Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão
Jornal Oficial nº L 289 de 16/11/2000 p. 0011 – 0015
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000, que substituiu o Regulamento (CEE) n.o 3759/92(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999(3), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, estabelece que os Estados-Membros concedem uma compensação financeira às organizações de produtores que procedam à retirada de determinados produtos do mercado. O referido regulamento adaptou os níveis da compensação financeira e aboliu a compensação financeira especial concedida em circunstâncias excepcionais. E, pois, conveniente completar o enquadramento estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000, adoptando disposições detalhadas e revogando o regulamento de execução, Regulamento (CEE) n.o 3902/92 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1338/95(5).
(2) O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 323/97 da Comissão(7), estabelece que os produtos classificados na categoria B não são elegíveis para o benefício das ajudas financeiras concedidas no âmbito dos mecanismos de intervenção da organização comum de mercado. Dado que apenas os produtos das categorias “Extra” e “A” são elegíveis para a compensação financeira pelas retiradas fixada no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o cálculo das quantidades elegíveis para essa compensação financeira deve basear-se nessas categorias de produtos.
(3) Para incentivar ao máximo as acções de estabilização do mercado, devem ser excluídas do regime de compensação financeira as organizações de produtores que não observem o preço de retirada comunitário durante a campanha de pesca.
(4) É necessário especificar os requisitos em matéria de aplicação da margem de tolerância prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a fim de garantir condições normais de concorrência entre organizações de produtores. Deve ser dada uma publicidade adequada à utilização da margem de tolerância, a fim de assegurar a transparência do mercado.
(5) Dada a flutuação da procura durante o desenrolar da venda, é conveniente que os produtos não sejam retirados do mercado antes da sua colocação à venda. A compensação financeira deve apenas ser concedida em relação aos produtos que, tendo sido colocados à venda em condições normais, não encontraram comprador ao preço de retirada comunitário.
(6) As quantidades que tenham beneficiado da ajuda ao reporte prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 devem ser definitivamente excluídas do regime da compensação financeira.
(7) O respeito sistemático das normas comuns de comercialização referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constitui um factor determinante na formação dos preços e um elemento de estabilização do mercado. Em consequência, a concessão de uma compensação às quantidades elegíveis deve estar subordinada à condição de serem respeitadas as normas relativamente a todas as quantidades de produto em causa colocadas à venda pela organização de produtores ou pelos seus membros durante a campanha de pesca.
(8) A compensação financeira só pode ser paga no final da campanha de pesca. Para facilitar o funcionamento das organizações de produtores, é conveniente prever a possibilidade de conceder adiantamentos mediante a constituição de uma garantia. Devem ser estabelecidas as regras de cálculo dos adiantamentos sobre as compensações financeiras e de fixação do montante da garantia.
(9) O Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão, de 11 de Setembro de 2000, que determina os factos geradores das taxas de câmbio a utilizar para o cálculo de determinados montantes decorrentes dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(8), fixa o facto gerador da taxa de câmbio a utilizar para o cálculo da compensação financeira. A taxa de câmbio deve também ser reflectida no cálculo dos adiantamentos sobre a compensação financeira.
(10) A concessão da compensação financeira deve ser extensível às quantidades de produtos colocadas à venda e retiradas por uma organização de produtores ou por um dos seus membros em qualquer outro Estado-Membro. Nesse sentido, as autoridades do Estado-Membro onde a colocação à venda, a retirada ou o reporte tiverem sido efectuados devem emitir os documentos que atestem da realidade dessas operações e assegurarão a respectiva difusão.
(11) A identificação de um navio de pesca é mais fácil e precisa se se mencionar o seu número de ficheiro da frota em vez do seu nome. O certificado a emitir aquando do desembarque noutro Estado-Membro deve ser alterado, por forma a que as organizações de produtores mencionem o número interno de inscrição no ficheiro da frota.
(12) A fim de verificar a correspondência entre os dados constantes do pedido de pagamento da compensação financeira e as quantidades efectivamente colocadas à venda e retiradas, cada Estado-Membro deve instituir um regime de controlo. A Comissão deve ser informada dos referidos regimes de controlo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação.
(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades de produtos elegíveis para a compensação financeira ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 serão calculadas com base nas quantidades classificadas exclusivamente nas categorias “Extra” e “A”, de acordo com as normas de comercialização fixadas em conformidade com o artigo 2.o do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
1. A compensação financeira só pode ser concedida às organizações de produtores que apliquem e façam respeitar pelos seus membros, durante a totalidade da campanha, no estádio da primeira colocação à venda, o preço de retirada comunitário, nas condições fixadas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
2. No caso de a utilização da margem de tolerância, prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, conduzir à fixação de diferentes níveis de preço de retirada, para uma mesma categoria de produtos, por organizações de produtores estabelecidas numa determinada zona, cada uma destas organizações pode aplicar, a partir da data da sua entrada em vigor e durante o período correspondente, o nível de preço fixado por uma outra organização de produtores da mesma zona.
