2006/563/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Agosto

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2006/563/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 222 de 15/08/2006 p. 0011 – 0019

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho [3], nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se de aves selvagens a aves domésticas, nomeadamente a aves de capoeira, e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2) Registaram-se, em vários Estados-Membros, casos de suspeita ou de confirmação de gripe aviária de alta patogenicidade (“GAAP”) do vírus de subtipo H5N1, a seguir designada por “GAAP H5N1”. Tendo em conta a situação epidemiológica, foi adoptada a Decisão 2006/115/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade e que revoga as Decisões 2006/86/CE, 2006/90/CE, 2006/91/CE, 2006/94/CE, 2006/104/CE e 2006/105/CE [4].

(3) As medidas estabelecidas na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [5] foram revistas em profundidade, em função dos recentes conhecimentos científicos sobre os riscos da gripe aviária para a sanidade animal e a saúde pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes surtos desta doença na Comunidade e em países terceiros. Tendo em conta essa revisão, a Directiva 92/40/CEE foi revogada e substituída pela Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE [6], que deve ser transposta pelos Estados-Membros até 1 de Julho de 2007.

(4) Na pendência da transposição da Directiva 2005/94/CE e dada a situação sanitária actual relativamente à gripe aviária na Comunidade, foi necessário estabelecer medidas de transição a aplicar em explorações onde se registem casos de suspeita ou de confirmação de surtos de gripe aviária causados por vírus de GAAP em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(5) As medidas de transição, estabelecidas na Decisão 2006/416/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de transição relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro na Comunidade [7], devem dar aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem medidas de luta contra a doença, de forma proporcionada e flexível, atendendo aos diversos níveis de risco colocados pelas diferentes estirpes de vírus e às eventuais repercussões socioeconómicas das medidas em questão para o sector agrícola e outros sectores envolvidos, assegurando, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas para cada cenário específico sejam as mais adequadas.

(6) Tendo em conta os progressos de determinados Estados-Membros na transposição da Directiva 2005/94/CE, qualquer referência às medidas de transição deve ser entendida como uma referência ao número correspondente da Directiva 2005/94/CE.

(7) No sentido de completar as medidas tomadas ao abrigo da Directiva 92/40/CEE, foi adoptada a Decisão 2006/135/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade [8].

(8) A Decisão 2006/135/CE foi agora substituída pela Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [9], no sentido de harmonizar a interacção entre as medidas de transição a serem tomadas em caso de surto de GAAP em aves de capoeira e as restrições adicionais em caso de suspeita ou confirmação de surto de GAAP H5N1 em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(9) A experiência adquirida com a aplicação da Decisão 2006/115/CE em Estados-Membros afectados demonstrou que devem ser permitidas determinadas alterações na definição das zonas sujeitas a restrições e no que se refere a determinadas restrições à circulação de aves de capoeira vivas ou produtos derivados dessas aves, com base numa avaliação do risco efectuada pela autoridade competente e tendo em conta o nível de risco consoante os factores de ordem geográfica, limnológica, ecológica e epizootiológica.

(10) Por uma questão de coerência da legislação comunitária, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE, no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [10] e no Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(11) Devem ser estabelecidas uma zona de controlo e uma zona de monitorização em redor do local no qual foi detectada a GAAP de subtipo H5 em aves selvagens. Essas zonas devem circunscrever-se ao necessário para impedir a introdução do vírus em bandos de aves de capoeira comerciais e não comerciais.

(12) Por uma questão de coerência da legislação comunitária, as medidas de biossegurança estabelecidas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [11] devem ser tidas em conta em zonas de controlo e monitorização, independentemente do estatuto de risco definido da zona onde se suspeita ou está confirmada a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(13) Importa limitar a circulação, nomeadamente de aves de capoeira, outras aves em cativeiro e pintos do dia, vivos, ovos para incubação e produtos de origem aviária a partir das zonas de controlo e de monitorização estabelecidas. No entanto, apenas pode ser autorizada a expedição, a partir destas zonas, sob controlo oficial e em determinadas condições, a fim de evitar a eventual propagação da doença.

(14) Deverão também ser previstas derrogações específicas para os ovos para incubação ou ovos isentos de agentes patogénicos especificados (SPF), utilizados em laboratórios ou institutos especializados para fins científicos, de diagnóstico ou farmacêuticos, visto apresentarem um risco negligenciável de propagação da infecção.

