Regulamento (CE) n.o 2722/2000 da Comissão
Jornal Oficial nº L 314 de 14/12/2000 p. 0010 – 0010
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 prevê explicitamente no n.o 3, alínea g), do seu artigo 15.o a possibilidade de uma ajuda comunitária, a título do instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP), para a erradicação dos riscos patológicos da aquicultura. Esta disposição permite, eventualmente, financiar a indemnização dos produtores em caso de abate dos animais da aquicultura.
(2) A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(3), estabelece, no seu artigo 24.o, as regras da participação financeira da Comunidade em programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais. As referidas regras estabelecem, nomeadamente, que a doença deve estar indicada no anexo da decisão, que o plano de abate (que inclui eventualmente a indemnização dos produtores) deve ser aprovado pela Comissão e que as despesas (incluindo, se for caso disso, a indemnização dos produtores) podem ser objecto de uma participação financeira da Comunidade.
(3) Com excepção das campanhas de vacinação dos animais da aquicultura, é conveniente evitar que o recurso ao n.o 3, alínea g), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 conduza a instituir um processo e condições diferentes das fixadas pelo artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.
(4) Na medida em que as disposições financeiras do referido artigo 24.o não são compatíveis com as disposições financeiras fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(4), é conveniente especificar que estas últimas se mantêm aplicáveis para o IFOP.
(5) Deve ser proibida a acumulação dos auxílios comunitários destinados ao mesmo projecto de erradicação dos riscos patológicos na aquicultura.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Sempre que, para efeitos de erradicação dos riscos patológicos na aquicultura, a autoridade competente de um Estado-Membro preveja uma participação financeira da Comunidade a título do IFOP, nos termos do disposto no n.o 3, alínea g), do artigo 15.o do Reuglamento (CE) n.o 2792/1999, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.
2. O n.o 1 não é aplicável às campanhas de vacinação dos animais da aquicultura.
3. As disposições financeiras dos Fundos estruturais, fixadas pelo título III do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 mantêm-se aplicáveis.
4. A ajuda IFOP relativa a um projecto de erradicação não é acumulável com uma outra ajuda comunitária.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 337 de 17.12.1999, p. 10.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.