Regulamento (CE) n.o 1926/2000 da Comissão
Jornal Oficial nº L 230 de 12/09/2000 p. 0010 – 0012
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) A indemnização compensatória referida no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que foi objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço franco-fronteira acrescido, se for caso disso, do direito de compensação que lhe tenha sido aplicado, se situem, simultaneamente, num nível inferior a 91 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.
(2) A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com um peso superior a 10 kg por unidade, ao atum albacora (Thunnus albacares) com um peso não superior a 10 kg por unidade e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999, tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço franco-fronteira referidos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 se situaram num nível inferior a 91 % do preço no produtor comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2763/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, que fixa, para a campanha de pesca de 1999, o peço de produção comunitário de atuns destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604(3).
(3) O montante da indemnização prevista no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 não pode, em caso algum, exceder a diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço médio de venda do produto em questão registado no mercado comunitário, ou um montante forfetário equivalente a 12 % desse limiar.
(4) As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória, na acepção do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92, não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites referidos no n.o 3 do mesmo artigo.
(5) As quantidades vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade são, no respeitante ao albacora (Thunnus albacares) com um peso superior a 10 kg por unidade, ao albacora (Thunnus albacares) com um peso não superior a 10 kg por unidade e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimeste correspondente das três últimas campanhas de pesca. As quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficar da indemnização.
(6) Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1996 a 1998.
(7) É conveniente, por conseguinte, conceder a indemnização compensatória para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999, para os produtos considerados.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A indemnização compensatória referida no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999, para os seguintes produtos:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Artigo 2.o
1.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
2. Estas quantidades são repartidas pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal mencionado no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2210/93 da Comissão(4).
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.1994, p. 15.
(3) JO L 346 de 22.12.1998, p. 5.
(4) JO L 197 de 6.8.1993, p. 8.
ANEXO
Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999 em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92, com quantidades por fracção de percentagem de indemnização
1.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
2.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
3.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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