(15) O transporte de ovos para incubação a partir da zona de controlo deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros Estados-Membros pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros [12] devem incluir uma referência à presente decisão.

(16) Deve ser autorizada a expedição, a partir da zona de controlo, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne, derivados de aves de capoeira e de caça de criação de penas produzidos em conformidade com alguns dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [13] e sujeitos a controlos veterinários oficiais, incluindo a inspecção ante e post mortem.

(17) Aplicam-se os mesmos controlos oficiais de sanidade animal à carne derivada de aves de capoeira e de caça de criação de penas originária da zona de controlo e produzida em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 2076/2005, que prevê medidas de transição que permitem a utilização de uma marca de identificação nacional para os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que só podem ser comercializados no território do Estado-Membro onde são produzidos.

(18) A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [14], estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de salubridade específica e estabelece a marca de salubridade exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Importa autorizar a expedição a partir da zona de controlo de carne derivada de aves de capoeira e de caça de criação de penas que ostentem a marca de salubridade prevista na referida directiva e destinada a tratamento no Estado-Membro afectado para garantir a inactivação do vírus da gripe aviária. Os produtos à base de carne que tenham sido submetidos a tal tratamento podem, então, ser expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

(19) É necessário limitar a expedição a partir da zona de controlo de subprodutos animais de origem aviária para as zonas que cumprem as condições específicas de produção, utilização, tratamento ou eliminação previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [15], cujo objectivo é prevenir a eventual propagação do vírus da gripe aviária.

(20) É necessário especificar a duração mínima das medidas previstas na presente decisão, que deve ter em conta o período de incubação da doença e os requisitos da Directiva 2005/94/CE. No entanto, é também necessário introduzir condições para a concessão de derrogações específicas na sequência de um resultado positivo de uma avaliação do risco efectuada pelas autoridades competentes.

(21) Por questões de clareza da legislação comunitária, a Decisão 2006/115/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(22) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1. A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção a aplicar nos casos em que a gripe aviária de alta patogenicidade (“GAAP”) provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5, é detectada e se suspeite ou confirme a presença da neuraminidase de tipo N1 (“H5N1”) em aves selvagens num Estado-Membro (a seguir designado “Estado-Membro afectado”), de modo a impedir a propagação da gripe aviária das aves selvagens às aves de capoeira ou a outras aves em cativeiro, bem como a contaminação dos produtos delas derivados.

2. A presente decisão é aplicável sem prejuízo:

a) Da Decisão 2006/416/CE; ou

b) Da Decisão 2006/415/CE e de outras medidas de protecção referentes a um surto de GAAP em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, provocado por um vírus da gripe aviária de subtipo H5 e se suspeite ou confirme a presença de neuraminidase de tipo N1 “GAAP H5N1”.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE.

São também aplicáveis as seguintes definições:

a) “Ovos para incubação”, ovos para incubação postos por aves de capoeira, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE;

b) “Caça selvagem de penas”, no que se refere a espécies aviárias, caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c) “Outras aves em cativeiro”, aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, excluindo:

i) animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003,

ii) aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios para realização de experiências e aves-sentinela colocadas pela autoridade competente no âmbito de actividades de vigilância e de investigação.

Artigo 3.o

Estabelecimento de zonas de controlo e de monitorização

1. Em redor da zona na qual esteja confirmada a presença de gripe GAAP provocada pelo vírus da gripe aviária de tipo A, subtipo H5, em aves selvagens e na qual se suspeite ou esteja confirmada a presença de neuraminidase de tipo N1, o Estado-Membro afectado estabelece:

a) Uma zona de controlo com um raio de, pelo menos, 3 quilómetros (“zona de controlo”); e

b) Uma zona de monitorização com um raio inicial de, pelo menos, 10 quilómetros, incluindo a zona de controlo (“zona de monitorização”).

2. O estabelecimento das zonas de controlo e de monitorização tem em conta factores de ordem geográfica, limnológica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com as espécies de aves selvagens, as características dos vírus da gripe aviária e as instalações de monitorização.

3. O Estado-Membro afectado notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos pormenores sobre todas as zonas de controlo e de monitorização e torna públicas, conforme adequado, as medidas tomadas.

4. Se as zonas de controlo ou de monitorização abrangerem os territórios de mais de um Estado-Membro, as respectivas autoridades competentes colaboram para estabelecer as zonas.

