Regulamento (CE) n. o 2034/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro

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Regulamento (CE) n. o 2034/2006 da Comissão

Jornal Oficial nº L 414 de 30/12/2006 p. 0068 – 0071

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2) Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3) Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2006 [2] da Comissão.

(4) O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5) Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2007, os preços de referência dos produtos da pesca, fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] Ver página 58 do presente Jornal Oficial.

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ANEXO [*]

1. Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) no 104/2000

Espécie | Tamanho [2] | Preço de referência (em €/tonelada) |

Peixe eviscerado, com cabeça [2] | Peixe inteiro [2] |

Código TARIC adicional | Extra, A [2] | Additional Taric code | Extra, A [2] |

Arenques da espécie Clupea harengus ex03024000 | 1 | | — | F011 | 128 |

2 | — | F012 | 197 |

3 | — | F013 | 186 |

4a | — | F016 | 117 |

4b | — | F017 | 117 |

4c | — | F018 | 246 |

5 | — | F015 | 218 |

6 | — | F019 | 109 |

7a | — | F025 | 109 |

7b | — | F026 | 98 |

8 | — | F027 | 82 |

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex03026931 e ex03026933 | 1 | | — | F067 | 925 |

2 | — | F068 | 925 |

3 | — | F069 | 777 |

Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua ex03025010 | 1 | F073 | 1169 | F083 | 844 |

2 | F074 | 1169 | F084 | 844 |

3 | F075 | 1104 | F085 | 649 |

4 | F076 | 876 | F086 | 487 |

5 | F077 | 617 | F087 | 357 |

| | Cozido em água | Fresco ou refrigerado |

Código TARIC adicional | Extra, A [2] | Código TARIC adicional | Extra, A [2] |

Camarão árctico (Pandalus borealis) ex03062310 | 1 | F317 | 4936 | F321 | 1092 |

2 | F318 | 1731 | — | — |

2. Preço de referência para os produtos da pesca referidos no no 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos | Código TARIC adicional | Apresentação | Preço de referência (em euros/tonelada) |

1.Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

| | Inteiros: | |

ex03037935 ex03037937 | F411 | —com ou sem cabeça | 960 |

ex03042935 ex03042939 | | Filetes: | |

F412 | —com espinhas (“standard”) | 1934 |

F413 | —sem espinhas | 2117 |

F414 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2285 |

2.Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida

ex03035210, ex03035230, ex03035290, ex03037941 | F416 | Inteiros, com ou sem cabeça | 1106 |

ex03042929 | | Filetes: | |

F417 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 2428 |

F418 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 2664 |

F419 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 2602 |

F420 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 2943 |

F421 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2903 |

ex03049933 | F422 | Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) | 1434 |

3.Escamudos negros (Pollachius virens)

ex03042931 | | Filetes: | |

F424 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 1518 |

F425 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 1672 |

F426 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 1476 |

F427 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 1680 |

F428 | —– blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 1733 |

ex03049941 | F429 | Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) | 986 |

4.Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

ex03042933 | | Filetes: | |

F431 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 2264 |

F432 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 2606 |

F433 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 2537 |

F434 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 2710 |

F435 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2960 |

5.Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

| | Filetes: | |

ex03042985 | F441 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 1159 |

F442 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 1324 |

6.Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

| | Lombos de arenque: | |

ex03041997 ex03049923 | F450 | —de peso superior a 80 g por peça | 510 |

F450 | —de peso superior a 80 g por peça | 464 |

[*] Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código “F499: Outros”.

[2] As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) no 104/2000.

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas