. Sempre que um inspector NEAFC considere ter sérios motivos para crer que um navio cometeu uma infracção grave, informará rapidamente do facto o Estado de pavilhão, as suas autoridades, a Comissão e o secretariado da NEAFC.
2. A fim de assegurar a conservação das provas, o inspector deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, minimizando as interferências e os inconvenientes para as operações do navio.
3. Os inspectores podem permanecer a bordo do navio o tempo necessário para comunicar ao inspector devidamente autorizado as informações relativas à infracção ou até à resposta do Estado de pavilhão que peça ao inspector que abandone o navio de pesca.
4. O Estado-Membro que procede à inspecção decide, com o consentimento do Estado de pavilhão, se o inspector permanece a bordo durante a mudança de rota do navio. O Estado-Membro que procede à inspecção decide igualmente se um inspector NEAFC deve estar presente na inspecção completa do navio efectuada no porto. O Estado-Membro deve informar rapidamente a Comissão das decisões tomadas nos termos do presente número.
Artigo 19.o
Seguimento a dar às infracções graves
1. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão recebam de um inspector NEAFC a informação de uma presumível infracção grave cometida por um navio de pesca que arvore o seu pavilhão ou quando a Comissão receba tal informação, essas autoridades e a Comissão devem informar-se rápida e mutuamente desse facto.
2. Na sequência da informação recebida nos termos do n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão assegura que o navio seja inspeccionado no prazo de setenta e duas horas por um inspector devidamente autorizado.
3. O inspector devidamente autorizado deve subir a bordo do navio de pesca em causa e examinar os elementos constitutivos da presumível infracção grave, reunidos pelo inspector NEAFC, e transmitirá o mais depressa possível à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão e à Comissão os resultados do seu exame.
4. Após notificação dos resultados e se a presumível infracção for grave, a autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio inspeccionado, sempre que a situação o justifique, deve, no prazo de vinte e quatro horas, ordenar ou habilitar o inspector devidamente autorizado a impor ao navio que se dirija para um porto designado.
Em caso de mudança de rota, o inspector devidamente autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a segurança e a perenidade dos elementos de prova.
5. À chegada ao porto para que foi dirigido, o navio incriminado é sujeito a uma inspecção completa, sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão e em presença de um inspector NEAFC de qualquer outra Parte Contratante que nela deseje participar.
O Estado-Membro de pavilhão deve informar rapidamente a Comissão dos resultados da inspecção completa e das medidas que tenha adoptado contra a infracção.
6. Se a autoridade competente do Estado de pavilhão não ordenar a mudança de rota para um porto, informará rapidamente a Comissão da fundamentação da sua decisão. A Comissão notificará atempadamente o secretariado da NEAFC dessa decisão e da sua fundamentação.
7. As regas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 20.o
Tratamento dos relatórios de inspecção
1. Os Estados-Membros devem dar aos relatórios dos inspectores NEAFC das outras Partes Contratantes e dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos dos seus próprios inspectores.
2. Os Estados-Membros cooperarão com as Partes Contratantes relevantes para facilitar acções judiciais ou outras previstas no seu direito interno, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do regime.
Artigo 21.o
Relatórios das infracções
1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 15 de Setembro, um relatório relativo ao ano civil anterior com informações sobre o estado dos processos relativos às infracções notificadas, relativas a medidas de conservação da NEAFC. Deve ser elaborada uma lista anual dessas infracções até se adoptar uma decisão final nos termos das disposições de direito interno aplicáveis.
2. O relatório deve incluir uma descrição do estado dos processos (pendentes, em recurso, em investigação,…), das sanções ou multas (ou seja, valor das multas, valor do arresto do peixe e/ou da arte, avisos escritos,…), bem como uma explicação quando tenha sido empreendida qualquer acção.
Artigo 22.o
Relatório das actividades de inspecção
Cada Estado-Membro deve comunicar anualmente à Comissão, até 15 de Setembro, em relação ao ano civil anterior:
a) O número de inspecções por si realizadas no âmbito do regime, especificando o número de inspecções nos navios de cada Parte Contratante e, em caso de infracção, a data e a posição da inspecção do navio em causa e a natureza da presumível infracção;
b) O número de horas gastas na vigilância NEAFC, o número de observações e o número de relatórios de vigilância elaborados, bem como o seguimento que lhes foi dado.
TÍTULO II
EXECUÇÃO DO PROGRAMA PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO PELOS NAVIOS DE PARTES NÃO CONTRATANTES DA NEAFC
Artigo 23.o
Transmissão de relatórios de observação
1. Após recepção de um relatório de observação de um navio de uma Parte Não Contratante elaborado por um inspector NEAFC, o Estado-Membro em causa deve transmitir rapidamente essa informação ao secretariado da NEAFC e à Comissão e, sempre que possível, ao navio, informando-o de que os dados serão transmitidos ao seu Estado de pavilhão.
2. A Comissão deve informar rapidamente todos os Estados-Membros de cada relatório de observação que tenha recebido, mediante notificação do secretariado da NEAFC ou de outra Parte Contratante.
Artigo 24.o
Transbordo
Os navios de pesca comunitários ficam proibidos de receber transbordos de peixe de um navio de uma Parte Não Contratante.
Artigo 25.o
Controlo/inspecção das actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não Contratantes
1. Os Estados-Membros garantem que cada navio de uma Parte Não Contratante que entre num porto designado, na acepção do n.o 2 do artigo 28.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, seja inspeccionado pelas suas autoridades competentes. O desembarque e/ou o transbordo das capturas desse navio são proibidos, até à conclusão da inspecção.
2. Se, no termo dessa inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio de uma Parte Não Contratante tem a bordo espécies que são objecto de recomendações da NEAFC transpostas para o direito comunitário, o Estado-Membro em causa proíbe o desembarque e/ou c transbordo.
3. Todavia, essa proibição não será aplicada se o capitão do navio inspeccionado ou o seu representante demonstrar às autoridades competentes do Estado-Membro em causa que:
a) As capturas mantidas a bordo foram capturadas fora da área de regulamentação; ou
b) As capturas mantidas a bordo foram capturadas segundo as medidas de conservação da Comunidade.
Artigo 26.o
Seguimento a dar às inspecções
1. Os Estados-Membros devem comunicar rapidamente à Comissão os resultados de cada inspecção e, se for caso disso, qualquer proibição de desembarque e/ou de transbordo aplicada na sequência da inspecção.
2. A Comissão deve transmitir rapidamente essa informação ao secretariado da NEAFC e, logo que possível, ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.o
Confidencialidade
Além das obrigações previstas no artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros e a Comissão devem observar as regras de confidencialidade adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 28.o
As medidas necessárias à execução do presente regulamento, no que se refere ao n.o 3 do artigo 2.o, ao n.o 3 do artigo 4.o, ao n.o 3 do artigo 5.o, ao n.o 5 do artigo 6.o, ao n.o 3 do artigo 7.o, ao artigo 8.o, aos n.os 5 e 6 do artigo 11.o, ao n.o 1 do artigo 12.o, ao n.o 1 do artigo 13.o, ao n.o 1, alínea h), do artigo 14.o, ao n.o 7 do artigo 19.o e ao artigo 27.o, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 29.o
1. A Comissão é assistida por um Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura (a seguir designado “Comité”).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o e nos artigos 8.o, 10.o e 11.o permanece em vigor numa base ad hoc até 31 de Dezembro de 2000. O mais tardar antes de 30 de Setembro de 2000, a Comissão apresentará propostas adequadas para o estabelecimento de um regime definitivo. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 37.o do Tratado, adoptará as medidas necessárias, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999.
Pelo Conselho
O Presidente
K. HEMILÄ
(1) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.
(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(5) Acordo ad hoc apenas para 2000.
(6) Acordo ad hoc apenas para 2000.
(7) Acordo ad hoc apenas para 2000.
(8) Acordo ad hoc apenas para 2000.
ANEXO
LISTA DOS RECURSOS REGULAMENTADOS
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Segurança Alimentar Desde 2004 a tratar da Segurança Alimentar em Portugal