5. Caso se suspeite ou confirme a infecção de aves selvagens com GAAP H5N1 numa zona de protecção ou de vigilância estabelecida ao abrigo do n.o 1 do artigo 11.o da Decisão 2006/416/CE (“as zonas de protecção ou de vigilância”) devido à presença de tal infecção nas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, a autoridade competente:

a) Estabelece zonas de controlo e de monitorização; e

b) Efectua uma avaliação do risco para verificar se o raio das zonas de controlo e de monitorização necessita de ser alargado por forma a coincidir com as zonas de protecção e de vigilância.

A autoridade competente pode aplicar as medidas de protecção previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.o em quaisquer partes das zonas de protecção e de vigilância que não coincidam com as zonas de controlo e monitorização, sempre que a avaliação do risco indique a existência de um risco de propagação da GAAP H5N1 às aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nessas partes.

Artigo 4.o

Derrogações às medidas previstas no n.o 1 do artigo 3.o

1. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode não estabelecer zonas de controlo e de monitorização com base nos resultados favoráveis de uma avaliação do risco pela autoridade competente.

Essa avaliação terá em conta considerações de ordem geográfica e a ecologia das espécies de aves infectadas e deve permitir à autoridade competente concluir que não existe GAAP H5N1 em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nem em aves selvagens naquela zona, ou que as aves selvagens infectadas não constituem risco de propagação daquele vírus às aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nem às aves selvagens na região.

Nestas circunstâncias, a autoridade competente tenta, sempre que necessário em ligação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros ou países terceiros, inteirar-se, com o auxílio de peritos em ornitologia, se as aves selvagens são residentes ou migratórias, por forma a que se possa efectuar uma avaliação acerca da existência ou não de GAAP H5N1 nas aves selvagens noutras zonas dentro da sua jurisdição.

2. Em derrogação à alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o e com base em resultados favoráveis de uma avaliação do risco que tenha tido em conta, pelo menos, os critérios referidos no n.o 2 do artigo 3.o e confirmado a existência de protecção suficiente das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro locais, com base nas barreiras naturais ou na ausência de habitats adequados para aves selvagens que constituam um risco de propagação da GAAP H5N1, a zona de controlo pode ser:

a) Alterada para uma zona de tamanho suficiente mas, em qualquer dos casos, nunca inferior a 1 km de raio; ou

b) Estabelecida como uma faixa de 1 km de largura a contar da margem de um rio ou de um lago ou da costa e de, pelo menos, 3 km de comprimento.

Neste caso e em derrogação à alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, a autoridade competente adapta também a forma e a dimensão da zona de monitorização em conformidade, no sentido de separar a zona de controlo das partes não afectadas do território.

Artigo 5.o

Medidas na zona de controlo

Na zona de controlo, o Estado-Membro afectado vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a) Identificação de todas as explorações comerciais e não comerciais de aves de capoeira;

b) Aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE para as aves de capoeira e outras aves em cativeiro, incluindo a desinfecção dos pontos de entrada e de saída das instalações onde são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro;

c) Vigilância oficial reforçada das populações de aves selvagens, nomeadamente aves aquáticas, e maior monitorização do aparecimento de aves mortas ou doentes, se necessário com a cooperação de caçadores e de observadores de aves e a notificação à autoridade competente da descoberta de aves mortas, bem como a remoção, na medida do possível, das carcaças de aves mortas por pessoal que tenha recebido instruções específicas sobre as medidas a tomar para se protegerem a eles próprios da infecção pelo vírus e impedirem a propagação do vírus a animais sensíveis;

d) Campanhas de informação do público e destinadas a aumentar a sensibilização para a doença junto dos proprietários de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, caçadores, observadores de aves e prestadores de serviços recreativos aquáticos;

e) Visitas periódicas e documentadas a todas as explorações comerciais de aves de capoeira e visitas orientadas para explorações não comerciais de aves de capoeira, com prioridade para as consideradas em maior risco e que devem incluir:

i) uma inspecção clínica das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro incluindo, se necessário, a recolha de amostras para exame laboratorial visando aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que não tenham estado confinadas antes da descoberta de um caso positivo em aves selvagens, em especial em patos e gansos,

ii) uma avaliação da aplicação das medidas de biossegurança referidas na alínea b).