3. O nível do preço de retirada fixado por uma organização de produtores que recorra à margem de tolerância será aplicável a todas as quantidades colocadas à venda pela referida organização ou pelos seus membros, incluindo fora da sua zona de actividade.
Todavia, no caso de uma organização de produtores, ou um dos seus membros, colocar à venda os seus produtos numa zona diferente da sua própria zona de actividade, pode optar por aplicar o seu próprio nível de preço de retirada, desde que esse nível não seja inferior ao praticado na referida zona, ou um dos fixados, após utilização eventual da margem de tolerância, pelas organizações de produtores estabelecidas na referida zona.
4. O preço de retirada não pode incluir custos suportados após o desembarque dos produtos, com excepção dos custos de transporte necessários para as operações de venda na lota ou no cais.
Artigo 3.o
1. Qualquer organização de produtores que aplique a margem de tolerância ao preço de retirada comunitário comunicará às autoridades competentes do Estado-Membro em que é reconhecida, pelo menos dois dias úteis antes de o mesmo se tornar aplicável, o nível do preço de retirada fixado para cada categoria de produtos em qualquer parte da sua zona de actividade.
Caso uma organização de produtores decida alterar o período de aplicação da margem de tolerância ou o nível do preço de retirada ou utilizar a possibilidade prevista no n.o 2 do artigo 2.o, desse facto informará as autoridades competentes, pelo menos, dois dias úteis antes da data de aplicação da decisão.
Todas as decisões referidas no presente número serão aplicáveis, pelo menos, durante cinco dias úteis.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro interessado velarão por que todas as informações comunicadas em conformidade com o n.o 1 sejam imediatamente tornadas públicas, de acordo com os modos e costumes regionais.
3. Em derrogação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71(9), e para efeitos do presente regulamento, o sábado, o domingo e os dias feriados serão assimilados a dias úteis, sob reserva de as colocações à venda serem efectuadas em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o
Artigo 4.o
1. Só serão consideradas quantidades elegíveis para a compensação financeira as quantidades retiradas do mercado:
a) Que tiverem sido pescadas por um membro de uma organização de produtores;
b) Que tiverem sido colocadas à venda:
i) por intermédio da organização de produtores, ou
ii) por um membro, de acordo com as regras comuns estabelecidas pela organização de produtores, tal como referidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000;
c) Que tiverem sido objecto, antes da retirada, de uma colocação à venda acessível a todos os operadores interessados de acordo com os usos e costumes regionais e locais, durante a qual tiver sido estabelecido que não encontram comprador ao preço fixado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000;
d) Que não tiverem sido objecto ou que não tiverem beneficiado da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
2. A concessão da compensação financeira para as quantidades elegíveis nos termos do n.o 1 fica subordinada à condição de, para o produto ou grupo de produtos considerado, todas as quantidades colocadas à venda pela organização de produtores ou pelos seus membros durante a campanha de pesca terem sido previamente objecto da classificação em conformidade com as normas de comercialização fixadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 5.o
1. A compensação financeira será paga à organização de produtores, mediante pedido da mesma, após o termo de cada campanha de pesca.
2. O pedido de pagamento da compensação financeira será apresentado pela organização de produtores às autoridades competentes do Estado-Membro, o mais tardar, quatro meses após o termo da campanha em causa.
3. As autoridades nacionais pagarão a compensação financeira, o mais tardar, oito meses após o termo da campanha em causa.
Cada Estado-Membro comunicará aos outros Estados-Membros e à Comissão o nome e o endereço do organismo encarregado da concessão da compensação financeira.
Artigo 6.o
O Estado-Membro concederá mensalmente, mediante pedido da organização de produtores em causa, um adiantamento sobre a compensação financeira, desde que o requerente tenha constituído uma garantia igual a 105 % do montante do adiantamento.
Os adiantamentos serão calculados em conformidade com o método definido no anexo I.
Artigo 7.o
No caso de uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que foi reconhecida, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro emitirá imediatamente, mediante pedido, à organização em causa ou ao seu membro, o atestado cujo conteúdo deve estar em conformidade com as indicações do modelo constante do anexo II e transmitirá, simultaneamente, por via oficial, uma cópia desse atestado ao organismo encarregado da concessão da compensação financeira no outro Estado-Membro.
O pedido de emissão do atestado será apresentado à autoridade competente em causa imediatamente após a colocação à venda dos produtos.
Artigo 8.o
1. Os Estados-Membros instituirão um regime de controlo destinado a verificar a correspondência entre os dados constantes do pedido de pagamento e as quantidades efectivamente colocadas à venda retiradas do mercado pela organização de produtores em causa.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas nos termos do n.o 1 imediatamente após a sua adopção e, em qualquer caso, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2001.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas existentes no domínio abrangido pelo n.o 1 o mais tardar em 31 de Janeiro de 2001.
Artigo 9.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3902/92.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.
(3) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.
(4) JO L 392 de 31.12.1992, p. 35.
(5) JO L 129 de 14.6.1995, p. 7.
(6) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.
(7) JO L 52 de 22.2.1997, p. 8.
(8) JO L 230 de 12.9.2000, p. 7.
(9) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
ANEXO I
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ANEXO II
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