Artigo 6.o

Proibições na zona de controlo

O Estado-Membro afectado garante que, na zona de controlo, é proibido o seguinte:

a) A retirada de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro da exploração onde são mantidas;

b) A concentração de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c) O transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro através da zona de controlo, com excepção do trânsito em estradas ou vias férreas sem descarga nem paragem;

d) A expedição de ovos para incubação recolhidos em explorações que à data da recolha se encontravam dentro da zona de controlo;

e) A expedição, a partir da zona de controlo, de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da zona de controlo e de caça selvagem de penas proveniente do meio selvagem daquela zona;

f) O transporte ou a dispersão, no interior da zona de controlo, de chorumes não transformados provenientes de explorações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, com excepção do transporte para tratamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g) A expedição para outros Estados-Membros ou países terceiros de subprodutos animais de origem aviária derivados de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou de caça selvagem de penas provenientes da zona de controlo;

h) A caça de aves selvagens, ou a sua retirada do meio selvagem, excepto se autorizado pela autoridade competente para fins específicos;

i) A libertação de aves de caça do cativeiro para o meio selvagem.

Artigo 7.o

Medidas na zona de monitorização

Na zona de monitorização, o Estado-Membro afectado vela pela aplicação, no mínimo, das medidas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 5.o

Artigo 8.o

Proibições na zona de monitorização

O Estado-Membro afectado garante que, na zona de monitorização, é proibido o seguinte:

a) A remoção de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fora da zona de monitorização durante os primeiros 15 dias seguintes ao estabelecimento da referida zona;

b) A concentração de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c) A caça de aves selvagens, ou a sua retirada do meio selvagem, excepto se autorizado pela autoridade competente para fins específicos;

d) A libertação de aves de caça do cativeiro para o meio selvagem.

Artigo 9.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1. Em derrogação à alínea a) do artigo 6.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de:

a) Aves de capoeira para explorações sob controlo oficial situadas nas zonas de controlo e de monitorização;

b) Galinhas prontas para a postura e perus de engorda para explorações sob controlo oficial, no mesmo Estado-Membro, nas quais as aves de capoeira têm de permanecer durante, pelo menos, 21 dias após a respectiva data de chegada.

2. Em derrogação à alínea a) do artigo 6.o e à alínea a) do artigo 8.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de:

a) Aves de capoeira, com vista ao seu abate imediato, para um matadouro situado na zona de controlo ou de monitorização ou, em caso de impossibilidade, para um matadouro designado pela autoridade competente situado fora dessas zonas;

b) Aves de capoeira da zona de monitorização para explorações sob controlo oficial no seu território;

c) Pintos do dia, que tenham eclodido a partir de ovos recolhidos em explorações que se encontravam, na data de recolha, situadas na zona de controlo, para uma exploração ou pavilhão dessa exploração no mesmo Estado-Membro, de preferência localizados fora daquela zona, sob as seguintes condições:

i) são aplicadas medidas de biossegurança adequadas durante o transporte e na exploração de destino,

ii) a exploração de destino é colocada sob vigilância oficial após a chegada dos pintos do dia,

iii) as aves de capoeira têm de permanecer na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias a contar da data da sua chegada, se essa exploração se encontrar fora das zonas de controlo e de monitorização;

d) Pintos do dia que tenham eclodido de ovos recolhidos de explorações que, à data da recolha, se encontravam dentro da zona de monitorização para explorações sob controlo oficial no seu território;

e) Pintos do dia que tenham eclodido de ovos recolhidos em explorações que, à data da recolha, se encontravam fora das zonas de controlo e monitorização para qualquer exploração, desde que o centro de incubação que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela higiene das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira localizados na zona de monitorização e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente.

Artigo 10.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1. Em derrogação à alínea d) do artigo 6.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de ovos para incubação recolhidos em explorações situadas na zona de controlo na data de recolha:

a) Para um centro de incubação designado pela autoridade competente situado no seu território;

b) Para qualquer centro de incubação, desde que:

i) as aves de capoeira na exploração tenham apresentado resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da GAAP H5N1 que seja capaz de detectar uma prevalência da doença de 5 % com um nível de confiança mínimo de 95 %, e

ii) sejam respeitadas as condições estabelecidas nas alíneas b), c), e d) do n.o 1 do artigo 21.o da Decisão 2006/416/CE;

c) Para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [16]; ou

d) Para eliminação.

2. Em derrogação à alínea d) do artigo 6.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição de ovos para incubação ou de ovos isentos de agentes patogénicos especificados (SPF) recolhidos em explorações situadas na zona de controlo para laboratórios, institutos ou fabricantes de vacinas designados, para utilizações científicas, de diagnóstico ou farmacêuticas.

3. Os certificados sanitários que acompanham as remessas de ovos para incubação referidos na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 expedidas para outros Estados-Membros incluem a seguinte menção:

“A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/563/CE”.

Artigo 11.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne, à carne separada mecanicamente e aos produtos à base de carne

Em derrogação à alínea e) do artigo 6.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição a partir da zona de controlo de:

a) Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de caça de criação de penas, com origem no interior daquela zona ou fora dela e:

i) produzida em conformidade com o anexo II e com as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

ii) controlada em conformidade com as secções I, II e III e com os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b) Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c) Carne fresca, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo carne de caça de criação de penas, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham essa carne, obtida de aves de capoeira ou de caça de criação de penas para abate com origem no interior da zona de controlo ou fora dela para o seu território nacional, desde que essa carne:

i) tenha sido, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE, identificada com a marca prevista no anexo II da mesma directiva ou com a marca nacional estabelecida em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005,

ii) tenha sido obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira ou de caça de criação de penas destinada à expedição para outros Estados-Membros ou à exportação para países terceiros, e

iii) seja utilizada de forma a evitar a sua incorporação em produtos à base de carne ou em preparados de carne destinados à colocação no mercado de outros Estados-Membros ou à exportação para países terceiros, excepto se tiver sido submetida a um dos tratamentos contra a gripe aviária especificados no quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE;

d) Carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente de aves de capoeira, de caça de criação de penas e de caça selvagem de penas proveniente do meio selvagem na região antes de a zona de controlo ter sido estabelecida ou de fora da zona de controlo e preparados de carne e produtos à base de carne que contenham essa carne, produzidos em estabelecimentos situados na zona de controlo.

Artigo 12.o

Derrogações aplicáveis aos subprodutos animais

1. Em derrogação à alínea g) do artigo 6.o, o Estado-Membro afectado autoriza:

a) A expedição, a partir da zona de controlo, de subprodutos animais de origem aviária que:

i) cumprem as condições estabelecidas nos seguintes anexos, ou partes dos mesmos, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

– anexo V,

– parte A do capítulo II, parte B do capítulo III, parte A do capítulo IV, partes A e B do capítulo VI, parte A do capítulo VII, parte A do capítulo VIII, parte A do capítulo IX e parte A do capítulo X do anexo VII, e

– parte B do capítulo II, parte A do ponto II do capítulo III e parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII, ou

ii) são transportados em condições de biossegurança, para evitar a propagação do vírus da gripe aviária, com destino a unidades designadas, aprovadas em conformidade com os artigos 12.o a 15.o ou os artigos 17.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, para eliminação, transformação posterior ou utilização que assegurem pelo menos a inactivação daquele vírus, ou

iii) são transportados em condições de biossegurança, para evitar a propagação do vírus da gripe aviária, com destino a utilizadores ou centros de recolha autorizados e registados em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para a alimentação de animais após tratamento, em conformidade com a alínea a), subalíneas ii) e iii), do ponto 5 do anexo IX do referido regulamento, para assegurar, pelo menos, a inactivação do vírus da gripe aviária;

b) A expedição, a partir da zona de controlo para outros Estados-Membros, de penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça de criação de penas;

c) A expedição, a partir da zona de controlo, de penas e partes de penas que foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça selvagem de penas.

2. O Estado-Membro afectado assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do presente artigo são acompanhados de um documento comercial em conformidade com o capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no seu ponto 6.1, que os produtos referidos na alínea c) do n.o 1 do presente artigo foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos.

Todavia, este documento comercial não será exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas e transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

3. Em derrogação à alínea f) do artigo 6.o, o transporte ou a dispersão de chorumes não transformados provenientes de explorações de aves de capoeira situadas no interior da zona de controlo podem ser autorizados caso esses chorumes provenham de estábulos ou pavilhões:

a) De onde as aves de capoeira tenham sido removidas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.o 1 ou com a alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o; ou

b) Onde as aves de capoeira e a caça de criação de penas tenham sido mantidas para a produção de carne fresca em conformidade com as disposições do artigo 11.o

Artigo 13.o

Condições de circulação

1. Sempre que, ao abrigo dos artigos 9.o, 10.o, 11.o ou 12.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, a autorização deve basear-se nos resultados favoráveis de uma avalização do risco realizada pela autoridade competente e devem tomar-se todas as medidas de biossegurança adequadas, a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2. Sempre que, ao abrigo dos artigos 10.o, 11.o ou 12.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados sem comprometer o estatuto sanitário de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 14.o

Duração das medidas nas zonas de controlo e de monitorização

1. Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, as medidas previstas nos artigos 5.o a 8.o deixam de se aplicar.

2. Se se confirmar a presença de GAAP H5N1 em aves selvagens, as medidas previstas nos artigos 5.o a 8.o são aplicáveis enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, limnológica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de controlo e 30 dias no caso da zona de monitorização após a data em que foram colhidas, em aves selvagens, as amostras que confirmam a presença de um vírus da GAAP H5N1.

Artigo 15.o

Derrogações relativas à duração das medidas nas zonas de controlo e de monitorização

1. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 14.o, a autoridade competente pode decidir, após um resultado favorável de uma avaliação do risco que tenha em conta os critérios do n.o 2 do artigo 3.o, suspender as medidas previstas nas alíneas a) a g) do artigo 6.o na zona de controlo e as previstas no artigo 8.o na zona de monitorização, mesmo que tenham sido encontradas mais aves selvagens infectadas, desde que tenham passado, pelo menos, 21 dias após o estabelecimento inicial das zonas de controlo e de monitorização e que não se tenha registado nenhum surto de GAAP H5N1 e não se suspeite de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro naquelas zonas.

2. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 14.o, sempre que, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o, uma zona de controlo ou de monitorização coincidirem com uma zona de vigilância e que essa zona de vigilância tenha sido levantada, a autoridade competente pode, com base num resultado favorável de uma avaliação do risco, suspender, na zona de controlo, algumas ou todas as medidas previstas nas alíneas a) e e) do artigo 5.o e do artigo 6.o

3. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 14.o, a autoridade competente pode decidir substituir a zona de controlo por uma zona de monitorização, sob as seguintes condições:

a) Resultados favoráveis de uma avaliação do risco, tendo em conta os critérios especificados no n.o 2 do artigo 3.o;

b) A conclusão das medidas previstas na alínea a) do artigo 5.o;

c) Realização de, pelo menos, uma visita a cada exploração, tal como previsto na alínea e) do artigo 5.o;

d) Obtenção de resultados negativos em todos os testes laboratoriais, tal como previsto na alínea e), subalínea i), do artigo 5.o

Sempre que a autoridade competente decida substituir a zona de controlo por uma zona de monitorização, pode alterar a forma e a dimensão dessa zona de monitorização desde que esta mantenha, pelo menos, 1 km de raio ou uma faixa de 1 km de largura a partir das margens de um rio ou lago ou da costa e um comprimento de, pelo menos 3 km. As medidas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.o e nas alíneas h) e i) do artigo 6.o mantêm-se até ao final do período de 30 dias a contar da data do estabelecimento das zonas de controlo e de monitorização, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 16.o

Dever de informação do Estado-Membro afectado

O Estado-Membro afectado fornece regularmente à Comissão e aos restantes Estados-Membros:

a) A informação necessária sobre a epidemiologia da GAAP H5N1 e, sempre que adequado, sobre as medidas adicionais de controlo e vigilância e sobre as campanhas de sensibilização previstas no artigo 5.o; e

b) Notificação prévia sempre que a autoridade competente considere que as medidas previstas nos artigos 7.o e 8.o deixaram de ser aplicáveis.

Artigo 17.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/115/CE.

Artigo 18.o

Cumprimento

Os Estados-Membros adoptam e publicam imediatamente as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão.

O Estado-Membro afectado aplica essas medidas assim que exista uma suspeita razoável da presença de GAAP H5N1 em aves selvagens.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[3] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).

[4] JO L 48 de 18.2.2006, p. 28. Decisão alterada pela Decisão 2006/277/CE (JO L 103 de 12.4.2006, p. 29).

[5] JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[6] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

[7] JO L 164 de 16.6.2006, p. 61.

[8] JO L 52 de 23.2.2006, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/384/CE (JO L 148 de 2.6.2006, p. 53).

[9] JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2006/506/CE (JO L 199 de 21.7.2006, p. 36).

[10] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

[11] JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).

[12] JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

[13] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

[14] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

[15] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

[16] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

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Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)